TJTO - 0018672-24.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Penais - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
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11/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 140
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10/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 140
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10/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 0018672-24.2022.8.27.2729/TO RÉU: ROBISON PEREIRA DA ROCHAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de ROBISON PEREIRA DA ROCHA, com base no artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal, requerendo a remessa dos autos ao Procurador-Geral do Estado, diante da recusa ministerial quanto à celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Em que pese a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), ter entendimento que o Acordo de Não Persecução Penal pode ser oferecido em processos penais militares, é preciso destacar que as decisões não são vinculantes e ocorreram em casos pontuais e em situações específicas.
Neste sentido, é preciso estabelecer uma distinção interpretativa fundamentada na diferença dos pressupostos fático-jurídicos, os quais exigem a separação entre as acusações por crimes militares, previstos no Código Penal Militar, e aquelas por crimes comuns, definidos no Código Penal ou em normas penais especiais, ainda que sob a jurisdição da Justiça Militar.
Desta forma, desde que a Lei nº 13.964/2019 entrou em vigor e instituiu o ANPP, o Superior Tribunal Militar (STM) tem reiterado que esse instituto não se aplica à Justiça Militar.
Em 2022, a Corte consolidou esse entendimento por meio da Súmula 18, que estabeleceu que o artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP) não é aplicável à Justiça Militar, in verbis: SÚMULA Nº 18 - (DJe N° 140, de 22.08.2022)O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União.
Nesse contexto, cumpre destacar, à luz do princípio da simetria constitucional, o qual consagra a necessária correspondência entre as normas jurídicas da União, dos Estados e dos Municípios, que os militares estaduais e distritais, à semelhança dos integrantes das Forças Armadas, submetem-se a um regime jurídico próprio, caracterizado por especificidades que o distinguem do regime aplicável aos civis.
Tal regime especial tem como pilares fundamentais a hierarquia e a disciplina, valores estruturantes da carreira militar, especialmente nos casos que envolvem a apuração e repressão de delitos tipicamente militares, em que tais princípios se revelam ainda mais relevantes para a preservação da ordem institucional e da autoridade castrense.
Outrossim, esse posicionamento foi reafirmado em 2024 com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual se definiu que a ANPP da Lei nº 9.099/1995 não podem ser utilizados em processos militares.
Ademais, o Pleno do STM determinou que o Código de Processo Penal (CPP) só pode ser aplicado de forma subsidiária na Justiça Militar quando houver lacuna no Código de Processo Penal Militar (CPPM) e desde que isso não contrarie os princípios do processo castrense.
Além disso, ressaltou que a própria Lei nº 13.964/2019, ao incluir o ANPP no CPP, não o inseriu no CPPM, evidenciando um "silêncio eloquente" do legislador ao excluir sua aplicação à Justiça Militar.
No mesmo sentido, em decisões recentes, nos últimos 30 (trinta) dias o STM reafirmou por diversas vezes a inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal à Justiça Militar, vejamos: EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
PRELIMINAR DEFENSIVA.
ANPP NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
REJEIÇÃO.
ART. 290 DO CPM.
POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
TEMA 506 DO STF.
NÃO INCIDÊNCIA EM CRIMES MILITARES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
APELO DA DEFESA.
DECISÃO POR UNANIMIDADE.
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), não se aplica a Justiça Militar da União (IRDR nº 7000457-17 .2023.7.00.0000/DF) .
Julgado do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 635.659 (Tema 506), que trata da descriminalização da pequena quantidade de entorpecente para uso próprio, não se aplica ao caso concreto.
Para o reconhecimento do crime impossível, é necessário que o meio seja absolutamente ineficaz ou que o objeto seja absolutamente impróprio. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há que falar em crime impossível em face da quantidade ínfima da droga, tendo em vista o princípio da especialidade da legislação penal castrense .
Da mesma forma, não há espaço para acolhimento dos pedidos de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da insignificância, nos termos da Lei nº 11.343/2006, conforme orienta a Súmula 14 do STM.
Preliminar rejeitada.
Decisão unânime.(STM - APELAÇÃO CRIMINAL: 70003419720237030203, Relator.: CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2025, Data de Publicação: 01/07/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR.
ART . 251 DO CPM.
ESTELIONATO.
PRELIMINAR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEIÇÃO.
UNANIMIDADE.
MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL .
INAPLICABILIDADE.
ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO STM.
TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DESPROVIMENTO.
UNANIMIDADE.
O efeito suspensivo do IRDR é baseado na propositura de um possível recurso, no caso, o Recurso Extraordinário, o qual não foi interposto.
Preliminar ministerial rejeitada por unanimidade.
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art . 28-A do CPP comum, é inaplicável no âmbito desta Justiça Castrense, conforme o que estabelecem o Enunciado de Súmula nº 18 do STM e a Decisão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 7000457-17.2023.7.00 .0000.
Negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito.
Decisão por unanimidade. (STM - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 70002322620257000000, Relator.: GUIDO AMIN NAVES, Data de Julgamento: 18/06/2025, Data de Publicação: 30/06/2025) EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU).
USO DE DOCUMENTO FALSO (ART . 315 DO CPM) CUMULADO COM FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (ART. 311 DO CPM).
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RESTRIÇÃO À MATÉRIA OBJETO DE DIVERGÊNCIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO .
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL .
SÚMULA Nº 18 DO STM.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REVELIA.
VALIDADE .
ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA ACUSAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DEFESA TÉCNICA ASSEGURADA .
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 366 DO CPP.
HIBRIDISMO NORMATIVO .
VEDAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E STM.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
DECISÃO POR MAIORIA. 1.
No caso, os embargos infringentes e de nulidade têm como objeto exclusivo a matéria em que não houve unanimidade no julgamento da apelação, conforme dispõe o art. 124, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar.
Conhecimento parcial do recurso apenas quanto à preliminar de cerceamento de defesa por ausência de paridade processual, única divergência no acórdão embargado. 2.
O pedido de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não pode ser conhecido em sede de embargos infringentes, pois não foi objeto de divergência no acórdão embargado, além de constituir inovação recursal.
Ademais, a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte através da Súmula nº 18 do STM e de precedente qualificado (IRDR nº 7000457- 17.2023 .7.00.0000), que vedam expressamente a aplicação do ANPP na Justiça Militar da União. 3 .
A citação por edital no processo penal militar, quando precedida de diligências exaustivas, é válida e autoriza a decretação da revelia, nos termos do art. 292 do CPPM.
A citação por edital da embargante foi realizada de forma válida e em estrita observância ao Código de Processo Penal Militar, após o esgotamento de todos os meios razoáveis para localização da Acusada durante mais de um ano de diligências, incluindo tentativas de contato por telefone, WhatsApp e correio eletrônico, com comunicação prévia e detalhada da acusação via e-mail efetivamente utilizado pela Ré. 4.
A decretação da revelia, fundamentada no art. 292 do CPPM, foi correta diante do não comparecimento da acusada regularmente citada por edital à audiência de instrução.
A garantia constitucional da ampla defesa desdobra-se em autodefesa, que é direito renunciável do acusado, e defesa técnica, que é irrenunciável e foi plenamente assegurada através da zelosa atuação da Defensoria Pública da União em todos os atos processuais. 5.
A ausência de contato direto entre a embargante e a Defensoria Pública da União não constitui, por si só, causa de nulidade processual.
O Estado-Juiz assegurou plenamente o contraditório e a ampla defesa, com integral e paritário acesso aos mesmos elementos disponíveis para a acusação e para o órgão julgador, inexistindo qualquer tratamento desigual entre as partes ou violação à paridade de armas. 6.
O Código de Processo Penal Militar possui regramento próprio e completo sobre a citação por edital e seus efeitos (arts . 277, 287, 292 e 412), não havendo lacuna normativa que justifique a aplicação subsidiária do art. 366 do Código de Processo Penal comum.
O princípio da especialidade impede a incidência da legislação processual penal comum em detrimento da legislação processual penal militar. 7.
A pretensão de aplicar o art. 366 do CPP em substituição ao art. 292 do CPPM constitui hibridismo normativo vedado pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal Militar, que impede a mesclagem dos regimes processuais penais comum e militar mediante seleção das partes mais benéficas de cada ordenamento. 8.
O processo não pode permanecer paralisado indefinidamente à espera da vontade do réu de se apresentar à Justiça.
A decretação da revelia e o prosseguimento do feito, com a nomeação de defensor, é o mecanismo previsto no ordenamento jurídico para harmonizar o direito de defesa com a necessidade de efetividade da prestação jurisdicional, vedando-se o benefício da própria torpeza. 9.
Embargos infringentes e de nulidade parcialmente conhecidos e rejeitados .
Decisão por maioria.(STM - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE: 70000625420257000000, Relator.: ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2025, Data de Publicação: 30/06/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS INTERNOS.
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM) E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU).
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) .
HOMOLOGAÇÃO DENEGADA PELO JUÍZO A QUO.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO DE AMBAS AS PARTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO .
PEDIDO CONTRÁRIO À TESE FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RECURSO REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME.
I – CASO EM EXAME 1 .
Agravos Internos interpostos pela Defesa Pública e pela Procuradoria Geral de Justiça Militar, contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento aos Recursos em Sentido Estrito, por ser a matéria contrária à tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Os Impetrantes buscam desconstituir a decisão hostilizada, almejando a homologação do ANPP ajustado entre o MPM e o Acusado, assistido pela DPU.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a decisão recorrida apresenta-se escorreita ou se carece de reparo, ao conhecer e negar provimento aos Recursos originários, haja vista o seu objeto retratar matéria enquadrada na temática firmada por esta Corte no IRDR nº 7000457-17 .2023.7.00.0000 .
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
O tema trazido à discussão pelo Órgão Ministerial e pela Instituição Defensória foi satisfatoriamente enfrentado, considerando ser imperativa a observância da tese estabelecida no julgamento do IRDR nº 7000457- 17.2023.7.00.0000, por força de seu caráter vinculante e obrigatório, segundo o comando normativo ínsito no art. 927 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.
O decisum agravado encontra-se irreprensível, ao conhecer e negar provimento aos Recursos em Sentido Estrito interpostos pelo Parquet Castrense e pela DPU, tendo em conta a pretensão ser contrária ao entendimento definido por esta Corte, em sede de IRDR.
IV – DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravos Internos conhecidos e rejeitados.
Decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CPC, art. 927, III, e 985, I; RISTM, art. 13, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 184674 ED, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 18/8/2020. (STM - AGRAVO INTERNO CRIMINAL: 70002314120257000000, Relator.: LOURIVAL CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 18/06/2025, Data de Publicação: 29/06/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS CORPUS.
ART. 315 DO CPM.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
LIMINAR.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM).
INDEFERIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
INDEFERIMENTO.
UNANIMIDADE.
O trancamento de IPM pela via de habeas corpus é medida excepcional, que somente se justifica quando evidenciada a ausência de justa causa para a investigação, o que não é o caso.
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP comum, é inaplicável no âmbito desta Justiça Castrense, conforme o que estabelecem o Enunciado de Súmula nº 18 do STM e a Decisão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 7000457-17.2023.7.00.0000.
Ordem denegada.
Decisão unânime.(STM - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 70002418520257000000, Relator.: GUIDO AMIN NAVES, Data de Julgamento: 12/06/2025, Data de Publicação: 24/06/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INCITAMENTO (ART. 155 DO CPM) .
OFENSA ÀS FORÇAS ARMADAS (ART. 219 DO CPM).
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO.
DESPROVIMENTO.
UNANIMIDADE. 1.
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), é negócio jurídico penal híbrido firmado entre o Ministério Público e o investigado/acusado, pelo qual se mitiga a obrigatoriedade da Ação Penal, porquanto oferece às partes a possibilidade de transacionar acerca do oferecimento da Denúncia e/ou suspensão da ação penal.
Ademais, após cumpridas integralmente as obrigações pactuadas, extingue a punibilidade do agente. 2.
A Justiça Militar da União possui regramento próprio, fundado na proteção de bens jurídicos afetos à hierarquia e à disciplina militares, motivo pelo qual o ANPP não encontra previsão legal no CPPM, tampouco se coaduna com a base principiológica da Justiça Militar da União, entendimento este alinhado ao teor do Enunciado nº 18 da Súmula de Jurisprudência do STM. 3.
A tese firmada no IRDR nº 7000457-17.2023.7.00.0000 consolidou o entendimento de que o ANPP e o sursis processual são inaplicáveis na Justiça Militar da União, independentemente da condição de civil ou de militar do acusado . 4.
No caso concreto, não há ilegalidade na Decisão que rejeitou a homologação do ANPP firmado pelo Ministério Público Militar e o investigado, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Castrense. 5.
Recursos ministerial e defensivo desprovidos .
Unânime.(STM - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 70000409320257000000, Relator.: MARCO ANTÔNIO DE FARIAS, Data de Julgamento: 15/05/2025, Data de Publicação: 23/06/2025) Cumpre destacar, que no caso dos presentes autos, verifica-se que o crime imputado ao acusado é propriamente militar (artigo 195, caput do CPM - abandono de posto), não havendo a possibilidade de aplicação do benefício requerido conforme entendimento consolidado.
Dessa forma, considerando que a norma invocada pela defesa (art. 28-A, §14, CPP) está inserida no mesmo contexto normativo cuja aplicação é expressamente afastada pela Justiça Militar da União, não há o que se falar em remessa dos autos ao Procurador-Geral, porquanto inaplicável todo o dispositivo legal à espécie.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa do acusado ROBISON PEREIRA DA ROCHA no evento 138, PET1, e determino o prosseguimento regular do processo.
Inclua o processo em pauta para realização de Audiência para Qualificação e Interrogatório do acusado nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal Militar.
Intime-se e cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:17
Decisão - Outras Decisões
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17/06/2025 17:43
Protocolizada Petição
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10/06/2025 12:55
Conclusão para despacho
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09/06/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 129 e 134
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09/06/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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04/06/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 16:46
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 12:02
Conclusão para despacho
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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23/05/2025 11:17
Protocolizada Petição
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19/05/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:10
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 13:36
Conclusão para despacho
-
15/05/2025 17:03
Protocolizada Petição
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30/04/2025 13:15
Despacho - Mero expediente
-
25/04/2025 17:25
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 13:46
Conclusão para despacho
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22/04/2025 23:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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25/03/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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24/03/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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24/03/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 18:20
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 14:23
Conclusão para despacho
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11/03/2025 11:21
Protocolizada Petição
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05/02/2025 13:36
Despacho - Mero expediente
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04/02/2025 17:18
Conclusão para despacho
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04/02/2025 17:18
Audiência - de Instrução - realizada - Local CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR - 04/02/2025 13:30. Refer. Evento 96
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24/01/2025 16:47
Expedido Ofício
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16/01/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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14/01/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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14/01/2025 14:04
Protocolizada Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 100
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19/12/2024 14:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 103
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11/12/2024 15:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 103<br>Oficial: ANTONIO JULIO FERREIRA GOMES (por substituição em 16/12/2024 16:19:12)
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11/12/2024 15:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/12/2024 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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11/12/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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10/12/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:57
Expedido Ofício
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10/12/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 18:44
Audiência - de Instrução - designada - Local CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR - 04/02/2025 13:30
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09/12/2024 17:12
Audiência - de Instrução - realizada - Local CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR - 25/09/2024 13:45. Refer. Evento 63
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22/10/2024 21:58
Despacho - Mero expediente
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22/10/2024 16:39
Conclusão para despacho
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18/10/2024 20:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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03/10/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2024 17:53
Despacho - Mero expediente
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06/09/2024 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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02/09/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67, 70 e 81
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02/09/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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02/09/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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02/09/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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02/09/2024 14:38
Protocolizada Petição
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30/08/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2024 14:12
Despacho - Mero expediente
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29/08/2024 11:45
Conclusão para despacho
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27/08/2024 16:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
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27/08/2024 16:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
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26/08/2024 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2024 16:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
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26/08/2024 16:32
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/08/2024 16:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
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26/08/2024 16:25
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2024 16:15
Expedido Ofício
-
26/08/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Expedido Ofício - 26/08/2024 16:07:33)
-
26/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/08/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 16:01
Audiência - de Instrução - redesignada - Local CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR - 25/09/2024 13:45. Refer. Evento 44
-
26/08/2024 15:53
Despacho - Mero expediente
-
26/08/2024 14:31
Conclusão para despacho
-
26/08/2024 14:18
Protocolizada Petição
-
31/07/2024 12:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
30/07/2024 14:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
29/07/2024 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
29/07/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
29/07/2024 08:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
29/07/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
26/07/2024 17:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
26/07/2024 17:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
26/07/2024 17:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
26/07/2024 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
26/07/2024 17:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
26/07/2024 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
26/07/2024 17:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
26/07/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/07/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/07/2024 17:20
Audiência - de Instrução - redesignada - Local CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR - 27/08/2024 14:15. Refer. Evento 25
-
21/05/2024 16:59
Despacho - Mero expediente
-
14/05/2024 16:51
Conclusão para despacho
-
06/05/2024 07:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
02/05/2024 17:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
25/04/2024 15:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
24/04/2024 15:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
24/04/2024 15:12
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
24/04/2024 15:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
24/04/2024 15:12
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
23/04/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/04/2024 16:03
Expedido Ofício
-
02/02/2024 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/02/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/01/2024 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
24/01/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/01/2024 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/01/2024 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/01/2024 12:51
Audiência - de Instrução - designada - Local CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR - 21/05/2024 14:00
-
09/08/2023 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
09/08/2023 16:12
Despacho - Mero expediente
-
29/09/2022 13:24
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Insanidade Mental
-
01/08/2022 13:57
Conclusão para decisão
-
29/07/2022 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/07/2022 16:39
Protocolizada Petição
-
22/07/2022 14:01
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
20/07/2022 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/07/2022 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/07/2022 18:18
Juntada - Certidão
-
19/07/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 17:56
Expedido Ofício
-
19/07/2022 17:38
Expedido Mandado
-
19/07/2022 17:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedido Mandado - 19/07/2022 17:35:44)
-
18/07/2022 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2022 16:59
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
18/05/2022 14:21
Conclusão para decisão
-
18/05/2022 14:20
Processo Corretamente Autuado
-
18/05/2022 14:15
Redistribuído por sorteio - (TOPALMILIJ para TOPALMILIJ)
-
18/05/2022 14:15
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
-
18/05/2022 14:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
18/05/2022 09:32
Distribuído por dependência - Número: 00138127720228272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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