TJTO - 0009221-57.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009221-57.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RAIMUNDO ALVES SILVAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DECISÃO Tratam-se os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu a tramitação do feito (evento 15, autos originários), em razão do seu objeto se enquadrar no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 - IRDR 5, que tinha determinação de sobrestamento de todas as demandas.
Estando para vencer o prazo estipulado para suspensão dos processos, o relator apresentou Questão de Ordem perante o Tribunal Pleno, e na sessão do dia 26/06/2025, fora apreciada e acolhida, no sentido de determinar o levantamento da suspensão, restando assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores.
A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4.
Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão. 5.
A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Questão de ordem acolhida.
Tese de julgamento: 1.
O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 980 e 982; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada.
Assim, de acordo com o acórdão, todos os processos suspensos deverão ser levantados e retomado o seu andamento regular.
Desta forma o presente Agravo de Instrumento perdeu seu objeto, tornando-se prejudicial a sua análise.
Diante do exposto, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento pela perda do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, e determino o seu arquivamento.
Cumpra-se. -
22/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 14:23
Decisão - Determinação - Arquivamento
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15/07/2025 18:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009221-57.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RAIMUNDO ALVES SILVAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)AGRAVADO: UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/AADVOGADO(A): MARCONI D'ARCE LÚCIO JUNIOR (OAB PE035094) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Raimundo Alves Silva, em face das decisões integrativas lançadas nos Eventos no 07 e 15, exaradas pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação de Conhecimento interposta em desfavor de Webcash Cartões S.A e Uy3 Sociedade De Crédito Direto S.A.
No feito de origem, o requerente, além da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, informou ter pactuados 02 (dois) contratos perante as instituições financeiras - requeridas: *02.***.*03-00 e *02.***.*03-99; contudo, por compreender estarem excessivos os valores das prestações mensais, corroborou pela retirada de capitalização de juros, uma vez que não há a previsão contratual, nem mesmo a CET em juros, bem como pelo reconhecimento da abusividade da taxa de juros praticada, revendo os dados constantes na cláusula dados do crédito, valor total da operação, taxa de juros, Custo Efetivo Mensal, Custo Efetivo Anual, valor da parcela dos contratos, seguro prestamista.
Em sede de decisão (Evento no 07), o magistrado de primeiro grau determinou o sobrestamento dos autos, por compreender estar o objeto da demanda abrangidos pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Pedido de Reconsideração (Evento no 11).
Em sede de nova decisão (Evento no 15), o magistrado de primeiro grau manteve a decisão de suspensão.
Inconformada, a parte - autora interpõe o presente recurso e reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos já sintetizados no feito de origem na defesa do seu direito, e enfatiza pelo “[...] imediato levantamento da suspensão, uma vez que os presentes autos não abarcam o IRDR (tema 5) foi admitido no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO [...]”.
Ao final, no mérito, pugna pela confirmação da medida. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário destacar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e o preparo compreendo preenchidos os requisitos necessários ao deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária em favor do agravante, pelo que dele conheço.
Outrossim, antes de adentrar no cerne da controvérsia, necessário se faz asseverar pelo que me é permitido neste momento processual, qual seja, à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes a demonstração do perigo de dano, bem como evidente o risco ao resultado útil do processo para concessão do efeito suspensivo.
Pois bem.
De plano, observo do exame sintético dos autos que o feito de origem não se relaciona com os preceitos esculpidos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR5 desta Corte de Justiça (Processo no 0001526-43.2022.8.27.2737).
A saber, nos referidos autos, as questões submetidas a julgamento foram, consoante relatado acima fora terem sido pactuados 02 (dois) contratos perante as instituições financeiras - requeridas: *02.***.*03-00 e *02.***.*03-99; contudo, por compreender estarem excessivos os valores das prestações mensais, corroborou pela retirada de capitalização de juros, uma vez que não há a previsão contratual, nem mesmo a CET em juros, bem como pelo reconhecimento da abusividade da taxa de juros praticada, revendo os dados constantes na cláusula dados do crédito, valor total da operação, taxa de juros, Custo Efetivo Mensal, Custo Efetivo Anual, valor da parcela dos contratos, seguro prestamista.
Esclarecido esse ponto, do que se pode extrair da análise do caso concreto em comento, trata-se de um contexto jurídico diametralmente oposto do sedimentado no IRDR5, levando em consideração o fato incontroverso externado pela parte autora ora agravante, de que teria contratado os empréstimos impugnados, ou seja, em nenhum momento houve a negativa da contratação, muito menos a sua inexistência.
Ao contrário disso, dentre outros pedidos, a parte autora ora agravante objetiva pela limitação da taxa de juros, bem como a vedação de capitalização, entre outros pedidos, circunstâncias e fatos que justificam de uma vez por todas a desvinculação dos presentes autos com o contexto do IRDR5 desta Corte de Justiça.
Logo, ao menos nesse momento de análise superficial dos autos, verifico que a decisão agravada MERECE REPAROS.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Raimundo Alves Silva, para determinar o imediato levantamento da suspensão, uma vez que os presentes autos não abarcam o IRDR (tema 5) foi admitido no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO.
Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes poderão vir a serem serão condenados a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC.
Em seguida, determino a oitiva da parte agravada para, querendo, apresente suas contrarrazões.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 13:50
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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10/06/2025 13:40
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB05)
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10/06/2025 13:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/06/2025 11:45
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> DISTR
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10/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/06/2025 11:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAIMUNDO ALVES SILVA - Guia 5391068 - R$ 160,00
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10/06/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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