TJTO - 0011980-73.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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18/07/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011980-73.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ISENALDO ARAUJO DA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda e Previdência, cumulada com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar, ajuizada por Isenaldo Araújo da Conceição em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins e Estado do Tocantins.
Em síntese, a petição inicial relata que a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda e Previdência incidentes sobre seus proventos de reserva remunerada, sob o fundamento de ser portador de cardiopatia grave e Diabetes mellitustipo 2 (CID I20.9 CID E11.0).
Ao final, requereu a concessão das isenções postuladas a partir do requerimento administrativo (29/09/2024).
Com a inicial juntou documentos (evento 1, INIC1) É o relato do necessário.
Decido.
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
Como cediço, a tutela provisória de urgência é medida pela qual ocorre a antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, de modo célere e eficaz, desde que demonstrados os requisitos necessários para concessão.
Caracteriza-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
A tutela provisória de caráter antecipado, caso dos autos, está disciplinada no art. 300 do CPC o qual dispõe como requisitos para sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Vê-se, pois, que para o deferimento da medida é necessário que haja o convencimento do juiz da existência de probabilidade do direito alegado, bem como de urgência tamanha que não possa aguardar a efetivação da tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte.
Além de restar demonstrado que a tutela a ser concedida não será irreversível.
Portanto, feito esse aporte teórico, passo a analisar se tais requisitos encontram-se presentes nos autos.
Ao detido exame do caso em questão, verifico estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada, conforme explico.
No presente caso, o autor busca a isenção do Imposto de Renda e Previdência sobre seus proventos de reserva remunerada, sob o fundamento de ser portador de cardiopatia grave e Diabetes mellitustipo 2 (CID I20.9 CID E11.0)., conforme documentos acostados.
O IR é um tributo previsto no art. 153, inc.
III, da CRFB/88, de competência da União, sendo de natureza federal.
No entanto, o art. 157, inciso I, da CRFB/88 estabelece que o produto da arrecadação do referido imposto, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, pertence aos Estados e Distrito Federal.
Em outras palavras, muito embora a competência para instituir e cobrar o tributo seja da União, a titularidade dos valores retidos na fonte pertencem aos Estados, como no caso dos autos.
Em relação à isenção postulada, o art. 6º da Lei Federal nº 7.713/88 elenca as hipóteses previstas para pessoas físicas, dentre as quais se destaca o estabelecido nos incisos XIV e XXI, no qual é exposto: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (....) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (....) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Importa ressaltar que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada pelo dispositivo legal acima, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ainda, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em recentes acórdãos das 1ª e 2ª Turmas, firmou o entendimento de que a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 dispensa a contemporaneidade dos sintomas.
Assim, reconhecida a cardiopatia grave por laudo médico idôneo, o controle da doença por tratamento ou cirurgia não afasta o direito à isenção, pois o fator determinante é a gravidade da enfermidade à época do diagnóstico, independentemente de sua evolução clínica.
Tal orientação foi consolidada pelo STJ, inclusive com a edição da Súmula nº 627, segundo a qual: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Quanto a isenção previdenciária, o Estado do Tocantins atráves da Lei nº 4.129/2023, a qual regula o modelo de gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Tocantins, dispõe em seu artigo 18, inciso III sobre a regra estabelecida para os militares inativos (reformados ou da reserva remunerada) ou pensionistas (dependentes que recebem pensão por morte de militar).
Litteris: Art. 18.
A contribuição ao SPSM/TO será devida pelos: [...] III - militares inativos e pensionistas, com alíquota de quatorze por cento, incidente sobre a parcela da remuneração da inatividade que supere o valor mensal do subsídio inicial de 3º Sargento PM/BM.
Nada obstante, o artigo mencionado acima traz uma isenção específica para a contribuição prevista no inciso III, o qual determina que a regra não será aplicada aos portador de doença incapacitante, grave, contagiosa ou incurável, ou de moléstia profissional, mesmo que os proventos ou pensões superem o valor do subsídio de 3º Sargento.
Vejamos: [...] §7º Quando o militar inativo ou beneficiário de pensão militar for portador de doença incapacitante, grave, contagiosa ou incurável, ou de moléstia profissional, consoante definido no art. 127 da Lei nº 2.578, de 20 de abril de 2012, mesmo que a doença tenha sido contraída após a inativação ou pensionamento, a contribuição prevista no inciso III do caput deste artigo incidirão apenas sobre a parcela da remuneração da inatividade ou pensão militar que supere o dobro do subsídio inicial mensal de 3º Sargento PM/BM. (grifei).
Logo, para que os benefícios legais sejam concedidos, a parte autora precisa comprovar estar acometida por uma das moléstias descritas, condição que caracterizará a dispensa legal de pagamento do IR e Previdência.
No caso concreto, conforme já dito, o demandante alega está acometido por cardiopatia grave e, por isso, segundo expõe, faria jus a isenção pleiteada.
Convém esclarecer que esta patologia trata-se de um conjunto de doenças que afetam a estrutura ou o funcionamento do coração e do sistema vascular.
Ao exame detido dos autos, extrai-se dos documentos que instruíram o pedido que o requerente foi submetido a angioplastia e 20 dias depois fez cirurgia de revascularização miocárdio em 05/2024.
Anote-se que a patologia que provocou o procedimento é mencionada pela II Diretriz Brasileira de Cardiopatia como uma condição clínica de natureza grave e mesmo que o requerente já tenha sido submetido a cirurgia, outras situações, evidenciadas em laudos médicos, poderão atestar se a gravidade da doença ainda persiste.
Tanto o é assim que observa-se do Laudo Médico Pericial da Junta Militar Central de Saúde que o demandante é portador de doença cardíaca - cardiopatia esquêmica, foi submetido à cirurgia de revascularização miocárdica ismo cardíaco e revascularização miocárdica em 20/09/2023 (evento 1, OUT8).
Consta ainda que segundo os critérios do New York Heart Association (NYHA), utilizados para classificar os pacientes com insuficiência cardíaca com base na gravidade de seus sintomas, o autor enquadra-se no grau II, sendo indivíduo levemente assintomático, com sintomas desencadeados por atividades habituais.
Ademais, observa-se dos documentos que acompanham a inicial que a parte autora é portador de diabetes, o que demonstra, por certo, que seu quadro de saúde necessita de acompanhamento contínuo e uso de medicação.
Nesses termos, verifico a probabilidade do direito alegado pela parte autora, no sentido de que o êxito do tratamento ou o controle da moléstia não afastam o direito à isenção do imposto de renda e Previdência sobre os proventos de reserva remunerada, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência superior.
Também não há como negar a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada, visto que caso a parte tenha que aguardar até o fnal da ação a suspensão dos descontos do IR e Previdência poderá causar prejuízos irreversíveis.
Ante o exposto DEFIRO o pedido de tutela de urgência para fins de determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, contados do conhecimento da presente, o ente estatal requerido promova a suspensão da exigibilidade do Impsoto de Renda e Pevidência sobre os proventos de reserva remunerada da parte autora.
Considerando que as circunstancias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, dispenso a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015 (art. 334, § 4º.
II, do CPC).
INTIME-SE a parte autora para conhecimento da presente decisão.
INTIMEM-SE o Estado do Tocantins para cumprimento da presente decisão, no prazo de 10 dias, contados do conhecimento da presente, o ente estatal requerido CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para integrar a relação processual, e querendo apresentar contestação, no prazo legal (CPC/2015, arts 335 c/c 183 e 186).
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o(a) autor(a) dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015, devendo observar o prazo em dobro para todas as manifestações processuais da fazenda pública e suas respectivas autarquias (art. 183, do CPC), bem como Defensoria Pública (art. 186, do CPC).
Não havendo pedido a ensejar a análise prévia deste Magistrado, após o prazo concedido para parte autora se manifestar em réplica, o cartório deverá intimar as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar o prazo em dobro para todas as manifestações processuais da Fazenda Pública e suas respectivas autarquias (art. 183, do CPC), bem como Defensoria Pública (art. 186, do CPC): a) Especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, observando a adequação e a pertinência com a questão de fato exposta na lide; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, deverá informar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual cabe à parte adversa produzir; c) Indicar as questões de direito relevantes para influenciar a decisão de mérito.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
16/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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17/06/2025 11:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 11:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 21:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:08
Decisão - Concessão - Liminar
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10/06/2025 04:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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10/06/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 08:23
Conclusão para despacho
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06/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 12:58
Redistribuído por sorteio - (TOARA2EFAZJ para TOARA2EFAZJ)
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04/06/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA2EFAZJ)
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04/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:11
Decisão - Declaração - Incompetência
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03/06/2025 13:22
Conclusão para despacho
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03/06/2025 13:22
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2025 13:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/06/2025 12:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/06/2025 11:45
Protocolizada Petição
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03/06/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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