TJTO - 0001215-23.2024.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/07/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/07/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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16/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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15/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001215-23.2024.8.27.2724/TO RÉU: ALZENIRA DOS SANTOS FREITASADVOGADO(A): MARIELY BRITO SOARES HOPPE (OAB TO006678)RÉU: PABLO RICARDO ARAUJO SILVAADVOGADO(A): MARIELY BRITO SOARES HOPPE (OAB TO006678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por Maria Vicência Brito Ferreira em face de Pablo Ricardo Araújo Silva e Alzenira Pereira dos Santos, na qual a autora alega que, na venda de um lote por parte dos réus, houve redução de sua propriedade em 0,38 metros, resultando em um lote com área inferior à constante em sua documentação, o que teria gerado prejuízo material.
Os réus, por meio de sua advogada, apresentaram contestação, suscitando preliminares de inépcia da petição inicial e denunciação da lide ao Município de Sítio Novo, e, no mérito, a improcedência do pedido, além de requererem justiça gratuita.
Era o que cabia relatar, decido. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
Da Inépcia da Petição Inicial Os réus alegam que a petição inicial é inepta, nos termos do art. 330 do CPC, por ser manifestamente incoerente, com pedido que não decorreria logicamente da narração dos fatos, configurando contradição.
Sustentam que a autora não apresentou elementos mínimos para a configuração da controvérsia, especialmente por ausência de fundamentação lógica para o pedido de indenização por danos materiais.
O art. 330 do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando for inepta, o que ocorre nas hipóteses de ausência de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado (salvo nas hipóteses legais), narração dos fatos que não decorra logicamente a conclusão, ou quando os pedidos forem incompatíveis entre si.
A análise da inépcia deve ser feita com cautela, pois o indeferimento da inicial é medida excepcional.
A análise da petição inicial revela que a autora alega que a venda do lote pelos réus resultou em uma redução de 0,38 metros em sua propriedade, o que teria causado danos materiais.
A petição inicial apresenta uma narrativa dos fatos, ainda que sucinta, indicando que a regularização fundiária realizada pelo Município de Sítio Novo, seguida da venda pelos réus, teria causado prejuízo à autora.
Contudo, os réus argumentam que a petição inicial não demonstra logicamente a conexão entre os fatos narrados e o pedido de indenização, configurando inépcia.
Embora a petição inicial possa conter deficiências na fundamentação detalhada, a narração dos fatos permite identificar a causa de pedir (redução da área do lote devido à regularização e venda) e o pedido (indenização por danos materiais).
A ausência de maior detalhamento ou robustez probatória não configura, por si só, inépcia, nos termos do art. 330, I a IV do CPC, pois o pedido é determinado e não há incompatibilidade manifesta entre os pedidos.
A análise da suficiência probatória deve ser feita na fase instrutória, e não preliminarmente.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 354 do CPC, por não se enquadrar nas hipóteses de indeferimento. 2.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Os réus requerem a denunciação da lide ao Município de Sítio Novo do Tocantins, nos termos do art. 125, II do CPC, alegando que, caso sejam condenados a indenizar a autora, têm direito de regresso contra o município, responsável pela regularização fundiária que teria causado o suposto erro na medição do lote.
Sustentam que a venda foi realizada com base no título de legitimação fundiária emitido pelo município em 19/07/2021, e que não agiram de má-fé.
O art. 125 do CPC prevê que a denunciação da lide é cabível quando: (i) houver transferência imediata do objeto litigioso para que o denunciante exerça direitos decorrentes de evicção; ou (ii) quando alguém estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No caso, os réus invocam o inciso II, argumentando que o município seria responsável por eventuais erros na medição do lote durante o processo de regularização fundiária.
Analisando o pedido, verifico que os réus alegam que o Município de Sítio Novo emitiu o título de legitimação fundiária com base no Programa Legítimo Dono, conforme Decretos nº 058/2020 e nº 042/2024, e que a venda do imóvel foi realizada de acordo com esse título.
A autora, por sua vez, aponta que a regularização resultou em uma medição inferior à esperada, o que teria causado o prejuízo.
Nesse contexto, a denunciação da lide é cabível, pois o município, como responsável pela regularização fundiária, pode ser obrigado a indenizar os réus em ação regressiva, caso seja comprovado que o erro na medição decorreu de sua conduta.
O art. 127 do CPC estabelece que a denunciação da lide será admitida quando não importar em atraso injustificado do processo ou dificultar a defesa.
No presente caso, a denunciação não implica atraso significativo, pois está diretamente relacionada à causa de pedir (erro na medição), sendo necessária para a apuração da responsabilidade.
Assim, defiro o pedido de denunciação da lide, determinando a citação do Município de Sítio Novo para que, querendo, conteste a ação, nos termos do art. 131 do CPC. 3.
DA JUSTIÇA GRATUITA Os réus requerem a concessão da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, alegando que o réu é operador de abastecimento de pátio de madeira e a ré é lavadora, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, nos termos do art. 99 do CPC.
O art. 98 do CPC assegura o benefício da justiça gratuita àqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.
A declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de necessidade, cabendo ao juiz analisar os elementos probatórios.
Considerando os documentos apresentados e a ausência de elementos em contrário, defiro o pedido de gratuidade de justiça aos réus, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
CONCLUSÃO Diante do exposto, DECIDO: 1.
Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 330 do CPC. 2.
Deferir o pedido de denunciação da lide ao Município de Sítio Novo, determinando a citação do denunciado para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 131 do CPC. 3.
Deferir o pedido de gratuidade de justiça aos réus, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. 4.
Indeferir o pedido de revogação da justiça gratuita da autora, nos termos do art. 99, § 4º do CPC, sem prejuízo de reapreciação.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se. -
14/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:59
Decisão - Outras Decisões
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02/04/2025 16:28
Conclusão para despacho
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31/03/2025 19:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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31/03/2025 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/03/2025 22:17
Protocolizada Petição
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10/03/2025 22:17
Protocolizada Petição
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10/03/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/03/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:35
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 17:28
Conclusão para decisão
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11/11/2024 21:37
Protocolizada Petição
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11/11/2024 21:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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06/11/2024 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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22/10/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 15:10
Despacho - Mero expediente
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17/10/2024 16:20
Conclusão para decisão
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10/10/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/10/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/10/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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07/10/2024 16:50
Protocolizada Petição
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17/09/2024 16:06
Intimado em Secretaria
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17/09/2024 16:06
Intimado em Secretaria
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17/09/2024 13:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOITGCEJUSC -> CPENORTECI
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17/09/2024 13:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências CEJUSC - 17/09/2024 12:00. Refer. Evento 7
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23/08/2024 16:45
Juntada - Informações
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05/08/2024 13:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2024 17:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2024 16:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2024 13:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2024 14:11
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOITGCEJUSC
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17/07/2024 14:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2024 14:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOITGCEMAN
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17/07/2024 14:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2024 14:08
Expedido Mandado - Prioridade - TOITGCEMAN
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17/07/2024 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2024 14:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOITGCEMAN
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17/07/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/07/2024 14:02
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/09/2024 12:00
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11/07/2024 15:00
Despacho - Mero expediente
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09/05/2024 12:26
Conclusão para despacho
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09/05/2024 12:25
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2024 09:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA VICENCIA BRITO FERREIRA - Guia 5466110 - R$ 150,00
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09/05/2024 09:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA VICENCIA BRITO FERREIRA - Guia 5466109 - R$ 230,00
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09/05/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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