TJTO - 0000103-56.2019.8.27.2736
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }USUCAPIÃO Nº 0000103-56.2019.8.27.2736/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVAAUTOR: FLORINDA APARECIDA STRACCI GRESKIADVOGADO(A): ALANNA PATRICEA NEVES DE SOUZA VIEIRA (OAB GO033355)AUTOR: BOLESLAU GRESKIADVOGADO(A): ALANNA PATRICEA NEVES DE SOUZA VIEIRA (OAB GO033355)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 357 - 28/08/2025 - Ato ordinatório praticado -
27/08/2025 17:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPON1ECIV
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27/08/2025 17:20
Trânsito em Julgado
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27/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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01/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000103-56.2019.8.27.2736/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000103-56.2019.8.27.2736/TO APELADO: BOLESLAU GRESKI (AUTOR)ADVOGADO(A): ALANNA PATRICEA NEVES DE SOUZA VIEIRA (OAB GO033355)APELADO: FLORINDA APARECIDA STRACCI GRESKI (AUTOR)ADVOGADO(A): ALANNA PATRICEA NEVES DE SOUZA VIEIRA (OAB GO033355) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FLORINDA APARECIDA STRACCI GRESKI e BOLESLAU GRESKI, em face do Acórdão juntado ao evento 44, proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento do AGRAVO INTERNO do evento 19, que, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO a este recurso, afastando a deserção do recurso de Apelação Cível interposto por AAPC PARTICIPAÇÕES LTDA., ora embargada, indeferiu a gratuidade da justiça e, diante do pagamento do preparo recursal nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determinou o seu regular processamento.
Os Embargantes, em suas razões (evento 55, EMBDECL1), sustentam a ocorrência de omissão quanto ao fato de que a parte recorrente não atendeu ao comando judicial para comprovação da hipossuficiência no prazo concedido para tanto.
Alegam que os documentos foram apresentados apenas no evento 8, um dia após o decurso do prazo, não tendo havido qualquer pedido de esclarecimento ou de dilação temporal.
Requerem o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, com o consequente não conhecimento do recurso de apelação, por deserção.
Em suas contrarrazões (evento 28, CONTRAZ1), sustenta, preliminarmente, a intempestividade dos embargos, afirmando que o prazo recursal findou-se no dia 12/03/2025.
No mérito, aduz que não há qualquer omissão a ser suprida, pois a decisão embargada analisou corretamente a aplicação do artigo 99, § 7º, do CPC, reconhecendo o recolhimento tempestivo do preparo antes mesmo de eventual indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Instada a manifestar-se acerca da preliminar arguida, os embargantes defenderam a tempestividade recursal, haja vista a previsão contida no artigo 224 do CPC, segundo o qual se exclui o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE. O Código de Processo Civil estabelece o prazo de cinco dias, para a interposição de Embargos de Declaração, veja-se: Art. 1.023 Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
O acórdão recorrido foi publicado em 21/02/2025, consoante evento 44 dos autos de origem.
Os embargantes foram intimados em 03/03/2025 (evento 54) e, em respeito à norma dos artigos 224 e art. 231, V, do CPC, o prazo recursal começou a fluir no dia 06/03/2025, conforme registrado nos eventos 47 e 48. O prazo final para interposição de recurso se encerrou no dia 12/03/2025, em contagem que observou a regra do art. 219 do CPC, ou seja, computando somente os dias úteis.
Logo, consoante apontou a recorrida, tendo em vista que a interposição deste recurso deu-se em 13/03/2025, conforme atesta o evento 55, verifica-se, claramente, a sua intempestividade, porquanto já expirado o prazo recursal quando de seu protocolo.
Portanto, a extemporaneidade do presente recurso é flagrante, pelo que não deve ser conhecido.
Em face do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso integrativo oposto no evento 55. Intimem-se. Decorridos os prazos, promovam-se as devidas baixas.
Cumpra-se. -
30/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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08/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000103-56.2019.8.27.2736/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000103-56.2019.8.27.2736/TO APELANTE: AAPC PARTICIPAÇÕES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO LUIS CARDOSO BUENO (OAB TO02537A)ADVOGADO(A): ENAILE GOMES DE OLIVEIRA (OAB TO006128)ADVOGADO(A): ISABELLA DINIZ JUNQUEIRA BUENO (OAB SP417760) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FLORINDA APARECIDA STRACCI GRESKI e BOLESLAU GRESKI, em face do Acórdão juntado ao evento 44, proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento do AGRAVO INTERNO do evento 19, que, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO a este recurso, afastando a deserção do recurso de Apelação Cível interposto por AAPC PARTICIPAÇÕES LTDA., ora embargada, indeferiu a gratuidade da justiça e, diante do pagamento do preparo recursal nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determinou o seu regular processamento.
Os Embargantes, em suas razões (evento 55, EMBDECL1), sustentam a ocorrência de omissão quanto ao fato de que a parte recorrente não atendeu ao comando judicial para comprovação da hipossuficiência no prazo concedido para tanto.
Alegam que os documentos foram apresentados apenas no evento 8, um dia após o decurso do prazo, não tendo havido qualquer pedido de esclarecimento ou de dilação temporal.
Requerem o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, com o consequente não conhecimento do recurso de apelação, por deserção.
Em suas contrarrazões (evento 28, CONTRAZ1), sustenta, preliminarmente, a intempestividade dos embargos, afirmando que o prazo recursal findou-se no dia 12/03/2025.
No mérito, aduz que não há qualquer omissão a ser suprida, pois a decisão embargada analisou corretamente a aplicação do artigo 99, § 7º, do CPC, reconhecendo o recolhimento tempestivo do preparo antes mesmo de eventual indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Instada a manifestar-se acerca da preliminar arguida, os embargantes defenderam a tempestividade recursal, haja vista a previsão contida no artigo 224 do CPC, segundo o qual se exclui o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE. O Código de Processo Civil estabelece o prazo de cinco dias, para a interposição de Embargos de Declaração, veja-se: Art. 1.023 Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
O acórdão recorrido foi publicado em 21/02/2025, consoante evento 44 dos autos de origem.
Os embargantes foram intimados em 03/03/2025 (evento 54) e, em respeito à norma dos artigos 224 e art. 231, V, do CPC, o prazo recursal começou a fluir no dia 06/03/2025, conforme registrado nos eventos 47 e 48. O prazo final para interposição de recurso se encerrou no dia 12/03/2025, em contagem que observou a regra do art. 219 do CPC, ou seja, computando somente os dias úteis.
Logo, consoante apontou a recorrida, tendo em vista que a interposição deste recurso deu-se em 13/03/2025, conforme atesta o evento 55, verifica-se, claramente, a sua intempestividade, porquanto já expirado o prazo recursal quando de seu protocolo.
Portanto, a extemporaneidade do presente recurso é flagrante, pelo que não deve ser conhecido.
Em face do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso integrativo oposto no evento 55. Intimem-se. Decorridos os prazos, promovam-se as devidas baixas.
Cumpra-se. -
04/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 13:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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16/06/2025 17:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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16/06/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 73
-
10/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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06/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 16:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
15/05/2025 17:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
15/05/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
15/05/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 66
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
28/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 28/04/2025 17:41:35)
-
28/04/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 28/04/2025 17:41:29)
-
25/04/2025 18:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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25/04/2025 18:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
24/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
22/04/2025 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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13/03/2025 17:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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13/03/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 50 e 51
-
27/02/2025 13:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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27/02/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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21/02/2025 12:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/02/2025 15:49
Juntada - Documento - Voto
-
20/02/2025 15:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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20/02/2025 15:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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20/02/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - 20/02/2025 15:19:17)
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12/02/2025 10:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/02/2025 13:06
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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06/02/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/01/2025 14:22
Juntada - Documento - Certidão
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23/01/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/01/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 156
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16/01/2025 10:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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16/01/2025 10:08
Juntada - Documento - Relatório
-
18/10/2024 19:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
24/09/2024 14:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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24/09/2024 11:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
23/09/2024 12:51
Despacho - Mero Expediente
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16/09/2024 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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22/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 15:06
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
22/08/2024 15:06
Despacho - Mero Expediente
-
20/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2024 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/08/2024 15:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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19/08/2024 15:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5379512, Subguia 5372643
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19/08/2024 15:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AAPC PARTICIPAÇÕES LTDA - Guia 5379512 - R$ 24,00
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19/08/2024 15:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5379510, Subguia 5372642
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19/08/2024 15:00
Juntada - Guia Gerada - Apelação - AAPC PARTICIPAÇÕES LTDA - Guia 5379510 - R$ 96,00
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19/08/2024 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 17:48
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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18/07/2024 17:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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16/07/2024 18:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2024 17:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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16/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:33
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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26/06/2024 14:33
Despacho - Mero Expediente
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26/06/2024 08:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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