TJTO - 0030239-47.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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04/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0030239-47.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANCELMO PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE (OAB MA010273)RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB SP274876) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. As partes entabularam acordo (evento 10), pelo que requerem a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação firmada, para que surta seus efeitos legais jurídicos, por consequência, DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO nos termos dos artigos 354 e 487, III, b, ambos do CPC. Havendo depósito judicial nos autos, pelo valor da transação, expeça-se alvará ao credor (a). Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos. Intimem-se as partes. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema. -
03/09/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 16:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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07/08/2025 11:52
Protocolizada Petição
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24/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 17:30
Conclusão para julgamento
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17/07/2025 17:29
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 12/12/2025 16:00. Refer. Evento 8
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17/07/2025 16:36
Protocolizada Petição
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16/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 12:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 12/12/2025 16:00
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15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0030239-47.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANCELMO PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE (OAB MA010273) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo o magistrado para tutela de urgência averiguar a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput do CPC). Além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é necessário que a medida não apresente perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300 § 3º, do Código de Processo Civil. Pois bem, para deferimento da tutela pretendida, necessária a comprovação do fumus boni iuris e o periculum in mora, o primerio, diz respeito a probabilidade do direito aferida em juízo de cognição sumária.
O segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. A parte autora relatou ter desistido do grupo de consórcio de imóvel e com isso pretende a restituição imediata das parcelas pagas. Em que pese a relevância dos argumentos apresentados na exordial, tenho que o promovente requer em sede de cognição sumária a antecipação do mérito, o que é inviável nessa fase inicial, pois além da medida ser irreversível, confundir-se com o próprio mérito da demanda, exigindo-se a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no percurso processual, permitindo igualmente, a formação do contraditório e ampla defesa, pela parte adversa. Com efeito, não sendo possível a averiguação de plano dos requisitos necessários à antecipação do provimento postulado, deve a requerente aguardar a análise do mérito. Ante o exposto, em face de ausência dos requisitos indispensáveis à sua concessão (artigo 300 do Código de Processo Civil) indefiro a tutela de urgência pleiteada. DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. 1- Designe-se audiência de conciliação por videoconferência (art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95), a ser realizada pelo Cejusc, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda e a existência de prioridade legal, intimando-se as partes para o ato processual e citando-se a parte demandada. 2- Caso reste infrutífera a citação por correspondência com AR, fica desde já deferido o pedido de citação na modalidade remota, por whatsapp, nos moldes da Portaria 1007/2021 do TJTO. 3- A defesa deverá ser apresentada até audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de novas provas, com requerimento para designação de audiência de instrução e julgamento, a defesa poderá ser apresentada até este momento, inteligência do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n° 10 do Fonaje. 4- A ausência injustificada do (a) autor (a) à audiência designada, acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas por força do art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95, com a advertência de que a ausência do promovido acarretará na decretação da revelia (art. 20 Lei nº 9.099/95). 5- Ressalto que o não comparecimento ou recusa do (a) demandado em participar da tentativa de conciliação (a) não presencial, será proferida sentença, consoante o art. 23 da Lei nº 9.099/95, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.994/2020. Expeça-se o necessário citando e intimando as partes. Se necessário, expeça-se carta precatória. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada nos autos pelo sistema e-Proc. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:47
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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10/07/2025 12:58
Conclusão para decisão
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10/07/2025 12:57
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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