TJTO - 0006456-52.2022.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:34
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 153 e 154
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30/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 142
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29/08/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 143
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28/08/2025 15:41
Protocolizada Petição
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25/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154
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22/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154
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22/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006456-52.2022.8.27.2722/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)RÉU: J A GUIMARAES TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): HELLEN CRISTINA PERES DA SILVA (OAB TO002510) DESPACHO/DECISÃO Em face dos efeitos infringentes, intimem-se as partes para no prazo legal, manifestarem acerca dos aclaratórios um do outro.
Após, voltem os autos conclusos no mesmo localizador.
NILSON AFONSO DA SILVA Juízo de Direito -
21/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:39
Despacho - Mero expediente
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20/08/2025 15:27
Conclusão para despacho
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20/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 130 e 131
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13/08/2025 16:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 15:13
Protocolizada Petição
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07/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 124
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06/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143
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05/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143
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04/08/2025 17:13
Juntada - Informações
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04/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 119
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04/08/2025 14:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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04/08/2025 14:01
Conclusão para julgamento
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04/08/2025 14:00
Despacho - Mero expediente
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30/07/2025 16:11
Conclusão para despacho
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30/07/2025 12:20
Protocolizada Petição
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28/07/2025 10:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5763429, Subguia 5528930
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28/07/2025 10:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - J A GUIMARAES TRANSPORTES LTDA - Guia 5763429 - R$ 160,00
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25/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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24/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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24/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006456-52.2022.8.27.2722/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)RÉU: J A GUIMARAES TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): HELLEN CRISTINA PERES DA SILVA (OAB TO002510) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-executividade, oposta nos autos da Ação de Execução, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de J A GUIMARAES TRANSPORTES LTDA, ambos qualificados nos autos.
O excepto, Banco Bradesco S.A., ajuizou execução de título extrajudicial contra o excipiente, na quantia de R$ 184.441,40 (cento e oitenta e quatro mil e quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), referente a Instrumento Particular de Confissão de Dívida e outras avenças. (evento 1) A exceção de pré-executividade proposta almeja a gratuidade da justiça, bem como o reconhecimento da nulidade da citação, sob o fundamento de que a carta não foi entregue a demandada.
Arguiu que o AR foi enviado para endereço diverso da empresa e recebido por pessoa estranha e que não detém qualquer poder para tanto.
Solicita o cancelamento do mandado de penhora, avaliação e remoção. (evento 121). É o sucinto relatório necessário.
DECIDO.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça porque o excipiente não demonstrou sua hipossuficiência financeira.
Esse meio de defesa do executado em processos de execução (exceção de pré-executividade), em geral, não exige o pagamento de custas processuais.
Isso ocorre porque ela não é considerada uma ação autônoma e, portanto, não se enquadra nas hipóteses de recolhimento de custas previstas na legislação.
Em se tratando de Processo de Execução, que visa no interesse do credor, consoante disposto no art. 833 do Código de Processo Civil, expropriar bens do devedor para satisfação do seu crédito, sobrepõe-se atualmente a observação do princípio constitucional da efetividade dos provimentos jurisdicionais.
Neste sentido, a Exceção de pré-executividade tem por finalidade a discussão, no âmbito do processo executivo de títulos extrajudiciais, de questões de ordem pública, no que diz respeito à ocorrência de relevantes eventos fáticos e processuais que impendem, mesmo que em grau de cognição limitada, o desenvolvimento válido e regular do procedimento, ou a certeza, liquidez ou exigibilidade do título executivo extrajudicial.
O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui posicionamento pacífico sobre a exceção de pré-executividade no processo de execução de título extrajudicial.
Vejamos: “A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição.” (REsp 1374242.
Ministra Nancy Andrighi.
Dje: 13/11/2017).
Feitas as considerações acima entendo cabível a peça incidental constante no evento 121 em que o excipiente sustenta a ocorrência de nulidade da citação.
Passo a análise.
Urge ressaltar que, o AR de citação foi encaminhado para o mesmo endereço constante no contrato objeto da presente execução (evento 1 contr5, evento 6).
Negrito que é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida à carta citatória para o endereço desta, independentemente da assinatura no aviso de recebimento e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal.
Teoria da aparência.
Regra contida no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.180.360/SP).
Apuro que foi a excipiente quem forneceu o endereço no momento da celebração do contrato em questão e não cuidou em atualizá-lo, vindo agora, depois de iminente cumprimento de mandado de penhora, avaliação e remoção de bem, comparecer aos autos, sustentando-se em alegação de nulidade.
Ademais, a excipiente não cuidou em demonstrar que a pessoa quem recebeu o AR sequer fazia parte do seu quadro de funcionários, sendo difícil crer que o recebedor da carta, no endereço indicado pelo próprio excipiente, aceitaria assentar sua assinatura desconhecendo a pessoa jurídica para a qual estava destinada a citação.
Descabida, portanto a nulidade alegada porque a citação foi encaminhada para o endereço que o excipiente certificou lhe pertencer e foi recebida por pessoa que tinha autorização para tanto.
Indefiro. Isto posto, Rejeito a exceção de pré-executividade.
Atento ao posicionamento do STJ (Resp 664.078), deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios vez que não houve extinção, sequer parcial, da execução.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
23/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:31
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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18/07/2025 17:36
Conclusão para despacho
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18/07/2025 17:30
Protocolizada Petição
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16/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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15/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006456-52.2022.8.27.2722/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo legal de quinze dias.
Intime-se.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
14/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:07
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 16:04
Conclusão para despacho
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07/07/2025 17:28
Protocolizada Petição
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03/07/2025 15:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 119<br>Oficial: JEAN ALVES GUIMARÃES (por substituição em 03/07/2025 15:43:45)
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03/07/2025 15:26
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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24/06/2025 13:57
Protocolizada Petição
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11/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 114
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03/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
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02/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
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30/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 14:45
Despacho - Mero expediente
-
28/05/2025 14:15
Conclusão para despacho
-
23/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 107
-
17/04/2025 16:01
Protocolizada Petição
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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28/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:20
Protocolizada Petição
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17/03/2025 20:11
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 104
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30/01/2025 13:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/01/2025 17:38
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 14:48
Conclusão para despacho
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13/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
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12/12/2024 13:00
Protocolizada Petição
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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11/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:18
Juntada - Informações
-
11/11/2024 17:13
Juntada - Informações
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07/11/2024 17:58
Decisão - Determinação - Quebra de sigilo fiscal
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07/11/2024 15:38
Conclusão para despacho
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16/10/2024 15:25
Protocolizada Petição
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08/10/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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20/09/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:09
Juntada - Informações
-
15/07/2024 15:05
Juntada - Informações
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14/05/2024 16:05
Protocolizada Petição
-
14/05/2024 15:02
Protocolizada Petição
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30/04/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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29/04/2024 10:16
Protocolizada Petição
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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12/04/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 19:52
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 17:40
Conclusão para decisão
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17/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
-
09/02/2024 19:48
Protocolizada Petição
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07/02/2024 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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06/02/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:32
Despacho - Mero expediente
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19/01/2024 12:44
Conclusão para despacho
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21/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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03/10/2023 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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25/09/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2023 12:56
Expedido Ofício - 1 carta
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01/09/2023 10:58
Decisão - Outras Decisões
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31/08/2023 15:29
Conclusão para decisão
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04/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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03/08/2023 14:45
Protocolizada Petição
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13/07/2023 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 16:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/07/2023 16:31:53)
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04/07/2023 15:10
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/07/2023 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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24/06/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2023 11:11
Protocolizada Petição
-
16/06/2023 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/06/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 15:31
Decisão - Outras Decisões
-
13/06/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
09/06/2023 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
25/05/2023 16:31
Protocolizada Petição
-
18/05/2023 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
17/05/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 13:01
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
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04/05/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/04/2023 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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18/04/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
10/04/2023 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
10/04/2023 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/04/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 17:08
Juntada - Informações
-
04/04/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 13:28
Decisão - Outras Decisões
-
04/02/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
02/02/2023 12:47
Protocolizada Petição
-
27/01/2023 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/01/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 13:34
Juntada - Informações
-
20/01/2023 14:04
Decisão - Determinação - Quebra de sigilo fiscal
-
03/12/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
25/11/2022 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
25/11/2022 09:59
Protocolizada Petição
-
08/11/2022 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/11/2022 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 17:54
Juntada - Informações
-
01/11/2022 17:19
Decisão - Determinação - Quebra de sigilo fiscal
-
07/10/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
30/09/2022 12:18
Protocolizada Petição
-
28/09/2022 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/09/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 17:36
Decisão - Outras Decisões
-
12/09/2022 19:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/09/2022 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/09/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 14:47
Juntada - Informações
-
19/08/2022 14:16
Juntada - Informações
-
04/08/2022 13:37
Juntada - Informações
-
01/08/2022 16:42
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
11/05/2022 14:44
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2022 14:25
Expedido Ofício
-
25/04/2022 14:23
Despacho - Mero expediente
-
25/04/2022 12:42
Conclusão para despacho
-
25/04/2022 12:40
Processo Corretamente Autuado
-
25/04/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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