TJTO - 0010908-69.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010908-69.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: RONALDO MARTINS DE ALMEIDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (Sociedade)ADVOGADO(A): RONALDO MARTINS DE ALMEIDA (OAB TO004278) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE TEREZA PEREIRA RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, tendo como Agravado RONALDO MARTINS DE ALMEIDA.
Ação: trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ESPÓLIO DE TEREZA PEREIRA RODRIGUES contra RONALDO MARTINS DE ALMEIDA, na qual se pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, alegando-se ausência de liquidez e comprometimento da única fonte de renda do espólio, especialmente diante de ação de despejo movida pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Em apoio ao pedido, o espólio apresentou declaração de imposto de renda e outras decisões judiciais anteriormente proferidas em seu favor.
Decisão agravada: indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que o espólio, ao declarar patrimônio no valor de R$ 1.254.963,72 (inclusive em dinheiro), revela possuir condições econômicas para suportar as despesas processuais (evento 7, DECDESPA1, autos de origem).
Entendeu o juízo de origem que a presunção de hipossuficiência aplica-se exclusivamente à pessoa natural, sendo relativa e passível de ser afastada diante dos elementos constantes nos autos.
Determinou, ainda, o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Razões do Agravante: sustenta o Agravante que a decisão merece reforma, pois não considerou o estado atual de inexistência de liquidez dos bens pertencentes ao espólio, tampouco a inexistência de renda ativa (evento 1, INIC1).
Argumenta que já obteve o benefício da gratuidade em outras ações, inclusive perante esta 1ª Câmara Cível, com decisões proferidas por diferentes Desembargadores desta Corte.
Ressalta que a sanção imposta – cancelamento da distribuição – caracteriza perigo de dano grave e de difícil reparação, sobretudo por inviabilizar o andamento da execução que visa satisfação de crédito.
Requer, liminarmente, a concessão do efeito ativo para suspender os efeitos da decisão agravada, evitando o cancelamento da distribuição até o julgamento definitivo do recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o art. 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso dos autos, estão presentes, ao menos em sede de cognição sumária, os requisitos necessários ao deferimento parcial da tutela recursal postulada.
Quanto à probabilidade do direito, observa-se que o Agravante demonstrou já ter obtido o deferimento do benefício da gratuidade da justiça em outros feitos (0019734-21.2024.8.27.2700 e 0021378-96.2024.8.27.2700), inclusive nesta mesma 1ª Câmara Cível, o que confere razoabilidade à tese de que a situação de insuficiência de recursos já foi anteriormente reconhecida por este órgão colegiado.
A alegação de que não há liquidez nos bens do espólio e de que os valores declarados no imposto de renda não são suficientes para garantir o custeio do processo, notadamente diante da inexistência de receita ativa e do bloqueio de eventual renda em decorrência de ação de despejo, indica a plausibilidade da tese recursal, sem embargo, é claro, de aferição do impacto das despesas do presente feito na capacidade financeira do espólio Autor, o que será mais bem avaliado quando do julgamento colegiado.
No tocante ao perigo de dano, este se encontra configurado diante da sanção pevista na decisão agravada, qual seja, o cancelamento da distribuição do feito.
Essa medida, acaso implementada, impedirá a continuidade do processo de execução, prejudicando não apenas a marcha processual, mas também a possibilidade de o espólio ver satisfeito o crédito exequendo.
Tal prejuízo, ainda que de natureza processual, possui caráter irreversível, visto que importa em extinção prematura do feito e necessidade de novo ajuizamento, com todos os encargos e riscos processuais a ele inerentes.
Assim, para resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final, mostra-se prudente a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL para suspender os efeitos da decisão agravada, obstando o cancelamento da distribuição até o julgamento deste agravo de instrumento.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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10/07/2025 18:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/07/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/07/2025 13:00
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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09/07/2025 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/07/2025 00:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TEREZA PEREIRA RODRIGUES - Guia 5392480 - R$ 160,00
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09/07/2025 00:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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