TJTO - 0013497-16.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 8
-
16/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
16/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 13:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
-
15/07/2025 13:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013497-16.2025.8.27.2706/TO AUTOR: VITAPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO MARTINS MAGALHÃES (OAB GO021230) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a ação fora manejada no rito da Lei 9099/95, devendo, portanto, seguir o rito estabelecido pela mesma, observando todas as disposições desse microssistema jurídico dos Juizados Especiais Cíveis, e considerando que a solenidade da audiência conciliatória (art.16 da Lei 9099/95) é inerente ao rito do Juizado Especial Cível, não sendo possível a sua dispensa diante da estruturação da Lei 9099/95 e seus princípios norteadores (art.2º da Lei 9099/95), uma vez que o Juizado prima pela conciliação ou transação das partes, fulcrado no art.5 da Lei 9099/95, indefiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação.
Intime-se.
Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es).
Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação (ões) pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação (ões) e intimação (ões)) com advertências de praxe.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) por Oficial de Justiça.
Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça.
Considerando a frustração da citação e intimação da (s) parte(s) requerida(s) pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Em caso de indicação de novo endereço da (s) parte(s) requerida(s), determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da (s) parte(s) demandada(s) e intimações das partes com advertências de praxe.
Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da(s) parte(s) demandada(s), volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento. -
14/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 13/10/2025 16:00
-
14/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 10:33
Despacho - Mero expediente
-
26/06/2025 17:23
Conclusão para despacho
-
26/06/2025 17:22
Processo Corretamente Autuado
-
26/06/2025 14:32
Distribuído por dependência - Número: 00251288820248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001384-55.2024.8.27.2709
Marcia Rubia Guedes Fernandes
Municipio de Conceicao do Tocantins
Advogado: Mauricio Cordenonzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/08/2024 21:41
Processo nº 0001384-55.2024.8.27.2709
Municipio de Conceicao do Tocantins
Marcia Rubia Guedes Fernandes
Advogado: Ana Paula da Silva Albuquerque
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 16:42
Processo nº 0003178-20.2020.8.27.2720
Municipio de Barra do Ouro
Maria da Cruz Ferreira dos Santos
Advogado: Hugo Henrique Carreiro Soares
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2022 11:00
Processo nº 0003178-20.2020.8.27.2720
Maria da Cruz Ferreira dos Santos
Municipio de Barra do Ouro
Advogado: Juvenal Klayber Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2020 14:03
Processo nº 0011356-42.2025.8.27.2700
Estado do Tocantins
Ananias Pinto de Queiroz
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2025 23:25