TJTO - 0047203-52.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
-
04/07/2025 09:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
-
03/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
-
03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0047203-52.2024.8.27.2729/TO AUTOR: WALLISON WAGNER PEREIRA BARROSOADVOGADO(A): AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO (OAB GO035946)AUTOR: DEBORA GOMES MILHOMEMADVOGADO(A): AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO (OAB GO035946)ADVOGADO(A): MAURÍCIO FRANCKS CIRQUEIRA CARVALHO (OAB TO013189)RÉU: UNIMED REGIONAL SUL GOIAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): RODRIGO ALVES DA SILVA BARBOSA (OAB GO25331A)ADVOGADO(A): BRUNO GOMES DE ASSUMPÇÃO (OAB TO08656A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por WALLISON WAGNER PEREIRA BARROSOe DEBORA GOMES MILHOMEM em face de UNIMED REGIONAL SUL GOIÁS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega o autor que foi demitido sem justa causa em janeiro de 2024, após vínculo empregatício com a empresa Umuarama Motors, durante o qual aderiu ao plano de saúde coletivo empresarial administrado pela requerida, com início em 30 de janeiro de 2022.
Afirma que, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98, manteve o plano de forma individual até 01 de outubro de 2024, período correspondente a um terço do tempo de vigência anterior.
Relata que, antes do cancelamento, solicitou por diversas vezes à requerida a emissão de carta de portabilidade com informações corretas, visando a migração para a Unimed Palmas com aproveitamento das carências, em especial a relativa à cobertura obstétrica de 300 dias.
Sustenta, contudo, que a requerida forneceu sucessivamente documentos com informações incorretas, impedindo a conclusão da portabilidade dentro do prazo legal.
Em razão disso, afirma ter contratado novo plano de saúde com a Unimed Palmas sem aproveitamento de carência, com cobertura a partir de 1º de dezembro de 2024.
Informa que sua esposa, gestante desde abril de 2024, tem previsão de parto para 08 de janeiro de 2025, e que, diante da conduta omissiva da requerida, teme ficar desassistido em momento sensível.
Alega, ainda, ter acionado os canais administrativos de reclamação (Consumidor.gov e Procon), sem solução.
Requer, liminarmente, a reativação do plano até a data do parto ou, subsidiariamente, o bloqueio de valores suficientes à cobertura do pré-natal e parto em rede privada.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida: (i) à obrigação de restabelecer o plano de saúde com cobertura integral do parto; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (iii) subsidiariamente, ao ressarcimento das despesas médicas que eventualmente venha a suportar.
Postula, por fim, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação em custas e honorários.
No evento 8, foi proferido despacho determinando à parte autora a emenda da petição inicial no prazo de quinze dias, a fim de: a) promover a inclusão de Débora Gomes Milhomem no polo ativo da lide, com a devida regularização de sua representação processual; b) juntar comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde referentes aos três meses anteriores ao alegado cancelamento; c) apresentar as conversas realizadas por aplicativo em formato idôneo, mediante ata notarial ou ferramenta de certificação digital; e d) comprovar a alegada hipossuficiência econômica por meio das últimas três declarações de imposto de renda e dos três extratos bancários mais recentes.
A determinação foi integralmente cumprida, conforme registrado no evento 11.
No evento 13, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde, concedendo os benefícios da justiça gratuita, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora e determinando a citação da requerida.
Audiência de conciliação devidamente realizada, restando inexitoso o acordo – Evento 33.
A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação no evento 36, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que o autor teve tempo hábil e condições adequadas para exercer a portabilidade do plano de saúde antes do seu cancelamento, mas teria agido com desídia.
Questionou, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, alegando ausência de hipossuficiência e de verossimilhança das alegações.
No mérito, sustenta que cumpriu integralmente suas obrigações legais e regulamentares, tendo fornecido tempestivamente ao autor as declarações de permanência necessárias à portabilidade, inclusive corrigindo informações em prazo hábil.
Alega que a confusão ocorreu por falha na análise dos documentos pela operadora de destino, e que a parte autora, inclusive, teria informado equivocadamente outra Unimed no procedimento administrativo junto ao Procon.
Afirma ter dado integral cumprimento à liminar deferida, com a reativação do plano de saúde até a data do parto, realizado em 24 de dezembro de 2024.
Argumenta que não houve qualquer recusa de cobertura e que sua conduta sempre foi pautada na boa-fé e transparência, não se configurando ato ilícito a ensejar indenização.
Ao final, pugna pela improcedência integral da demanda, com a revogação da tutela antecipada, a revogação da gratuidade de justiça, a rejeição do pedido de inversão do ônus da prova, o afastamento da indenização por danos morais e a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários.
Réplica a Contestação apresentada no Evento 40.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide – Eventos 48 e 49 II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a dilação probatória.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise. II.1 – PRELIMINARES a) Falta do interesse de agir À luz da teoria eclética da ação, adotada pelo Direito Processual Civil Brasileiro, o exercício do direito de ação se sujeita à presença, no caso concreto, de duas condições: legitimidade das partes e interesse de agir.
Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, que "a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.1" E completa dizendo que "não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso da demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação.
O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão da tutela jurisdicional que formulou por meio do processo.2” Assim, o interesse de agir deve ser apreciado sob dois aspectos diferentes: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (binômios “necessidade-interesse” e “necessidade-adequação”).
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
A tutela jurisdicional deve trazer aos autores alguma utilidade do ponto de vista prático.
A parte requerida sustenta que o autor teria deixado de adotar providências administrativas em tempo hábil para regularizar sua situação antes de recorrer ao Judiciário.
Sustenta que o prazo para solicitação da portabilidade de carências teria expirado em julho de 2024 e que o autor somente procurou a operadora em agosto do mesmo ano, o que demonstraria desídia.
Ocorre que o exaurimento da via administrativa não é requisito essencial para a propositura de ações consumeristas, pois o direito à ação é constitucional e incondicionado.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ASSIVA DA BRADESCO SAÚDE.
REJEIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PREÉVIO.
DESNECESSIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO OU EXONERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA DO TITULAR.
DIREITO DE PERMANÊNCIA ASSEGURADO AOS DEPENDENTES.
REATIVAÇÃO.
CABIMENTO.
PEDIDO DE EMENDA À INICIAL APÓS CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, DISCORDÂNCIA DO REQUERIDO, ART. 329, II, DO CPC.
PRECEDENTES STJ.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.1. O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o sistema de proteção ao consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo.
Assim, considerando que o apelado é empregado da empresa EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS., a qual mantém contrato para prestação de serviços médico-hospitalares com a operadora do plano de saúde Bradesco Saúde S.A, resta evidente a legitimidade ad causam da apelante.2. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa.
A exigência de juntada do pedido administrativo ou da negativa da instituição financeira como forma de demonstrar o interesse processual é medida desprovida de razoabilidade e de proporcionalidade, além de violar a garantia constitucional do acesso à justiça, disposto no art. 5º, XXXV da Carta Maior.
Logo, não há que se falar em extinção da demanda por ausência de interesse de agir, sobretudo porque o exaurimento da via administrativa não é, neste caso, conditio sine qua non para o prosseguimento do feito, mormente para limitar o exercício ao direito de acesso ao Judiciário.3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.4. A jurisprudência do STJ entende ser impossível a emenda da petição inicial, após a citação e o oferecimento da contestação, quando essa providência importar na alteração do pedido, ou da causa de pedir, nos termos do art. 329, II, do CPC/2015.
Hipótese em que, após a ciência da ação, o aditamento com modificação da causa ou do pedido vai depender da concordância da parte ré.
Circunstância dos autos em que o pedido de emenda foi realizado quando o requerido já estava ciente dos termos da inicial.5. Recursos não providos.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0012270-92.2020.8.27.2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 14:48:14) Além disso, o autor não permaneceu inerte, como tenta fazer crer a requerida.
Houve atuação contínua e reiterada no sentido de regularizar a documentação, inclusive com a contratação de novo plano de saúde junto à Unimed Palmas, como último recurso, após a recusa da operadora de origem em sanar os erros apontados.
Logo, não se verifica qualquer desídia por parte do autor, mas, ao contrário, diligência contínua afim de solucionar o deslinde discutido nos autos.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela parte requerida. b) Impugnação à justiça gratuita deferida à parte autora A preliminar de ausência de comprovação da hipossuficiência não merece ser acolhida.
O Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º, que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Não consta nenhuma prova nos autos que leve este juízo a suspeitar da alegação de que a parte autora não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família.
Ademais, a parte autora juntou no Evento 11 a devida comprovação de declaração de imposto de renda, bem como extrato bancário.
A mera alegação infundada feita pela parte requerida não é suficiente para a revogação do benefício concedido liminarmente, razão pela qual REJEITO esta preliminar.
II.2 - MÉRITO a) Relação de consumo A Súmula nº 608 dispõe que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Assim, por força da súmula acima transcrita, oportuna e devida é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e, por se tratar de relação de consumo. b) Falha na prestação dos serviços Inexiste qualquer insurgência quanto à existência do vínculo jurídico entre as partes.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise sobre a regularidade da conduta da operadora na emissão das cartas de portabilidade e na assistência prestada ao consumidor, especialmente quanto à exatidão e à tempestividade das informações fornecidas, e se houve, de fato, comportamento omissivo ou desorganizado capaz de comprometer o exercício pleno do direito à portabilidade do autor.
Convém, antes de adentrar à análise do caso concreto, destacar que a portabilidade de carências encontra disciplina normativa na Resolução nº 438/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a qual estrutura o direito do beneficiário à migração entre planos de saúde – da mesma ou de distinta operadora – sem imposição de novos períodos de carência, desde que atendidos os requisitos nela fixados.
Trata-se de regulamentação que se insere no contexto de proteção ao consumidor e defesa da continuidade assistencial, permitindo que, mesmo diante da extinção do vínculo coletivo (como ocorre, por exemplo, no encerramento de contrato empresarial), o beneficiário preserve sua cobertura sem descontinuidade, mediante a observância de critérios objetivos previamente estabelecidos.
Nos termos do artigo 3º da RN nº 438/2018, os requisitos essenciais para o exercício da portabilidade ordinária incluem: a) estar o beneficiário ativo no plano de origem; b) estar adimplente com suas obrigações; c) ter cumprido prazo mínimo de permanência (dois ou três anos, conforme o caso); e d) realizar a migração para plano compatível.
Além disso, o artigo 8º do mesmo diploma normativo disciplina a chamada portabilidade especial, aplicável nos casos de extinção do vínculo do beneficiário com o estipulante do contrato coletivo.
Nessas hipóteses, assegura-se ao consumidor o direito de migrar para outro plano de saúde no prazo de até sessenta dias, contados do desligamento, sem o recomeço dos períodos de carência, desde que atendidas as demais exigências de compatibilidade e regularidade cadastral.
Vejamos: Art. 8º A portabilidade de carências poderá ser exercida em decorrência da extinção do vínculo de beneficiário e deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora, não se aplicando os requisitos de vínculo ativo, de prazo de permanência, e de compatibilidade por faixa de preço previstos, respectivamente, nos incisos I, III e V do caput do artigo 3° desta Resolução, nas seguintes hipóteses: I - pelo beneficiário dependente, em caso de morte do titular do contrato, sem prejuízo do disposto no §3° do artigo 30 da Lei n° 9.656, de 1998; II - pelo beneficiário dependente, em caso de perda da condição de dependência do beneficiário enquadrado no §1° do artigo 3°, no inciso VII do artigo 5° ou no §1° do artigo 9°, todos da RN n° 195, de 2009; III - pelo beneficiário titular e seus dependentes, em caso de demissão, exoneração ou aposentadoria, tendo ou não contribuído financeiramente para o plano de origem, ou quando do término do período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998; IV - pelo beneficiário titular e seus dependentes, em caso de rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou da pessoa jurídica contratante. § 1º Os beneficiários mencionados nos incisos do caput deste artigo que tiveram seu vínculo extinto, deverão ser comunicados pela operadora do plano de origem sobre o direito ao exercício da portabilidade, por qualquer meio que assegure a ciência inequívoca do beneficiário, indicando o valor da mensalidade do plano de origem, discriminado por beneficiário, e o início e o fim do prazo disposto no caput. § 2º A portabilidade de carências tratada neste artigo poderá ser exercida por beneficiários de planos contratados antes de 1° de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, não se aplicando o requisito previsto no inciso IV do caput do artigo 3° desta Resolução. § 3º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 (trezentos) dias, pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo, sujeitando-se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º, do artigo 3º desta Resolução. § 4º O beneficiário que esteja cumprindo cobertura parcial temporária no plano de origem, pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo, sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes no plano de destino. § 5º O beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino.
Art. 8º-A.
A portabilidade de carências poderá ser exercida em decorrência do descredenciamento de entidade hospitalar, por redimensionamento por redução ou substituição, bem como no caso de retirada do serviço de urgência e emergência do prestador hospitalar, no município de residência do beneficiário ou no município de contratação do plano e deverá ser requerida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do descredenciamento, não se aplicando os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do artigo 3° desta Resolução. (Redação dada pela RN nº 585, de 18/08/2023) § 1º Na situação prevista no caput, a operadora do plano de origem deverá fornecer aos seus beneficiários, quando solicitada, por meio de quaisquer de seus canais de atendimento, as informações referentes ao plano de origem, tais como data de vinculação ao plano, número do registro da operadora, número do registro do plano, município de contratação do plano e os dados referentes ao descredenciamento do prestador hospitalar. (Redação dada pela RN nº 585, de 18/08/2023) § 2º A portabilidade de carências tratada neste artigo não poderá ser exercida por beneficiários de planos contratados antes de 1° de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, aplicando -se o requisito previsto no inciso IV do caput do artigo 3° desta Resolução. (Redação dada pela RN nº 585, de 18/08/2023) § 3º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 (trezentos) dias, pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo, sujeitando-se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º, do artigo 3º desta Resolução. (Redação dada pela RN nº 585, de 18/08/2023) § 4º O beneficiário que esteja cumprindo cobertura parcial temporária no plano de origem, pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo, sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes no plano de destino. (Redação dada pela RN nº 585, de 18/08/2023) § 5º O beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino. (Redação dada pela RN nº 585, de 18/08/2023) Depreende-se do referido diploma normativo que a operadora de origem possui o dever expresso de orientar o beneficiário quanto ao direito à portabilidade e aos trâmites necessários para seu exercício.
Tal dever decorre diretamente do princípio da informação, basilar nas relações de consumo, cuja violação caracteriza falha objetiva na prestação do serviço.
Portanto, a regulação da ANS não apenas positivou o instituto da portabilidade, como também impôs às operadoras obrigações formais de conduta e transparência, sob pena de responsabilização por negativa indevida de cobertura, descontinuidade de atendimento ou reimposição de carências.
No caso concreto, a parte autora relata que, ao tentar realizar a portabilidade de carências após o cancelamento do contrato anterior, teve o pedido obstado em razão de erro na carta emitida pela requerida, que teria informado data incorreta de inativação do plano.
Tal equívoco, segundo alega, inviabilizou o reconhecimento da elegibilidade pela operadora de destino dentro do prazo regulamentar.
A requerida, por sua vez, nega a ocorrência de falha, sustentando que jamais se opôs à portabilidade e que forneceu à parte autora os documentos exigidos, atribuindo à parte consumidora a responsabilidade por eventual equívoco ou desorganização no processo de migração.
Da análise dos autos, constata-se que a Declaração de Permanência emitida em 06 de agosto de 2024 atesta que o contrato de plano de saúde da parte autora possuía vigência até 01 de outubro de 2024, conforme se depreende do documento acostado no evento 01 – DECL15, página 02.
Vejamos: Outrossim, a autora colacionou aos autos os comprovantes de pagamento das mensalidades referentes aos três meses que antecederam o cancelamento do plano, os quais demonstram a adimplência contratual durante o período relevante (Evento 11, COMP6/7/8).
As mensagens trocadas via WhatsApp, enviadas a partir de número vinculado à Unimed Palmas – operadora para a qual os autores buscavam realizar a portabilidade – no mês de agosto de 2024, corroboram a narrativa autoral.
Conforme consta dessas conversas, a Unimed Palmas recusou, em um primeiro momento, a efetivação da portabilidade sob a justificativa de erro na data de inclusão do plano na declaração apresentada (evento 01, ANEXO12, p. 02): Tal alegação é confirmada pela declaração emitida pela demandada e juntada aos autos, na qual se observa o erro apontado na data de inclusão do plano (evento 01, DECL15, p. 01).
Já em outra declaração, consta a informação de que o plano estava cancelado (evento 01, ANEXO12, p. 02), assim como consta na declaração juntada no evento 01, DECL14, p. 01 que o plano não estava ativo, o que serviu para a Unimed Palmas sustentar a impossibilidade de portabilidade.
Essa multiplicidade de informações desencontradas evidencia a ausência de uniformidade nas comunicações por parte da operadora, comprometendo a confiança e a segurança do consumidor na obtenção dos documentos essenciais à sua migração assistencial.
Ainda que a requerida sustente que não houve recusa deliberada à portabilidade e que disponibilizou a documentação exigida, cabia a ela demonstrar que forneceu informações corretas, claras e tempestivas, especialmente por se tratar de situação amparada pela hipótese de portabilidade especial, nos termos do artigo 8º, inciso IV e §1º, da RN nº 438/2018/ANS.
Ora, a responsabilidade pela emissão correta das declarações e pelo adequado suporte informacional recai sobre a operadora de origem, a quem compete, inclusive, orientar o consumidor sobre os prazos e requisitos legais, conforme exige a referida norma e os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação (arts. 6º, III e 14 do CDC).
Nada obstante, a requerida não trouxe aos autos qualquer prova concreta de que tenha diligenciado no sentido de corrigir os documentos de forma proativa ou de orientar a parte autora com vistas à efetiva concretização da portabilidade dentro do prazo regulamentar.
Ao revés, restou demonstrada uma postura burocrática passiva e descoordenada, gerando confusão e impedindo o exercício do direito garantido pela regulação do setor.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
MIGRAÇÃO.PORTABILIDADE.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
CONFIGURADOS.
NOVA CARÊNCIA.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
EXIGÊNCIAS INDEVIDAS.
NEGATIVA DE CIRURGIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
A relação jurídica possui contornos consumeristas, visto que a oferta de plano de saúde subsome-se ao fornecimento de bens e serviços, figurando o paciente/consumidor na posição de destinatário final. 2.
A portabilidade encontra-se regida pela Resolução Normativa n.º 438/2018 da ANS que determina a dispensa do cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária na contratação de novo plano de contratação individual, familiar ou coletivo por adesão, na mesma ou em outra operadora de plano de assistência à saúde, se presentes, simultaneamente, as condições previstas em seu artigo 3º. 3.
A portabilidade de carências não pode resultar na interrupção da cobertura contratada por motivos burocráticos alheios à conduta do consumidor, razão pela qual entende-se cumprido o requisito de estar ativo o plano de saúde de origem quando o consumidor iniciar os trâmites para a portabilidade em data em que ainda se encontrava vinculado ao plano anterior e, por motivos alheios a sua vontade, a migração apenas se confirmar em data posterior em que já ocorreu seu desligamento do plano originário. 4.
A portabilidade não pode ser entendida como nova contratação, mas continuação do plano anterior, se presentes os requisitos de adimplência junto à operadora do plano de origem quando iniciado o processo de migração/portabilidade e se cumprido o prazo de permanência na primeira portabilidade de carências . 5.
Configura conduta abusiva impor novo período de carência ao segurado ou cobertura parcial temporária, quando se trata de migração de plano de saúde em que cumpridos todos os requisitos legais previstos no artigo 3º da Resolução Normativa n.º 186/2009 da ANS, para a portabilidade de planos de saúde sem carência. 6 .
A recusa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico enseja a ocorrência de danos morais, in re ipsa, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7.
O valor arbitrado a título de danos morais deve atender às balizas da jurisprudência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 8.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07135243520208070007 DF 0713524-35.2020 .8.07.0007, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 01/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/06/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, constata-se que a operadora requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, tampouco comprovou ter adotado providências eficazes para assegurar o direito da autora à continuidade assistencial, como determina o art. 8º, §1º, da RN n.º 438/2018.
Dessa forma, restando comprovado nos autos que houve prejuízo decorrente da conduta desorganizada e omissiva da requerida, impõe-se o reconhecimento de falha na prestação dos serviços.
Passo a análise do pleito indenizatório. b) Danos morais O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo. Conforme bem delineado por Sérgio Cavalieri Filho1, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à anormalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar". Quando o ofendido reclama a indenização pelo dano, não busca a reposição de uma perda pecuniária, mas a obtenção de um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do dano sofrido.
A existência de dano moral é a convergência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano.
Em sua obra sobre Responsabilidade Civil, Sílvio de Salvo Venosa2 afirma: (...) o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. (...) No caso em análise, restou demonstrado que a autora, mesmo estando com o plano ativo e adimplente, dentro do prazo legal de sessenta dias previsto na Resolução n.º 438/2018 da ANS, não conseguiu efetivar a portabilidade pretendida em razão de informações imprecisas, contraditórias e desorganizadas prestadas pela operadora de origem (Unimed Regional Sul Goiás), as quais resultaram na indevida recusa por parte da operadora de destino (Unimed Palmas).
Trata-se de falha burocrática ocasionada por conduta omissiva e desidiosa que produziu efeitos concretos e relevantes sobre a esfera pessoal da parte autora.
O conjunto probatório revela que foram empreendidas diversas tentativas administrativas — por telefone, e-mail, acionamento ao PROCON e WhatsApp — visando obter as declarações exigidas para a portabilidade, todas sem sucesso.
As mensagens acostadas demonstram que a parte autora foi submetida a um verdadeiro labirinto informacional, sendo orientada de forma contraditória, ora com negativa de emissão do documento correto, ora com afirmações equivocadas sobre a data de cancelamento ou inclusão do plano, em patente violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
A situação adquire ainda maior gravidade diante do fato de que a autora se encontrava gestante à época, necessitando de segurança quanto à manutenção da cobertura assistencial, inclusive para o adequado acompanhamento pré-natal.
A incerteza instaurada pela postura da operadora agravou sobremaneira o sofrimento experimentado, impondo-lhe aflição, ansiedade e sensação de desamparo justamente no momento em que deveria contar com proteção ampliada.
O abalo emocional somente não foi mais profundo porque o problema foi solucionado por meio da intervenção judicial, mediante tutela de urgência concedida nos autos.
Tal necessidade de recorrer ao Judiciário para assegurar um direito regulado em norma da própria ANS comprova, por si só, o grau de violação à confiança legítima do consumidor.
A jurisprudência tem reconhecido de forma reiterada que a falha na prestação de serviços que impede o exercício da portabilidade, aliada à frustração de expectativas legítimas e à exposição do consumidor à instabilidade assistencial em contextos de especial vulnerabilidade, configura hipótese clara de dano moral indenizável.
Veja-se: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais.
Relação de consumo.
Plano de Saúde .
Alegação autoral de negativa, por parte da operadora de plano de saúde, de portabilidade sem carência.
Sentença de procedência.
Irresignação da Demandada.
Incidência da Resolução Normativa nº 438 da ANS .
Arts. 3º e 8º.
Presente caso que versa sobre portabilidade em caso de extinção do vínculo em decorrência de demissão.
Desnecessidade de o vínculo estar ativo quando da solicitação da portabilidade, desde que seja realizada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência da extinção do vínculo .
Solicitação realizada 1 (um) mês após o encerramento do contrato.
Preenchimento de todos os requisitos pelo Demandante.
Precedentes.
Violação da boa-fé objetiva e quebra da confiança, colocando o segurado em situação de extrema desvantagem em momento de exacerbada vulnerabilidade .
Idoso em tratamento para problemas cardíacos graves.
Danos morais configurados.
Verba compensatória adequadamente fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em harmonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e com os julgados desta Egrégia Casa de Justiça .
Honorários recursais.
Aplicabilidade.
Art. 85, § 11, do CPC .
Manutenção integral do decisum.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 03166657820218190001 2022001101616, Relator.: Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 09/03/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0007834-35.2023.8.17 .2480 COMARCA DE ORIGEM: CARUARU -PE APELANTE: AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A APELADO: RICARDO ALBUQUERQUE MARQUES DE SA RELATOR: Des.
Luciano de Castro Campos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PORTABILIDADE .
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
MARCAPASSO.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT) .
DOENÇA PREEXISTENTE.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
A portabilidade de plano de saúde, regulamentada pela Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, garante a manutenção das condições de cobertura do plano de origem, incluindo a isenção de novas carências ou cobertura parcial temporária (CPT), ainda que se trate de doença preexistente, nos termos do art . 21 do referido ato normativo.
A negativa de cobertura, sob o fundamento de CPT por doença preexistente, em caso de portabilidade de plano de saúde em que o beneficiário comprovou a inexistência de carências ou restrições no plano anterior, configura prática abusiva, violando o direito do consumidor à continuidade da assistência à saúde.
A recusa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico urgente e emergencial por plano de saúde configura dano moral in re ipsa, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição do beneficiário, transcendendo o mero aborrecimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Caruaru-PE, [data registrada no sistema].
Des.
Luciano de Castro Campos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00078343520238172480, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 31/07/2024, Gabinete do Des .
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE A GESTAÇÃO.
FILHA DIAGNOSTICADA COM CARDIOPATIA CONGÊNITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.1- É cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas em contratos de plano de saúde coletivo por adesão, nos termos da Súmula 608 do STJ.2- A administradora de benefícios, ao intermediar a contratação do plano de saúde e integrar a cadeia de fornecimento, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme artigo 7º, parágrafo único, do CDC.3- A rescisão unilateral do contrato de plano coletivo exige estrita observância à norma da ANS (RN nº 195/2009), sendo nula a descontinuidade antecipada dos serviços sem o cumprimento do prazo legal ou com interrupção indevida da cobertura.4- Demonstrada a falha na prestação do serviço em momento de alta vulnerabilidade da consumidora -- gestante de filha cardiopata -- e o consequente agravamento do quadro clínico, impõe-se a responsabilização pelos danos materiais e morais sofridos.5- Quantum indenizatório fixado em R$ 40.000,00 a título de danos morais, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a jurisprudência pátria.6- Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0044977-16.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 17:29:52) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE PORTABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE PELOS APELADOS.
AUSÊNCIA DE CARÊNCIA.
CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTO AUTISTA - TEA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIFUNCIONAL.
INDICAÇÃO FEITA POR MÉDICO.
RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE SOB ALEGAÇÃO DE QUE ALÉM DA CARÊNCIA, TAIS TRATAMENTOS NÃO CONSTAM ELENCADOS NO ROL DA ANS.
FUNDAMENTAÇÃO INDEVIDA.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO ESPECIALIZADO COMPROVADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Consta nos autos originários que o requerente é portador de Transtorno do Espectro Autista severo, razão pela qual necessita ser submetido ao intensivo tratamento terapêutico multidisciplinar.
Diante da recusa da cobertura do tratamento através do Plano de Saúde, o apelado interpôs a referida ação, com o intuito de buscar no Judiciário a tutela necessária ao referido tratamento médico recomendado.2.
Não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência, contudo em relação à cobertura, verifica-se que a Operadora do Plano de Saúde Recorrente ofertou ao Recorrido a portabilidade sem qualquer carência, pois não juntou documento que comprove a CPT do autor, razão pela qual se torna imprópria a não cobertura imediata dos procedimentos ora pleiteados, sob a justificativa de que havia carência.3.
Ademais, conforme ressalvado na Sentença de Primeiro Grau, a portabilidade está regulamentada pela Resolução Nº 438/2018 da ANS, no qual determina a dispensa do cumprimento de novos períodos de carência e da cobertura parcial temporária na contratação de novo plano de saúde sob as seguintes condições elencadas no art. 3º.4.
Assim, não há como acolher a pretensão da Operadora do Plano de Saúde de não autorizar a cobertura médica ao menor apelado por não fazer parte da sua lista de atendimento.5.
Com efeito, a Resolução da ANS 387 de 29/10/2015, em seu Anexo II, prevê cobertura para a patologia diagnosticada, isto é, Transtorno de Espectro Autista, no item 110.39.
Assim, havendo cobertura para a doença, não cabe ao apelante determinar o tipo de tratamento que será realizado pela parte autora, uma vez que esta decisão cabe ao médico que a acompanha, situação que evidencia a probabilidade do direito alegado.6.
O STJ já definiu que "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma" (AgInt no AREsp 1959315/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 11/05/2022).
Logo, não é dado ao plano de saúde se imiscuir no tratamento escolhido pelo profissional que acompanha a criança.7.
No que concerne ao quantum indenizatório, não existem, quanto à sua fixação, critérios predeterminados, revelando seu alto grau de subjetivismo.
Todavia, o patamar da condenação revelar-se-á justo quando o valor for suficiente a desestimular o ofensor na reiteração da falta e restaurar o bem da vítima, sem provocar o enriquecimento sem causa desta.8 - Recurso conhecido e desprovido.(TJTO , Apelação Cível, 0005216-57.2024.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 17:57:51) Assim, merece a requerida, repreensão exemplar para desestimulá-la à reiteração de tal postural violadora dos direitos fundamentais, e, sobretudo, para impor-lhe o ônus de propiciar a sua vítima uma satisfação tão grande quanto à dor que motivou sua procura, não podendo a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Por fim, com o fito de atender às funções indenizatórias, sancionatórias e preventivas, cabíveis ao dever de reparação pelos danos morais sofridos, e atentando para a gravidade do dano impingido, as condições pessoais da requerente e estrutura econômica da requerida - que poderiam ter evitado ou amenizado todo esse imbróglio - entendo como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e, constatando que o plano de saúde já foi restabelecido, RECONHECER como cumprida a obrigação. b) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil), desde a citação. d) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
IV – PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
30/06/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 11:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
24/06/2025 16:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
23/06/2025 16:29
Conclusão para decisão
-
09/06/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 45
-
09/06/2025 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0047203-52.2024.8.27.2729/TO AUTOR: WALLISON WAGNER PEREIRA BARROSOADVOGADO(A): AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO (OAB GO035946)AUTOR: DEBORA GOMES MILHOMEMADVOGADO(A): AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO (OAB GO035946)ADVOGADO(A): MAURÍCIO FRANCKS CIRQUEIRA CARVALHO (OAB TO013189)RÉU: UNIMED REGIONAL SUL GOIAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): RODRIGO ALVES DA SILVA BARBOSA (OAB GO25331A)ADVOGADO(A): BRUNO GOMES DE ASSUMPÇÃO (OAB TO08656A) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifestem-se acerca da eventual necessidade de PRODUÇÃO DE PROVAS, e em caso positivo, especifiquem-as, justificando a sua pertinência aos fatos, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 369, e seguintes do CPC.
CIENTIFIQUEM-SE AS PARTES que: I - para o caso de pedido de PROVA TESTEMUNHAL, deverão: a) apresentar o rol de testemunhas, nos termos do disposto nos artigos 357, §§ 6º e 4º, do CPC, qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) indicar quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; c) Mesmo que tragam testemunhas independente da necessidade de intimação pessoal deste juizo é necessário a informação do rol de forma antecipada para eventual contradita da parte adversa; II - para o caso de pedido de PROVA PERICIAL, deverão: a) especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464), conforme a necessidade e pertinência fática. Neste caso, a prova Pericial deve ser realizada antes das demais provas, acaso pleiteadas.
RESSALVE-SE que na especificação das provas, as partes devem: i) estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, e o que com ela pretendem atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inc.
II do CPC), sob pena de julgamento antecipado. ii) caso a prova pretendida não possa por ela mesmo ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte ex adversa deva produzir a prova, de forma a convencer este Juízo acerca da eventual inversão de seu ônus probatório (art. 357, inc.
III, do CPC); iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, devem indicar questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inc.
IV do CPC).
ADVIRTA-SE que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será desde logo INDEFERIDO.
Por oportuno, ficam as partes intimadas, ainda, que terão 30 (trinta) dias, a partir da data da sua intimação, para juntar documentos, desde que pertinentes à causa, sob pena de preclusão; a parte contrária, no prazo assinalado, deverá consultar os autos eletrônicos para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre os documentos juntados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
03/06/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:59
Despacho - Mero expediente
-
30/05/2025 16:37
Conclusão para decisão
-
19/05/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
14/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 15:51
Protocolizada Petição
-
24/03/2025 10:15
Protocolizada Petição
-
20/03/2025 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
20/03/2025 16:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 20/03/2025 16:00. Refer. Evento 14
-
18/03/2025 17:14
Juntada - Certidão
-
05/03/2025 16:41
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
05/03/2025 09:59
Protocolizada Petição
-
25/02/2025 17:42
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
-
07/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
21/01/2025 08:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16, 18 e 22
-
21/01/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:03
Protocolizada Petição
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
-
03/12/2024 13:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/12/2024 13:25
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 20/03/2025 16:00
-
29/11/2024 20:49
Decisão - Concessão - Liminar
-
21/11/2024 14:30
Conclusão para despacho
-
19/11/2024 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/11/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/11/2024 00:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 23:28
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
11/11/2024 16:38
Conclusão para decisão
-
11/11/2024 16:38
Processo Corretamente Autuado
-
11/11/2024 16:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WALLISON WAGNER PEREIRA BARROSO - Guia 5602195 - R$ 450,00
-
11/11/2024 16:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WALLISON WAGNER PEREIRA BARROSO - Guia 5602194 - R$ 401,00
-
11/11/2024 16:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
05/11/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008681-09.2025.8.27.2700
Gabriel Vieira Gomes
Juizo da 1 Vara Criminal de Taguatinga
Advogado: Cibele Martins de Sousa Cardoso
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2025 17:10
Processo nº 0004168-36.2024.8.27.2731
Lucas Scacabarossi
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2024 17:24
Processo nº 0004168-36.2024.8.27.2731
Estado do Tocantins
Lucas Scacabarossi
Advogado: Rafael de Oliveira Cabral
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/12/2024 18:12
Processo nº 0014133-10.2025.8.27.2729
Santiago Sousa Silva
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Adriano Rogerio Calaca Rampelotto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 18:24
Processo nº 0005216-71.2025.8.27.2706
Instituto Tocantinense Presidente Antoni...
Airque Neres Pinheiro
Advogado: Thiago Jose de Sousa Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2025 11:30