TJTO - 0007302-43.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:37
Juntada - Informações
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04/07/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:47
Juntada - Informações
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17/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007302-43.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DOMINGAS LOPES DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): ALDENY FERREIRA GUEDES (OAB TO010710)ADVOGADO(A): LUCIANO LUCAS SILVEIRA (OAB TO013531) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO.
Cuida-se de ação ajuizada por Domingas Lopes da Silva Santos em face da entidade UNASPUB – União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, visando à declaração de inexistência de débito e relação jurídica, cessação de descontos em seu benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A demanda foi inicialmente ajuizada no Juizado Especial Federal, tendo sido determinada a exclusão do INSS da lide, por ausência de interesse de agir, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 do STF, além de reconhecida sua ilegitimidade passiva, conforme entendimento do Tema 183 da TNU, o que culminou na remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação da pretensão residual.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
Ocorre que, após o indeferimento da petição inicial em relação ao INSS, com exclusão da autarquia federal da lide e remessa da demanda remanescente à Justiça Estadual, a parte autora vem aos autos noticiar fatos supervenientes, requerendo a reintegração do INSS ao polo passivo e a remessa do feito à Justiça Federal, em razão da repercussão nacional envolvendo suposta organização criminosa que, com participação de servidores do próprio INSS, estaria atuando na implantação fraudulenta de descontos associativos em benefícios previdenciários, como noticiado por órgãos federais de controle, notadamente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União.
Considerando que: 1- os novos elementos trazidos aos autos indicam possível envolvimento direto de agentes públicos federais, o que, em tese, pode caracterizar omissão relevante e específica da autarquia previdenciária na fiscalização e controle dos descontos realizados; 2- a jurisprudência da TNU (Tema 183) admite a responsabilidade do INSS por falha na guarda e operacionalização dos dados dos segurados, inclusive reconhecendo sua legitimidade passiva quando houver alegação de fraude e omissão na cessação de descontos, após ciência formal; 3- os fatos supervenientes podem modificar a competência jurisdicional, nos termos do art. 43, parágrafo único, do CPC e conforme já decidido pelo STF no Tema 350, que exige a análise de eventual pretensão resistida após atuação administrativa da autarquia; Conclui-se, portanto, que estão presentes elementos jurídicos e fáticos suficientes para justificar a reintegração do INSS ao polo passivo da presente demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, foro competente para apreciação da matéria em razão da presença de interesse direto da autarquia federal.
III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho o pedido do autor (evento 22, MANIFESTACAO1) e determino o retorno do feito à Justiça Federal, em razão da presença da União autárquica (INSS) no polo passivo, cuja inclusão foi requerida com base em fatos novos relevantes, os quais, justificam a análise do mérito quanto à eventual responsabilidade da autarquia federal pela manutenção de descontos indevidos no benefício da parte autora. À CPE / Central de Processamento Eletrônico - Juizados Especiais de Palmas: 1- A inclusão do INSS no polo passivo da presente demanda, com a devida retificação da autuação; 2- A remessa dos autos à Seção Judiciária Federal do Tocantins - Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO, referente aos autos n° 1001205-09.2025.4.01.4300. 3- Envie cópia de todos os documentos apresentados nestes autos. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema e-Proc. ANA PAULA BRANDÃO BRASIL.
Juíza de Direito. -
13/06/2025 14:42
Expedido Ofício
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13/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 08:35
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência territorial
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04/06/2025 17:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/05/2025 11:19
Protocolizada Petição
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30/04/2025 10:06
Protocolizada Petição
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10/04/2025 18:51
Conclusão para decisão
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10/04/2025 18:51
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 18:50
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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10/04/2025 14:25
Redistribuído por sorteio - (TOPAL5CIVJ para TOPAL2JECIVJ)
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10/04/2025 14:25
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Cível
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09/04/2025 18:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - EXCLUÍDA
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09/04/2025 16:20
Decisão - Outras Decisões
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09/04/2025 14:20
Conclusão para despacho
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07/04/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/03/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 18:13
Decisão - Outras Decisões
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12/03/2025 11:49
Conclusão para despacho
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12/03/2025 11:49
Processo Corretamente Autuado
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12/03/2025 11:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Indenização por Dano Moral - Para: Defeito, nulidade ou anulação
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21/02/2025 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5CIVJ)
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21/02/2025 08:32
Decisão - Declaração - Incompetência
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19/02/2025 15:34
Conclusão para despacho
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19/02/2025 13:30
Processo Corretamente Autuado
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18/02/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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