TJTO - 0004371-67.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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15/07/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0004371-67.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: URBEPLAN ARSO-24 / ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO BRUNO (OAB GO029897)ADVOGADO(A): HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS (OAB GO014282)EMBARGADO: ALESSANDRA LEONEL DE PAIVAADVOGADO(A): JOSÉ RODOLFO MILHOMEM PEREIRA (OAB TO013292)ADVOGADO(A): JOSÉ RENARD DE MELO PEREIRA (OAB TO00215A)EMBARGADO: RICARDO DE SOUSA FERREIRAADVOGADO(A): JOSÉ RODOLFO MILHOMEM PEREIRA (OAB TO013292)ADVOGADO(A): JOSÉ RENARD DE MELO PEREIRA (OAB TO00215A) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por URBEPLAN ARSO-24 / ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em desfavor de ALESSANDRA LEONEL DE PAIVA e RICARDO DE SOUSA FERREIRA, todos nos autos qualificados.
Prontamente, a parte autora/embargante apresentou o comprovante das custas de ingresso (evento 6, CUSTAS1 e evento 7, CUSTAS1).
Decisão concedendo a tutela pretendida no evento 13, DECDESPA1.
Citada, a parte ré/embargada apresentou impugnação no evento 21, PET1, requerendo a concessão de assistência judiciária gratuita.
Decisão proferida no evento 24, DECDESPA1, viabilizando à parte ré/embargada que comprovasse a alegada insuficiência de recursos, que, em tese, justificaria a concessão do benefício legal pretendido.
Intimadas nos eventos 25 a 27, as partes manifestaram no evento 29, MANIFESTACAO1 e evento 30, INIC1, sendo a última petição acompanhada dos documentos evento 30, EXTRATO_BANC2, evento 30, EXTRATO_BANC3 e evento 30, EXTRATO_BANC4.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Introitalmente, de mister que se proceda a resumo dos fatos articulados na exordial em conjunto com o minucioso exame das provas que a acompanham, de forma a possibilitar a demarcação dos contornos da controvérsia e, por consequência, a prolação de uma decisão judicial equânime.
Pois bem.
In casu, é imprescindível consignar que a embargante URBEPLAN ARSO-24 / ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA insurge-se contra a constrição judicial incidente sobre o imóvel registrado sob matrícula nº 148.326, unidade autônoma 17 da quadra G2 do Alphaville Palmas 2, de sua exclusiva titularidade, determinada nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0036597-66.2020.8.27.2729, movida por ALESSANDRA LEONEL DE PAIVA e RICARDO DE SOUSA FERREIRA.
Aduz a autora que, não integrada ao polo passivo daquela demanda e nunca previamente citada, teve seu bem indevidamente atingido por decisão que determinou penhora e averbação na matrícula, ferindo frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Alega ainda que a sentença de mérito dos autos 0036597-66.2020.8.27.2729 reconheceu expressamente a ausência de citação da URBEPLAN, culminando na extinção daquele feito quanto à sua pessoa, o que evidencia não apenas o caráter estritamente terceiro-incriminado da constrição, mas também sua manifesta nulidade absoluta.
Argumenta que a penhora sobre bem estranho à lide não se coaduna com o devido processo legal e que os embargados não poderiam, porventura, pretender satisfação de crédito em patrimônio que não lhe pertence, requerendo, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos efeitos da penhora e o cancelamento da averbação matricial, com fulcro nos arts. 674 e 678 do CPC.
Sustenta que, em embargos de terceiro, a demonstração suficiente de domínio ou posse é ato vinculado que enseja, de pronto, a suspensão das medidas constritivas, independentemente da comprovação de perigo de irreparabilidade ou risco ao resultado útil do processo, por se tratar de tutela satisfativa antecipatória contra ilícito.
Invocara vasta jurisprudência e doutrina para corroborar a desnecessidade de comprovação do “periculum in mora” nos embargos de terceiro, destacando que, para a concessão da medida liminar, bastaria a presença do “fumus boni iuris”, aqui evidenciada pela certidão de matrícula juntada nos autos, e que a manutenção da constrição ocasionava dano grave e de difícil reparação, dado o risco de alienação do imóvel.
Ao final, requereu os seguintes pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 221.974,13 (duzentos e vinte e um mil novecentos e setenta e quatro reais e treze centavos), senão vejamos: "Diante do exposto, requer a Embargante: a) A concessão de medida liminar para suspender os efeitos da penhora sobre o lote de sua propriedade; 24/14 Endereço: Quadra 104 Sul, Rua SE 7, s/n, Lote 01-A, Plano Diretor Sul, Palmas CEP 77.020-022 Contatos: 62 4008-1408 / 62 4008-1406 b) Seja o Embargado citado para que apresente contestação no prazo legal, caso queira, sob pena de revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil; c) Ao final requer a total PROCEDÊNCIA dos Embargos de Terceiro, com consequente declaração de nulidade da penhora incidente sobre o referido bem, por ser indevida e violadora dos princípios constitucionais e processuais; d) A condenação da parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios; e) Requer provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícias e demais provas pertinentes. f) Dá-se à causa o valor de R$ 221.974,13 (duzentos e vinte e um mil, novecentos e setenta e quatro reais e treze centavos).
Nestes termos, pede deferimento." Ao apreciar minuciosamente os elementos deduzidos na exordial, este Juízo da 5ª Vara Cível concedeu a tutela antecipada no evento 13, DECDESPA1, sustando os efeitos da decisão proferida no evento 146, DECDESPA1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0036597-66.2020.8.27.2729, tornando sem efeito, ex tunc, o termo de penhora no evento 147, TERMOPENH1 do processo de execução, até o julgamento definitivo da presente lide, alertando-se às partes que poderia ser a qualquer tempo revogada ou modificada em caso de fatos novos.
Citada, a parte embargada peticionou no evento 21, PET1, apresentando impugnação aos embargos de terceiro, argumentando que "Os embargados vem dizer que, em face de equívoco na efetivação da penhora sobre o imóvel de matrícula 148.326, identificado como unidade autônoma 17, da quadra G2, localizado no Alphaville Palmas 2, por não pertencer à empresa executada, embora esta integre o mesmo grupo econômico da detentora do bem, requereu a desconstituição da penhora, como se vê da petição anexa e constate no evento n° 162 do processo nº 0036567-66.2020.8.27.2729.
Com o pedido de cancelamento da penhora, inexiste motivo para continuação dos presentes embargos, devendo os mesmos serem considerados prejudicados.". De fato, ao compulsar detidamente os autos do Cumprimento de Sentença n.º 0036597-66.2020.8.27.2729, constatou-se que a parte autora/embargante URBEPLAN ARSO-24 / ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA está repleta de razão.
A esse respeito, trouxe a parte autora nestes autos a comprovação de sua propriedade imobiliária no evento 1, CERT_MATR6, bem como a decisão (evento 1, DECISÃO/4) que deferiu e determinou a penhora sobre o seu imóvel, em afronta ao comando judicial exarado na sentença de mérito daqueles autos (evento 1, ANEXO5), elementos este que evidenciam a presença de título executivo judicial proferido naqueles autos do Cumprimento de Sentença n.º 0036597-66.2020.8.27.2729 (evento 67, SENT1), sob o manto da coisa julgada, em que este mesmo Juízo da 5ª Vara Cível reconheceu a desistência da parte autora em relação à então ré, ora embargante URBEPLAN ARSO-24 / ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA que sequer tinha sido citada.
Desse modo, ainda que a parte embargante URBEPLAN ARSO-24 / ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA esteja relacionada, equivocadamente, no polo passivo daqueles autos do Cumprimento de Sentença n.º 0036597-66.2020.8.27.2729, certo é que o título executivo judicial não lhe atinge, conforme detalhado na sentença transcrita na decisão liminar e que se transcreve novamente a seguir para fulminar qualquer dúvida: Pelo exposto JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: - Confirmar a tutela de urgência já concedida em todos os seus termos, tornando-a definitiva; - Rescindir o contrato de compra e venda do lote do Lote Urbanizado n. 24, Quadra J2, de área total de 394,80 m², instalado no Condomínio Alphaville Palmas 2 adquirido pelos autores, atendido o pedido da alínea "d" da inicial em decorrência automática da rescisão aqui reconhecida; - Condenar a requerida à devolução integral e imediata (e, portanto, por concessão de tutela provisória de antecipação) de todas as parcelas pagas, corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir de cada pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação nos termos do artigo 405 do Código Civil e ainda a multa de 10% prevista na cláusula 19 - entretanto, neste caso, incidindo apenas ao que os autores efetivamente pagaram, não do valor do contrato. - Reconhecer a nulidade de quaisquer cláusulas que modifiquem a forma de devolução reconhecida na súmula 543 do STJ (de forma integral e imediata); - Condenar a requerida ao pagamento de custas e taxas processuais, além de honorários de sucumbência no valor de 10% do proveito econômico obtido, corrigido monetariamente; Autor que desistiu de demandar em face de URBEPLAN ARSO-24 / ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Extinção sem resolução de mérito em face dessa requerida. PROCESSO EXTINTO com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. [1] Direito Romano.
Volume I, 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 153. [2] SILVA, Clóvis Veríssimo do Couto e. A obrigação como processo.
Rio de Janeiro: Editora FGV, 2008, p. 40 [3] Fiuza, César.
Direito Civil: curso completo. 14. ed. rev. atual. ampl.
Belo Horizonte, Del Rey, 2010. op. cit. p.211 e 227.
Em verdade, agora em juízo de cognição exauriente, na mesma linha do já bem fundamentado raciocínio entalhado em linha volvidas, a parte embargante URBEPLAN ARSO-24 / ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA foi excluída da lide originária quando do julgamento de mérito.
Com efeito, foi declarada por sentença (evento 67, SENT1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0036597-66.2020.8.27.2729), a qual está sob o manto da coisa julgada, isto é, com certificação de trânsito em julgado, sem eventual insurgência tempestiva da parte adversa, a desistência pela parte autora em relação à então ré não citada URBEPLAN ARSO-24 / ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Nesse sentido, embora realmente haja título executivo judicial (evento 67, SENT1 dos autos 0036567-66.2020.8.27.2729/TO) em favor dos embargados ALESSANDRA LEONEL DE PAIVA e RICARDO DE SOUSA FERREIRA, tal Logo, a manutenção da penhora do imóvel da embargante, desamparada de título executivo, ou melhor, onde fora reconhecida e sentenciada a desistência em relação a ela, com trânsito em julgado, donde se infere que a ora embargante nem mesmo deveria figurar no polo passivo daquele Cumprimento de Sentença n.º 0036597-66.2020.8.27.2729, atesta a invalidade da penhora que foi efetivada no imóvel da parte autora/embargante, por ação inequívoca dos embargados, o que induz ao julgamento procedente dos pedidos formulados pela parte embargante, atraindo para os réus/embargados os ônus sucumbenciais, mormente por ter dado causa à constrição do bem de forma indevida e equivocada.
Portanto, tendo a parte embargada/exequente dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0036597-66.2020.8.27.2729, ALESSANDRA LEONEL DE PAIVA e RICARDO DE SOUSA FERREIRA, indicado à penhora o bem imóvel (matrícula nº 148.326, unidade autônoma 17 da quadra G2 do Alphaville Palmas 2) pertencente à terceiro (URBEPLAN ARSO-24 / ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA), terceiro esse que não foi condenado na sentença de mérito, de rigor o julgamento procedente destes embargos de terceiro, com a condenação da parte ré/embargada em todos os consectários legais de sucumbência.
Ademais, saliento que o pedido de assistência judiciária gratuita deduzido pelos embargados no evento 21 e 30 não merece acolhimento, traduzindo-se em verdadeira tentativa de se esquivar da sucumbência após a propositura destes embargos de terceiro, com a constatação da penhora de bem pertencente à estranho não integrante da lide executiva, o qual foi entalhado o termo de penhora no evento 147, TERMOPENH1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0036597-66.2020.8.27.2729.
Em arremate, apesar de elementar, pontuo que a parte embargada é a parte exequente nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0036597-66.2020.8.27.2729, havendo crédito de valor considerável a ser satisfeito, sendo que a partir dos sistemas disponibilizados a este Juízo foi possível verificar a capacidade financeira dos embargados em suportar os ônus sucumbenciais, principalmente pelo sistema SNIPER/CNJ, entendendo por bem em lançar apenas os dados da capa do sistema para preservar os dados bancários dos embargados neste momento processual.
Veja-se: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, razão pela qual confirmo in totum a decisão liminar proferida no evento 13, DECDESPA1, tornando sem efeito, ex tunc, o termo de penhora no evento 147, TERMOPENH1 do processo de execução.
Condeno a parte embargada/ré ALESSANDRA LEONEL DE PAIVA e RICARDO DE SOUSA FERREIRA nas custas processuais.
Ainda, condeno a parte embargada/ré ALESSANDRA LEONEL DE PAIVA e RICARDO DE SOUSA FERREIRA a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora/embargante, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte ex adversa para apresentação de contrarrazões e após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se.
Sobrevindo cumprimento de sentença com observância expressa do artigo 523 e seguintes do CPC, evolua-se a classe e façam os autos conclusos.
Traslade-se cópia desta sentença nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0036597-66.2020.8.27.2729.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
14/07/2025 17:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0036567-66.2020.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 33
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14/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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14/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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14/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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14/07/2025 16:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/06/2025 16:36
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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10/06/2025 16:53
Protocolizada Petição
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10/06/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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08/05/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/05/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/05/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/05/2025 18:42
Decisão - Outras Decisões
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20/03/2025 15:57
Conclusão para despacho
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18/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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17/03/2025 18:00
Protocolizada Petição
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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11/02/2025 12:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0036567-66.2020.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 13
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11/02/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/02/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/02/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/02/2025 18:09
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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10/02/2025 16:48
Conclusão para decisão
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10/02/2025 16:46
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/02/2025 15:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/02/2025 15:29
Conclusão para despacho
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07/02/2025 15:29
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2025 13:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5652726, Subguia 77058 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.417,64
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06/02/2025 13:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5652727, Subguia 77017 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 5.549,35
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31/01/2025 16:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5652727, Subguia 5473869
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31/01/2025 16:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5652726, Subguia 5473867
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31/01/2025 16:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - URBEPLAN ARSO-24 / ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - Guia 5652727 - R$ 5.549,35
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31/01/2025 16:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - URBEPLAN ARSO-24 / ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - Guia 5652726 - R$ 3.417,64
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31/01/2025 16:01
Distribuído por dependência - Número: 00365676620208272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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