TJTO - 0002961-66.2023.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002961-66.2023.8.27.2721/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DO SINDICATO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins e pelo Município de Guaraí/TO contra sentença que julgou improcedente a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato, por meio da qual se pleiteava a exoneração de servidores temporários contratados sem observância dos requisitos legais e constitucionais, bem como a realização de concurso público no prazo de 180 dias.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) a legitimidade ativa do Sindicato para ajuizamento da demanda coletiva com objeto genérico relacionado à nulidade de contratações temporárias e à omissão estatal quanto à realização de concurso público; e (ii) a possibilidade de condenação do Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios, a despeito da natureza da ação.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A análise dos autos revela que os direitos discutidos não são homogêneos, exigindo individualização quanto à situação funcional de cada servidor temporário, o que torna o Sindicato parte ilegítima para a propositura da presente ação coletiva, conforme entendimento consolidado desta Corte. 2.
Constatada a ilegitimidade ativa do Sindicato, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicado o recurso por ele interposto. 3.
Quanto ao recurso do Município, é cabível a condenação do sindicato ao pagamento de custas e honorários, pois a ação, embora coletiva, não se caracteriza como ação civil pública, não incidindo, portanto, a regra do art. 18 da Lei n.º 7.347/85.
IV - DISPOSITIVO Reforma-se a sentença para, na linha do parecer ministerial, extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do Sindicato, prejudicado o recurso por ele interposto.
Dá-se provimento ao recurso do Município de Guaraí/TO, para condenar o Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, de ofício, reformar a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins, restando prejudicado o apelo interposto pelo sindicato; e, no tocante ao recurso interposto pelo Município de Guaraí/TO, dar-lhe provimento, para condenar o sindicato ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 328
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14/07/2025 13:06
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002961-66.2023.8.27.2721/TO (Pauta: 328) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELANTE: MUNICÍPIO DE GUARAÍ TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): VICTOR ROCHA VIEIRA NUNES PROCURADOR(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 16:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 13:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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23/05/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/05/2025 20:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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09/05/2025 20:09
Despacho - Mero Expediente
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06/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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