TJTO - 0002331-55.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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11/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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10/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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10/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0002331-55.2023.8.27.2706/TO RECORRENTE: DEUZIMAR PATRICIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDYPO SANTANA FERREIRA (OAB TO008002)RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO que se discute o a impenhorabilidade do salário, nos termos do art. 833, inciso IV do CPC. Após análise pormenorizada, verifica-se que a matéria em questão se restringe ao plano infraconstitucional, o que inviabiliza o reconhecimento da repercussão geral.
A solução ao caso demanda a análise da legislação infraconstitucional, qual seja, o Código de Processo Civil. Assim, eventual ofensa à Constituição Federal, se existisse, seria reflexa/indireta, hipótese que impede a admissão de recurso extraordinário a teor da Súmula 280 do STF.
A esse respeito, confiram-se as palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1 : A alegação de contrariedade à Constituição deve ser delineada de maneira direta e frontal. [...] Há direta ou frontal contrariedade quando se alega violação à Constituição aferível sem a necessidade de interpretação de outro ou outros dispositivos infraconstitucionais.
Consequentemente, há contrariedade indireta ou reflexa quando a alegação de violação à Constituição exige para a sua configuração o exame de outro ou outros dispositivos infraconstitucionais. [...] É preciso perceber, ademais, que quando os dispositivos constitucionais são utilizados como postulados normativo interpretativos (isto é, como critérios para a interpretação) de dispositivos infraconstitucionais, a violação à Constituição também é indireta e reflexa. Note-se que aí não está em jogo a interpretação e a aplicação de dispositivo constitucional para a solução direta do caso concreto: o dispositivo constitucional incide para guiar a interpretação do dispositivo infraconstitucional que visa a disciplinar o caso concreto.
Em outras palavras: a Constituição incide não para solucionar o caso concreto, mas para adscrever sentido à legislação infraconstitucional que irá solucioná-lo.
Nesse caso, a Corte Suprema responsável pela formação do precedente é o Superior Tribunal de Justiça - e não o Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada ao art. 833 do Código de Processo Civil, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa.
Ante ao exposto, com base no art. 1.030, inc.
V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o presente recurso extraordinário.
A Recorrente arcará com as custas atinentes ao Recurso Extraordinário. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/07/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 16:29
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário
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27/03/2025 14:34
Conclusão para despacho
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25/03/2025 20:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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24/03/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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24/03/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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17/03/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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14/03/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/10/2024 14:30
Conclusão para admissibilidade recursal
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13/10/2024 13:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/06/2024 16:58
Conclusão para despacho
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12/06/2024 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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07/05/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/05/2024 15:41
Remessa Interna - da 2ª Turma Recursal para Presidência
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06/05/2024 23:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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03/05/2024 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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12/04/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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02/04/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/04/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/04/2024 15:30
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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26/03/2024 15:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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20/03/2024 16:37
Publicação de Pauta
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14/03/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/03/2024 16:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2024 13:00</b><br>Sequencial: 244
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29/02/2024 15:59
Conclusão para julgamento
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29/02/2024 15:03
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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11/12/2023 13:27
Conclusão para despacho
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09/12/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/11/2023 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/11/2023 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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27/11/2023 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2023 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2023 19:08
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/10/2023 17:39
Conclusão para despacho
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25/10/2023 17:39
Recebido os autos
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25/10/2023 17:06
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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25/10/2023 17:02
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/10/2023 16:52
Conclusão para despacho
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25/10/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Despacho - Mero expediente - 25/10/2023 16:15:39)
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25/10/2023 14:26
Conclusão para despacho
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25/10/2023 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/09/2023 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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25/09/2023 18:12
Despacho - Mero expediente
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25/09/2023 15:00
Conclusão para despacho
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22/09/2023 17:30
Protocolizada Petição
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22/09/2023 17:26
Protocolizada Petição
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22/09/2023 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2023 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2023 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/09/2023 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2023 11:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/06/2023 14:21
Conclusão para julgamento
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28/06/2023 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2023 15:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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05/06/2023 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/06/2023 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/06/2023 15:26
Despacho - Mero expediente
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01/06/2023 13:22
Conclusão para despacho
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31/05/2023 12:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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31/05/2023 12:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 31/05/2023 09:32. Refer. Evento 11
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29/05/2023 15:27
Juntada - Certidão
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29/05/2023 15:13
Protocolizada Petição
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19/05/2023 12:18
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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19/05/2023 09:10
Protocolizada Petição
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05/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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03/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/05/2023 17:20
Protocolizada Petição
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28/04/2023 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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23/04/2023 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/04/2023 17:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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17/04/2023 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/04/2023 17:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/04/2023 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/04/2023 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/04/2023 17:03
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 31/05/2023 09:30
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14/03/2023 12:33
Protocolizada Petição
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22/02/2023 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2023 15:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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14/02/2023 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/02/2023 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/02/2023 11:27
Despacho - Mero expediente
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07/02/2023 13:28
Conclusão para despacho
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07/02/2023 13:28
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2023 13:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/02/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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