TJTO - 0009990-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009990-65.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: INFINITY HALL CASA DE FESTASADVOGADO(A): GLAUCIO LUCIANO CORAIOLA (OAB TO00690B)AGRAVADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDAADVOGADO(A): EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB MG040399)AGRAVADO: DILCIVAN MARTINS MILHOMEM CARDOSOADVOGADO(A): MATEUS RODRIGUES DE ABREU (OAB TO010371) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INFINITY HALL CASA DE FESTAS, contra decisão de primeiro grau proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Formoso do Araguaia-TO, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000738-78.2025.827.2719, aforado por DILCIVAN MARTINS MILHOMEM CARDOSO, ora agravada.
Insurge-se a agravante contra decisão do Juízo Singular que deferiu o pedido de tutela de urgência postulado pela parte autora, para “determinar à executada UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP.
TRAB.
MÉDICO LTDA que efetue a imediata continuidade ao fornecimento do tratamento home care à parte autora, por meio de outra empresa que presta serviços à executada, ou por intermédio da mesma empresa que vem prestando o referido e imprescindível serviço de home care, qual seja, a INFINITY BUSINESS, sob pena de multa diária, que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias” (evento 9 – autos originários).
Irresignada, a agravante se insurge sustentando, em síntese, que a decisão agravada “impôs à Agravante medida de natureza coercitiva (obrigação de fazer com multa cominatória), o que afeta diretamente sua esfera jurídica e patrimonial, sendo perfeitamente enquadrável na hipótese do referido dispositivo”.
Defendeu a agravante que, “embora não tenha integrado o polo passivo da ação de conhecimento, passou a prestar o atendimento domiciliar à paciente por determinação judicial e em benefício da operadora de saúde, acreditando que a remuneração devida seria honrada pela Unimed nos termos das ordens judiciais”.
Aduziu que “não é empresa credenciada à rede própria ou referenciada da operadora Unimed Vertente do Caparaó.
Sua atuação adveio exclusivamente por força de decisões Liminar proferidas no processo originário, que impuseram à operadora de saúde a obrigação de custear o tratamento domiciliar da paciente”.
Alega que “a Unimed vem se mantendo inadimplente quanto às obrigações pecuniárias assumidas, o que coloca a Agravante em grave situação financeira”, razão pela qual “comunicou a impossibilidade de prosseguir indefinidamente com a prestação do serviço de home care sem cobertura dos custos”.
Verberou que “o art. 513, §5º, do CPC é categórico ao proibir o cumprimento de sentença contra quem não figurou na fase de conhecimento do processo, abrangendo fiadores, coobrigados ou corresponsáveis não demandados originalmente.” Ressalta a agravante que “não foi parte na relação processual original entre a paciente e a Unimed, nem tampouco houve qualquer determinação na sentença que atribuísse à Agravante obrigação jurídica direta perante a autora.
O título executivo judicial limita-se à operadora do plano de saúde, única demandada e condenada na ação de conhecimento”, de modo que “o cumprimento de sentença não pode ser redirecionado contra pessoa jurídica que não consta do título executivo”.
Afirma que “figura apenas como empresa técnica prestadora do serviço, contratada pela Unimed para viabilizar o cumprimento da obrigação imposta judicialmente à própria Unimed.
Em outras palavras, a Agravante não assumiu, perante a paciente/consumidora, o dever de prestar o home care por conta própria isto se deu por ordem judicial na medida liminar do evento nº 4”.
Menciona que, “ainda que se cogitasse de alguma responsabilidade indireta da Agravante no plano da relação de consumo, não é lícito impô-la coercitivamente nesta fase processual sem que tenha havido oportunidade de defesa e formalização dessa obrigação no título judicial”.
Assevera que “a decisão recorrida, ao obrigar diretamente a Agravante a continuar prestando o home care, desvirtua a condenação original (que era dirigida à operadora) e cria obrigação nova contra terceiro, algo juridicamente incabível”.
Ao final, pugna a agravante pela concessão de efeito suspensivo, visando sobrestar a decisão recorrida até o julgamento do recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão de primeiro grau, com o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante para o cumprimento de sentença, com sua consequente exclusão da lide, ou, alternativamente, seja declarado que a obrigação de fazer deve recair somente sobre a operadora do plano de saúde, ficando a agravante isenta de prestar serviços sem a devida contraprestação.
Vieram os autos ao meu relato por prevenção. É o relatório.
DECIDO.
Conforme disposto no Código de Processo Civil, está estabelecida ao relator a incumbência, dentre outras, de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” No caso, tenho que o recurso interposto é manifestamente inadmissível.
Explico.
Inicialmente, convém salientar que a legitimidade e o interesse recursal são atributos indispensáveis para o conhecimento e julgamento dos recursos, conforme estabelece o comando emergente do art. 996 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 996.
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único.
Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.” Partindo do exame deste dispositivo, é seguro concluir que o interesse recursal está indissociavelmente atrelado à imposição de gravame ao recorrente, pelos termos da decisão impugnada.
Com efeito, apenas a parte prejudicada pelo ato judicial será beneficiada com a sua reforma ou cassação, o que confere utilidade e necessidade à interposição de recurso e justifica a atuação da instância revisora.
Por esta razão, ao tratar da legitimidade recursal, o art. 996 do CPC delimita que tanto as partes quanto os terceiros só poderão interpor recurso quando efetivamente prejudicados pela decisão judicial.
Analisando a hipótese dos autos à luz destas ponderações, verifica-se que a recorrente sequer integra o polo passivo da lide originária, sendo certo, ainda, que a ordem judicial foi direcionada tão somente em face da executada (UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP.
TRAB.
MÉDICO LTDA), a qual deverá dar continuidade ao fornecimento do tratamento home care à parte autora, o que deverá ocorrer por meio de outra empresa que presta serviços à executada ou por intermédio da mesma empresa que vem prestando o referido e imprescindível serviço de home care (INFINITY BUSINESS – ora agravada).
Nesses termos, é seguro concluir que a agravante não tem legitimidade ou interesse em recorrer da decisão, por não sofrer prejuízo direto com o ato judicial, já que o cumprimento da obrigação imposto no título executivo judicial é de exclusiva responsabilidade da executada, muito embora deva ser realizado por empresa por ela contratada para prestar o serviço de home care.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL - PRELIMINAR ACOLHIDA. - Inexistem interesse e legitimidade recursal quando o recorrente pleiteia reforma de decisão incapaz de influenciar em sua esfera jurídica, mas sim na de terceiros, haja vista ser vedado no ordenamento jurídico pátrio defender em nome próprio direito alheio.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.094939-2/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2024, publicação da súmula em 15/02/2024) Assim, sem mais delongas, registro que não merece conhecimento a presente insurgência, sendo o recurso manifestamente inadmissível, uma vez que destituído de legitimidade e interesse recursal.
Diante do exposto, de conformidade com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, porquanto manifestamente inadmissível.
Com as cautelas de estilo ARQUIVEM-SE os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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02/07/2025 11:10
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Monocrático
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30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391712, Subguia 7000 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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23/06/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/06/2025 16:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391712, Subguia 5377148
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23/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/06/2025 16:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - INFINITY HALL CASA DE FESTAS - Guia 5391712 - R$ 160,00
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23/06/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:00
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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