TJTO - 0010435-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010435-83.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029235-77.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MILTON FRANCISCO VOGTADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Milton Francisco Vogt interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida no evento de 73 dos autos originários, que restabeleceu os efeitos da decisão proferida no evento 06 e deferiu o pedido de reintegração de posse feito pelo agravado.
Em suas razões, argumenta que a ação do agravado é uma tentativa apressada e desproporcional de remover ocupantes com base em alegações frágeis e contraditórias, desconsiderando princípios constitucionais.
Repele a alegação de inexistência de ocupação fática e consolidada sobre o imóvel, argumentando que a afirmação se baseia em uma única vistoria, extremamente subjetiva e sem rigor técnico, independência e imparcialidade, não acompanhada de laudos periciais.
Aduz que o próprio agravado admite que o agravante buscou formalmente a regularização da ocupação pela Tocantins Parcerias, desde 2013, o que demonstra sua boa-fé e interesse legítimo, em oposição à figura de esbulhador.
Pontua que a petição inicial reconhece que o imóvel está cercado, indicando zelo e intenção de uso e que a mera ausência de edificações permanentes não desqualifica a posse.
Sustenta que, embora o bem seja público e insuscetível de usucapião, a discussão não é sobre domínio, mas sobre a existência de posse legítima que justifique o pedido extremo e desproporcional de reintegração liminar.
Menciona que a ausência de notificação prévia e a tentativa de reintegração liminar violam os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Argumenta que o agravado não demonstrou os requisitos do art. 561 do CPC e que é inverídica a afirmação de que o imóvel está sem destinação ou abandonado.
Tece considerações sobre a Lei n. 2.758/2013 e ressalta que o imóvel é objeto de regularização fundiária desde 2013 e que apresentou proposta formal de aquisição do imóvel no valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), demonstrando interesse público e financeiro e boa-fé.
Afirma que a sua posse no imóvel é contínua, mansa, pacífica, pública, sem oposição e com ânimo de domínio, com zelo e investimento e que a reintegração compulsória antes da conclusão do processo administrativo revela abuso de poder e desvio de finalidade, bem como, que a ocupação atende à função social da posse e da propriedade, pois se destina a atividade econômica com uso comercial e infraestrutura.
Salienta que a reintegração liminar sem contraditório efetivo viola os princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé e devido processo legal.
Requer seja o recurso conhecido e provido para revogar a decisão liminar de reintegração, seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso e seja reconhecida a inadequação do rito especial possessório, com a consequente conversão do feito ao rito comum. É o relatório.
Decido.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator pode conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que requerido expressamente e presentes o risco de dano grave ou impossível reparação e a probabilidade do direito.
E, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não verifico, de plano, a probabilidade do direito.
Quanto ao rito adotado, a matéria está preclusa, pois julgada no agravo de instrumento n. 0016338-70.2023.8.27.2700, que reformou a decisão que havia convertido o rito em comum.
O julgado foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM PÚBLICO.
MERA DETENÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A FORÇA NOVA OU VELHA DA POSSE.
ADOÇÃO DO RITO ESPECIAL DA POSSESSÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tratando-se de ação possessória intentada pelo ente público estadual, sob a alegação de posse e domínio de bem público, torna-se irrelevante a discussão acerca da força nova ou velha da posse, tendo em vista que a ocupação de bem público por particular não é interpretada como posse, mas mera detenção, na forma da Súmula 619/STJ. 2.
Assim, não se admitindo a discussão acerca da força nova ou velha da posse, deve ser mantido o curso da lide possessória pelo rito especial, conforme previsto no art. 554 e seguintes do CPC. 3.
Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar que seja aplicado o rito especial para a tramitação da ação possessória.
Em relação aos procedimentos administrativos, no evento 20, o agravado informou que foram três processos administrativos, visando a regularização do imóvel, tendo em ambos concluído a Procuradoria-Geral do Estado pelo indeferimento/manutenção do indeferimento: 2013/99911/16470 (evento 20, ANEXO6, p. 23) - 2019/99911/00082 (evento 20, ANEXO5, p. 20) e - 2021/99911/000186 (evento 20, ANEXO7).
As alegações de que a concessão da reintegração pautou-se unicamente em uma vistoria e que há a ocupação fática e consolidada não se sustentam, uma vez que a decisão de evento 6, foi revogada inicialmente pela decisão de evento 22, enquanto a decisão agravada (evento 73) que revigorou os efeitos da decisão de concessão da reintegração em favor do agravado, foi proferida após diversas manifestações das partes e apresentação de documentos por ambas.
Embora a decisão mencione o laudo de vistoria, ao restabelecer os efeitos da reintegração, o magistrado pontuou que o conjunto probatório dos autos demonstra tratar-se a área objeto da lide de bem público, que sequer está sendo utilizado pelo agravante.
O magistrado remete ao laudo de vistoria para expor que “cuida-se de lote urbano sem edificações residenciais, estando apenas murado e com portão de entrada ... tomado por vegetação nativa, sem qualquer indício de ocupação recente”.
E tal fato foi corroborado pelo próprio auto de reintegração e vídeos feitos no ato do cumprimento do mandado (evento 89), documentos estes que estão em consonância com o termo de inspeção apresentado pelo agravado no evento 1, ANEXOS PETINI3. Isto posto, quanto aos requisitos da proteção possessória, o CPC prevê em seu artigo 560 que, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, elencando os requisitos no artigo 561, atribuindo ao autora da ação o ônus de provar a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
E é sabido que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, pois consiste em mera detenção de natureza precária, a teor da Súmula 619 do STJ que reza que “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.
Não se desconhece que a Lei Estadual n. 3.797, de 13 de julho de 2021, alterou substancialmente a Lei Estadual n. 2.758/2013, ampliando as situações jurídicas e fáticas aptas à regularização fundiária pelo Poder Executivo Estadual, por meio de alienação onerosa de bens imóveis inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social.
O artigo 3º da lei prevê que “são passíveis de regularização fundiária as ocupações consolidadas e reconhecidas pelo Estado até 22 de dezembro de 2016, desde que comprovada a cadeia possessória de forma mansa e pacífica”, entretanto, as provas até então produzidas nos autos apontam a ausência de ocupação consolidada.
Nesses moldes, não se sustentam as alegações de que há posse contínua, mansa, pacífica, pública, sem oposição e com ânimo de domínio, com zelo e investimento.
Tampouco, nessa análise superficial, é possível afirmar que a reintegração antes da conclusão do processo administrativo revela abuso de poder e desvio de finalidade, pois foram reiteradas as oposições do agravado quanto ao pedido de regularização, tanto na esfera administrativa como na seara judicial.
Também não se sustenta a alegação de que a ocupação atende à função social da posse e da propriedade, pois destinada a atividade econômica com uso comercial e infraestrutura, pois as provas dos autos não ratificam essa alegação, o que afasta, nesse momento, o abuso de poder e desvio de finalidade do agravado. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juiz.
Intimem-se as partes, sendo a agravada nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se. -
15/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 11:37
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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02/07/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB02)
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02/07/2025 16:05
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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02/07/2025 14:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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02/07/2025 14:58
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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01/07/2025 14:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 98 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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