TJTO - 0008973-91.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008973-91.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001591-17.2025.8.27.2710/TO AGRAVANTE: ELIONAI SILVA LIMAADVOGADO(A): DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB MT011386)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIONAI SILVA LIMA em face da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Na ação de origem, o agravante pretende a declaração de inexistência de débito que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência, alegando que não reconhece qualquer vínculo contratual com a instituição bancária agravada, tampouco teria contratado qualquer serviço ou operação financeira que justificasse a cobrança impugnada.
Alega, ainda, que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, sem sucesso, razão pela qual requer, em sede liminar, a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, com fundamento na inexistência do débito apontado.
A decisão agravada, no entanto, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e, de igual modo, determinou a suspensão do feito, com fundamento na afetação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737, instaurado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Inconformado, o agravante alega que a demanda originária não se amolda às hipóteses abrangidas pelo IRDR, sustentando que não se trata de empréstimo consignado ou de discussão sobre contratação bancária típica, mas sim de negativação indevida por dívida absolutamente desconhecida.
Argumenta que a suspensão indevida do feito configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e compromete seu direito fundamental de acesso à justiça.
Liminarmente, requer a revogação da suspensão do processo de origem, para que tenha prosseguimento regular e, ao final, pugna pelo provimento do recurso.
O pedido liminar não foi concedido (Evento 4).
Desnecessária a intimação da parte adversa para o oferecimento de contrarrazões, devido a não angularização da relação processual. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se a superveniência de fato que altera substancialmente o cenário jurídico da controvérsia recursal.
Conforme se verifica do Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno na sessão do dia 26 de junho de 2025, foi determinada, por unanimidade, a revogação da suspensão imposta a todos os processos afetados pelo IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737, com fundamento no transcurso do prazo legal previsto no artigo 980 do Código de Processo Civil.
A referida norma dispõe que a suspensão determinada em razão da admissibilidade do IRDR terá vigência de, no máximo, 1 (um) ano, salvo decisão fundamentada do órgão julgador competente, o que não ocorreu no presente caso.
A decisão colegiada do Tribunal Pleno foi clara ao reconhecer que, tendo decorrido o prazo de um ano desde a admissibilidade do IRDR, sem que houvesse o julgamento de mérito, impõe-se, por força de norma legal, o imediato levantamento da suspensão de todos os processos atingidos pelo incidente.
Desta feita, restando superado o fundamento da decisão agravada e estando a pretensão recursal da agravante integralmente atendida por força do decisum proferido no âmbito do Tribunal Pleno, resta caracterizada a perda superveniente de objeto do presente Agravo de Instrumento.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha mais razão de ser.
Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o teor desta decisão ao juiz a quo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
23/07/2025 14:10
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
-
16/07/2025 14:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
15/07/2025 18:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
28/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008973-91.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001591-17.2025.8.27.2710/TO AGRAVANTE: ELIONAI SILVA LIMAADVOGADO(A): DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB MT011386) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIONAI SILVA LIMA em face da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Na ação de origem, o agravante pretende a declaração de inexistência de débito que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência, alegando que não reconhece qualquer vínculo contratual com a instituição bancária agravada, tampouco teria contratado qualquer serviço ou operação financeira que justificasse a cobrança impugnada.
Alega, ainda, que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, sem sucesso, razão pela qual requer, em sede liminar, a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, com fundamento na inexistência do débito apontado.
A decisão agravada, no entanto, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e, de igual modo, determinou a suspensão do feito, com fundamento na afetação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737, instaurado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Inconformado, o agravante alega que a demanda originária não se amolda às hipóteses abrangidas pelo IRDR, sustentando que não se trata de empréstimo consignado ou de discussão sobre contratação bancária típica, mas sim de negativação indevida por dívida absolutamente desconhecida.
Argumenta que a suspensão indevida do feito configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e compromete seu direito fundamental de acesso à justiça.
Liminarmente, requer a revogação da suspensão do processo de origem, para que tenha prosseguimento regular e, ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo e merece conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A controvérsia central consiste em aferir a pertinência da decisão que determinou a suspensão do feito em razão da afetação ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, o qual versa sobre: “a) distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados; b) aplicação do Tema 1.061 do STJ às demandas bancárias que versem sobre inexistência de contratação; c) natureza in re ipsa dos danos morais em tais hipóteses; d) litigância de má-fé nos casos em que se comprove a contratação e utilização dos valores.” Em sessão ordinária do Pleno desta Corte, restou deliberada a ampliação da abrangência da suspensão, de modo a incluir todas as demandas que envolvam contratos bancários e discutam os temas afetados, independentemente da natureza jurídica do contrato.
No caso concreto, embora o agravante sustente o desconhecimento do débito, o objeto da ação de origem é a discussão acerca de relação jurídica negada com instituição financeira e os efeitos decorrentes de suposta contratação não reconhecida — situação que, ao menos em análise perfunctória, guarda similitude material com as teses afetadas no IRDR, notadamente quanto à verificação de contratação e à repercussão da negativação no âmbito dos danos morais.
Nesse contexto, não se verifica, nesta fase de cognição sumária, elementos suficientes que justifiquem o afastamento da decisão que determinou a suspensão do feito, sendo esta amparada na necessidade de uniformização da jurisprudência, estabilidade e isonomia das decisões judiciais no âmbito estadual, conforme preconizado pelos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil.
Assim, a suspensão do feito mostra-se medida adequada e necessária, conforme balizas fixadas no julgamento da afetação ao IRDR nº 5, não se justificando, neste momento, a antecipação de tutela pretendida pela parte agravante.
Posto isso, não concedo a tutela de urgência, mantendo a decisão agravada que determinou a suspensão do processo de origem em razão da afetação ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Comunique-se ao juízo de origem.
Desnecessária a intimação da parte adversa para o oferecimento de contrarrazões, devido a não angularização da relação processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/06/2025 18:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
12/06/2025 18:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
05/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
05/06/2025 17:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELIONAI SILVA LIMA - Guia 5390844 - R$ 160,00
-
05/06/2025 17:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027733-98.2025.8.27.2729
Marcelo Cunha Marques
Jp Arquitetura e Construcoes LTDA
Advogado: Gilsimar Cursino Beckman
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 17:21
Processo nº 0009699-65.2025.8.27.2700
Silvia Maria Lopes de Medeiros
Secretario de Estado da Administracao - ...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 10:15
Processo nº 0039340-50.2021.8.27.2729
Michelle Alves da Silva
Fabricio da Silva Amaral de Sousa
Advogado: Reinor Vieira do Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/10/2021 11:43
Processo nº 0012473-15.2024.8.27.2729
Maria Luiza da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Melissa Beserra Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2024 10:19
Processo nº 0017151-78.2021.8.27.2729
Tania Mara Silva Pinto
Estado do Tocantins
Advogado: Willian Vanderlei de Andrade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/05/2021 15:40