TJTO - 0005305-83.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0005305-83.2023.8.27.2700/TO CREDOR: ROGERIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONÇAADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONÇA (OAB TO04087B) DESPACHO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 6, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Rogerio Augusto Magno de Macedo Mendonça, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 22.013,93 (vinte e dois mil treze reais e noventa e três centavos), atualizados em 24/03/2023 (evento 121, CALC1), homologado pelo juízo da execução (evento 103, DECDESPA1), com trânsito em julgado em 04/12/2019, conforme informado no Ofício Precatório 2023/000007 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Wellington Magalhães, nos autos da ação originária 0000023-34.2014.8.27.2715. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, ao ente devedor, Estado do Tocantins, para inclusão da importância de R$ 22.013,93 (vinte e dois mil treze reais e noventa e três centavos) no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica.
Manifestação do Ente devedor no evento 12, PET1, nos seguintes termos: (...) Em que pese ter sido validado o presente precatório, conforme certidão do evento 04, os valores ainda são objetos de discussão nos autos originário nº 0000023-34.2014.8.27.2715 (evento 132), estando pendente de decisão.
Deste modo, ainda que ciente da expedição do precatório, informa que não está de acordo com os valores requisitados, uma vez que ainda está pendente de decisão a manifestação da Fazenda Pública, de discordância acerca dos cálculos do evento n° 121 do processo originário.
Considerando que os valores já foram devidamente contestados perante o juízo que detém competência para retificação do Ofício, deixa de apresentar nova impugnação junto ao precatório, pugnando, entretanto, pela reabertura do prazo para manifestação.
Foi expedido o Ofício n°. 3900/2024-PRESIDÊNCIA, determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2025 - evento 16, OFIC2.
Por meio do evento 17, PRECATÓRIO1 o Juízo da origem apresentou o Ofício Precatório Retificador nº. 2023/000007, com a alteração do valor requisitado e da respectiva data-base de atualização: No evento 18, CERT1 a Secretaria de Precatórios certificou "que fora apresentado ofício retificador (evento 17) nos termos dos despachos acostados aos eventos 139 e 161 dos autos originários".
Registro o comando do mencionado Despacho do evento 139, DECDESPA1 dos Autos da origem: 1. REMETA-SE à COJUN para retificar o cálculo do evento 121, CALC1, em relação aos honorários, pois na decisão do evento 103, DECDESPA1, item 10, foram fixados honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com termo inicial de correção monetária o ajuizamento da ação (14/01/2014 - evento 1).
O cálculo do evento 121, CALC1 considerou erroneamente o valor da condenação. 2.
Com a juntada do cálculo pela COJUN, DETERMINO a retificação dos cálculos do Precatório n.º 0005305-83.2023.8.27.2700/TJTO.
Em seguida, CIENTIFIQUEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Após o cumprimento dos atos acima, CONCLUA-SE PARA DECISÃO DE SUSPENSÃO, a fim de aguardar o pagamento dos precatórios citados nos eventos 124 a 126.
Assim, conclui-se que o Ofício Precatório Retificador do evento 17, PRECATÓRIO1 foi expedido após a retificação do cálculo do evento 121, contudo, não foi observada a data da validação deste Precatório (26/04/2023 - evento 3 e evento 4, CERT1), eis que nos termos do § 6° do art. 6º da Portaria n°. 2673/2024-TJTO, "eventual atualização do cálculo observará a data de validação realizada no precatório".
Ainda, a Portaria n°. 2673/2024-TJTO disciplina: Art. 52.
O precatório não pode sofrer alteração que implique aumento do valor de face e, por consequência, da despesa pública, devendo o interessado, em eventual diferença apurada a maior por questões debatidas na origem após a expedição do precatório, promover, no juízo da execução, a requisição de novo ofício precatório, complementar ao expedido inicialmente, excetuadas correções de erros materiais e inexatidão aritméticas, constatadas antes do pagamento, na forma do parágrafo único do art. 29 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. § 1º O precatório em que se promover, em razão da existência de erro material no cálculo homologado, a redução do valor original, deve ser retificado sem cancelamento, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, autorizado o pagamento da parcela incontroversa. § 2º O juízo da execução deve informar ao Tribunal, de imediato, para fins de retificação, a decisão que tenha determinado a redução do valor original do precatório ainda não pago. § 3º Havendo a necessidade de o juízo da execução expedir ofício retificador após a validação e inclusão do crédito em orçamento, este ofício deverá observar a data de validação como data limite para eventual nova atualização do crédito, se necessário.
Assim, considerando que este Precatório foi validado em 26/04/2023 (evento 3 e evento 4, CERT1), a retificação do cálculo no Juízo da origem deve ter a atualização até essa data, enquanto o cálculo utilizado para expedição do Ofício Retificador do evento 17, PRECATÓRIO1 foi atualizado até 08/05/2025.
Isso posto, INTIME-SE o Juízo da origem para, por gentileza, retificar o Ofício apresentado no evento 17, com a ressalva de que o Ofício Precatório Retificador não enseja novo processo e deve ser observada a data da validação (26/04/2023) para a atualização do cálculo.
Prazo de 10 (dez) dias.
A presente Decisão tem força de Ofício para todos os efeitos legais.
Intimem-se. Cumpra-se com as nossas homenagens! -
15/07/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:45
Despacho - Mero Expediente
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26/06/2025 18:35
Conclusão para despacho
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16/06/2025 11:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/06/2025 18:40
Juntada - Documento
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05/06/2024 14:13
Juntada - Documento
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03/05/2024 16:31
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 16:31
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 16:28
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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17/07/2023 10:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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26/06/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 12:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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20/06/2023 12:03
Despacho - Mero Expediente
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04/05/2023 12:23
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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04/05/2023 12:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/05/2023 12:22
Ato ordinatório - Data de Validação - 26/04/2023 19:00:46
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26/04/2023 19:00
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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26/04/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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