TJTO - 0000597-08.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000597-08.2025.8.27.2736/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVAAUTOR: MARGARIDA ALVES PEREIRAADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 21/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 14 - 18/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
21/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPONCEJUSC -> TOPON1ECIV
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18/07/2025 14:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - JEC - 18/09/2025 13:30
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000597-08.2025.8.27.2736/TO AUTOR: MARGARIDA ALVES PEREIRAADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto preenchido os requisitos.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à verificação de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC, que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Dispõe ainda o § 3º do mesmo dispositivo legal: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente feito, sustenta a parte autora que vêm sendo realizados, em sua conta bancária, descontos indevidos, sem sua autorização, sob a rubrica “CLUBE BRADESCO DE SEGUROS”, os quais afirma jamais ter contratado.
Requereu, por isso, a imediata suspensão dos aludidos débitos, sob o argumento de que são arbitrários e ilegítimos, afetando negativamente sua renda mensal e provocando-lhe sofrimento psíquico.
Compulsando os documentos que instruem a petição inicial, especialmente os extratos bancários, verifica-se que o último desconto ocorreu em 05/05/2025 (evento 1, ANEXOS PET INI3, fl. 39).
Tais elementos evidenciam, ao menos em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), uma vez que não há prova de contratação voluntária do serviço.
Ademais, os descontos mensais comprometem a subsistência da autora, pessoa idosa e aposentada, restando caracterizado o perigo de dano (periculum in mora), diante do comprometimento de verba de natureza alimentar.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a imediata suspensão dos descontos realizados na conta da autora pela empresa ré, sob a rubrica “CLUBE BRADESCO DE SEGUROS”.
Oficie-se à instituição bancária competente para o imediato cumprimento desta decisão.
Designe-se data e horário da audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC, conforme pauta e atentando-se a escrivania aos prazos ali determinados. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC, observando que a intimação do autor para audiência será feita na pessoa do seu advogado. Cientifiquem-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC, somente não se realizando se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (§4º do artigo 334, CPC).
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, nos moldes do art. 350 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
03/07/2025 13:59
Remessa para o CEJUSC - TOPON1ECIV -> TOPONCEJUSC
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03/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 10:54
Decisão - Concessão - Liminar
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02/07/2025 16:01
Conclusão para decisão
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02/07/2025 16:01
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2025 10:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARGARIDA ALVES PEREIRA - Guia 5745573 - R$ 128,86
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02/07/2025 10:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARGARIDA ALVES PEREIRA - Guia 5745572 - R$ 243,29
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02/07/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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