TJTO - 0000505-83.2023.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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07/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000505-83.2023.8.27.2741/TO REQUERENTE: MILENA MENDES DE BRITOADVOGADO(A): EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA (OAB TO007010)ADVOGADO(A): JURANDI OLIVEIRA SOUZA (OAB TO003862)REQUERIDO: UNIESP S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LUCIANA IAMAMURA GONZALEZ (OAB SP414422)ADVOGADO(A): ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB SP231911) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MILENA MENDES BRITO em face de UNIESP S.A. (UNIESP/FACT).
A parte exequente, em petição anexada aos autos, informa a inadimplência da executada e a frustração das tentativas de localização de bens penhoráveis.
Requer, em síntese: A realização de buscas de ativos financeiros em nome da mantenedora da executada, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE COLINAS DO TOCANTINS FECOLINAS (FECOLINAS), CNPJ nº 03.***.***/0001-52, alegando confusão patrimonial.
Fundamenta o pedido no fato de ambas as instituições supostamente funcionarem no mesmo endereço e de a FECOLINAS receber as transações financeiras dos alunos.
Requer ainda, a intimação da executada para apresentar relação completa de seus bens, sob pena de crime de desobediência.
Por sua vez, a parte executada, UNIESP S.A., em petição anexada nos autos, informa que se encontra em processo de Recuperação Judicial (Processo nº 1000011-02.2023.8.26.0359, em trâmite na Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da comarca de São José do Rio Preto/SP). Aduz que o pedido de recuperação foi protocolado em 01.11.2023, com deferimento do processamento em 16.11.2023 (Doc. 1 da petição da executada), prorrogação do stay period em 20.05.2024 (Doc. 2 da petição da executada), aprovação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) em Assembleia Geral de Credores em 29.10.2024 e homologação do PRJ com concessão da recuperação judicial em 11.11.2024. Requer, com base nisso, a suspensão integral do presente cumprimento de sentença e a interrupção de quaisquer medidas constritivas. É o breve relatório. Decido. 1.
Da Suspensão do Feito em Razão da Recuperação Judicial A executada UNIESP S.A. comprovou documentalmente o deferimento do processamento de sua recuperação judicial (Doc. 1 da petição da executada – fls. 2448/2474 dos autos da RJ), bem como a posterior aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial (Doc. 3, 4 e 5 da petição da executada – fls. 51145/51146, 51131/51144 e 51406/51432, respectivamente, dos autos da RJ).
Nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LRF), o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Ademais, o art. 52, inciso III, da LRF, estabelece que, estando em termos a documentação exigida no art. 51, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor.
O crédito objeto do presente cumprimento de sentença é anterior ao pedido de recuperação judicial (01.11.2023), estando, portanto, sujeito aos seus efeitos, conforme disposto no art. 49 da LRF.
Com a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial, opera-se a novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da LRF.
A decisão que homologou o PRJ é clara ao conceder a recuperação judicial à UNIESP S/A, SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA e SERVICES – ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL LTDA.
Destarte, a suspensão do presente feito é medida que se impõe. 2.
Do Pedido de Busca de Ativos Financeiros em Nome da Mantenedora (FECOLINAS) A parte exequente pleiteia a extensão dos atos executivos à mantenedora da executada, FECOLINAS, sob o argumento de confusão patrimonial.
Sustenta que ambas operariam no mesmo endereço e que a FECOLINAS seria a destinatária das transações financeiras dos alunos.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável somente quando comprovado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil.
No caso em tela, os elementos trazidos pela exequente não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada confusão patrimonial.
O fato de as entidades supostamente operarem no mesmo endereço físico e de a mantenedora, FECOLINAS, ser a recebedora de transações financeiras dos alunos, por si sós, não configuram, de maneira inequívoca, a confusão patrimonial ilícita que autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica. É comum que instituições de ensino possuam entidades mantenedoras que gerenciam aspectos administrativos e financeiros, sem que isso, isoladamente, caracterize fraude ou abuso.
Para que se configure a confusão patrimonial apta a ensejar a desconsideração, seria necessária a demonstração cabal de que os patrimônios se confundem a ponto de não ser possível distinguir os ativos e passivos de cada uma, ou que haja o uso indiscriminado de bens de uma pela outra para fins alheios aos seus respectivos objetos sociais, com o intuito de fraudar credores, o que não restou provado nos autos.
Ademais, o crédito da exequente está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da executada UNIESP S.A., devendo ser habilitado no juízo universal, caso ainda não o tenha sido, para pagamento na forma do plano aprovado.
Portanto, indefiro o pedido de realização de buscas de ativos financeiros em nome da mantenedora FECOLINAS. 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pela executada UNIESP S.A. e, em consequência, SUSPENDO o trâmite do presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 6º e art. 52, III, da Lei nº 11.101/2005, em razão do deferimento e concessão da recuperação judicial da executada (Processo nº 1000011-02.2023.8.26.0359). b) INDEFIRO o pedido da exequente de realização de buscas de ativos financeiros em nome da mantenedora FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE COLINAS DO TOCANTINS FECOLINAS (FECOLINAS), por ausência de comprovação robusta da confusão patrimonial, nos termos da fundamentação. c) Prejudicado, por ora, o pedido de intimação da executada para apresentar relação de bens, ante a suspensão do feito e a submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial.
Comunique-se o Juízo da Recuperação Judicial acerca da presente suspensão, se necessário.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
03/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/07/2025 14:13
Expedido Ofício
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03/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:57
Decisão - Outras Decisões
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30/01/2025 13:26
Conclusão para decisão
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30/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
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28/01/2025 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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15/01/2025 00:18
Protocolizada Petição
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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28/11/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 16:44
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/10/2024 12:12
Conclusão para despacho
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03/10/2024 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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03/10/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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01/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:48
Juntada - Informações
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19/09/2024 14:53
Juntada - Informações
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18/09/2024 13:52
Juntada - Informações
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13/08/2024 15:17
Lavrada Certidão
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19/07/2024 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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19/07/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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17/07/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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26/06/2024 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/06/2024 13:22
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2024 13:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/06/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:09
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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11/06/2024 19:12
Decisão - Outras Decisões
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10/04/2024 11:42
Conclusão para despacho
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10/04/2024 11:42
Processo Reativado
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09/04/2024 16:43
Protocolizada Petição
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19/03/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/02/2024 13:56
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOWAN1ECIV
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23/02/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 24/03/2024. Parte UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, Guia 5404422, Subguia 5379415
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23/02/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 13:55
Juntada - Certidão
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23/02/2024 13:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 5404422 - R$ 278,32
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23/02/2024 13:55
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MILENA MENDES DE BRITO
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23/02/2024 13:54
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - MILENA MENDES DE BRITO - Guia 5404418 - R$ 100,00
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23/02/2024 13:54
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - MILENA MENDES DE BRITO - Guia 5404417 - R$ 155,00
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23/02/2024 13:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MILENA MENDES DE BRITO - Guia 5404418 - R$ 100,00
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23/02/2024 13:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MILENA MENDES DE BRITO - Guia 5404417 - R$ 155,00
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23/02/2024 12:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/02/2024 12:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> COJUN
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23/02/2024 12:34
Baixa Definitiva
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23/02/2024 12:34
Trânsito em Julgado
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23/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/02/2024 12:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/02/2024
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/01/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/01/2024 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/01/2024 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/01/2024 15:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/09/2023 11:58
Conclusão para julgamento
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21/09/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2023 14:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 14:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/08/2023 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/08/2023 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/08/2023 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/08/2023 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2023 17:39
Despacho - Mero expediente
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06/06/2023 14:57
Protocolizada Petição
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02/06/2023 21:29
Protocolizada Petição
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31/05/2023 13:53
Conclusão para despacho
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31/05/2023 13:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
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31/05/2023 13:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 29/05/2023 13:30. Refer. Evento 5
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30/05/2023 20:35
Protocolizada Petição
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29/05/2023 12:39
Protocolizada Petição
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25/05/2023 16:06
Protocolizada Petição
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11/05/2023 15:27
Juntada - Certidão
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03/05/2023 07:25
Protocolizada Petição
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02/05/2023 14:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
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20/04/2023 16:43
Protocolizada Petição
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12/04/2023 15:11
Protocolizada Petição
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12/04/2023 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2023 15:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2023 16:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2023 16:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOLCEMAN
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30/03/2023 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/03/2023 16:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 29/05/2023 13:30
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21/03/2023 19:47
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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20/03/2023 12:29
Conclusão para despacho
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20/03/2023 12:29
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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