TJTO - 0003067-67.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003067-67.2024.8.27.2729/TO EXEQUENTE: HOBBY AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): NATHALIA CANHEDO (OAB TO005010)ADVOGADO(A): ULLY CAROLINE MENDONÇA (OAB TO007955) DESPACHO/DECISÃO O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegure a regularidade processual.
Considerando que da procuração eletrônica apresentada pela parte exequente, consta assinatura eletrônica utilizando certificados não emitidos pela ICP-Brasil2, ou seja, contém assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, reputo os documentos como formalmente irregulares e, por conseguinte, inaptos a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade.
Tal procedimento configura a criação de um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, que inviabiliza a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido. Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida, de ofício, pelo magistrado a qualquer tempo processual e em qualquer grau de jurisdição.
Registro, inclusive, posicionamento já adotado por este Tribunal de Justiça acerca do tema, conforme decisão proferida nos autos 0034202-34.2023.8.27.2729, que negou seguimento ao recurso, e extinguiu o feito, porque a procuração apresentada, assinada digitalmente, não era referendada pela ICP Brasil.
A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico nos autos, cuja assinatura digital não permita a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo.
Portanto, com fundamento no artigo 76, caput, §1º, inciso I, do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, para intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º , § 2º , inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para ao enfrentamento na pespectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:38
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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04/06/2025 20:32
Protocolizada Petição
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28/03/2025 14:03
Conclusão para despacho
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11/03/2025 16:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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11/03/2025 16:39
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 11/03/2025 15:30. Refer. Evento 20
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11/03/2025 16:21
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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11/03/2025 15:32
Despacho - Mero expediente
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27/01/2025 14:39
Conclusão para despacho
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19/12/2024 10:39
Protocolizada Petição
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05/11/2024 18:20
Protocolizada Petição
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16/10/2024 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/10/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/10/2024 14:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 11/03/2025 15:30
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01/10/2024 17:49
Juntada - Outros documentos
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05/08/2024 14:16
Protocolizada Petição
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26/07/2024 14:50
Juntada - Outros documentos
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21/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2024 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2024 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2024 15:10
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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23/04/2024 12:23
Protocolizada Petição
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23/04/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/04/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:44
Protocolizada Petição
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16/03/2024 08:27
Despacho - Mero expediente
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31/01/2024 13:34
Conclusão para despacho
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31/01/2024 13:34
Processo Corretamente Autuado
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30/01/2024 17:37
Protocolizada Petição
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26/01/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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