TJTO - 0011090-55.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011090-55.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000462-89.2025.8.27.2705/TO AGRAVANTE: MARIA GOMES DE CARVALHOADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARIA GOMES DE CARVALHO SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaçu – TO, que figura como agravado o BANCO BRADESCO S/A.
Ação originária: A agravante ajuizou a ação originária, em virtude de contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado em 09 de junho de 2011, por meio da empresa M G DE CARVALHO E CIA LTDA, no valor de R$ 31.000,00, parcelado em 60 vezes.
A parte autora alega que, diante da baixa da empresa e de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente e, por isso, busca a revisão das cláusulas contratuais, alegando abusividade na cobrança de encargos.
Pleiteou, ainda, em sede de tutela de urgência, a suspensão de leilão extrajudicial designado para o dia 10/6/2025, às 11h, ao fundamento de se tratar o bem constrito de bem de família, e portanto, impenhorável.
Decisão agravada: O magistrado singular indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de ausência de prova mínima do direito invocado, destacando-se a inexistência de certidão de inteiro teor do imóvel, bem como a ausência de qualquer documentação que comprove penhora, notificação para ciência da hasta pública ou mesmo realização do leilão.
Observou-se, ademais, divergência nas datas informadas para a realização do leilão (10/6/2025 e 28/05/2025), já superadas no momento da análise do pedido.
Razões da Agravante: Sustenta a parte agravante que imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável, sendo seu único local de moradia.
Destaca a existência de hipossuficiência financeira, além de situação de vulnerabilidade social.
Invoca princípios do Código de Defesa do Consumidor e da função social do contrato, defendendo a necessidade de revisão das cláusulas contratuais por conterem abusividades.
Argumenta que o indeferimento da liminar compromete o direito à moradia e pode gerar prejuízo irreparável.
Requer a concessão da tutela antecipada para suspensão do leilão extrajudicial até o julgamento final da ação principal. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Na hipótese dos autos, pretende a parte Agravante a suspensão de leilão extrajudicial de imóvel situado na Avenida Rio do Fogo, esquina com a Rua Raimundo Pereira Folha, nº 317, Lote 13 da Quadra 46 – Tupiratã, Sandolândia/TO, alegando tratar-se de bem de família, e, portanto, insuscetível de expropriação.
Contudo, da análise dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória recursal.
Com efeito, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, diante da ausência de qualquer documento comprobatório da propriedade do imóvel indicado, sendo certo que não foi juntada certidão de inteiro teor que permita aferir, de forma objetiva e suficiente, que se trata de bem de família, aliado ao fato de não haver prova da propriedade do imóvel.
A mera alegação, desprovida de elementos documentais mínimos, não se mostra suficiente para autorizar a suspensão de leilão regularmente designado no âmbito extrajudicial.
Além disso, não se encontra nos autos comprovação da existência de que todo o procedimento extrajudicial na alienação fiduciária foi levada a efeito, inclusive com a designação de leilão extrajudicial e sua data.
Soma-se a isso a ausência de comprovação de que o leilão extrajudicial tenha efetivamente ocorrido, sobretudo diante da inconsistência nas informações prestadas pela Agravante, que aponta duas datas distintas para sua realização (10/06/2025 e 28/05/2025), ambas já ultrapassadas, antes mesmo da interposição do presente recurso.
Tal circunstância evidencia a fragilidade do pedido e a ausência de contemporaneidade que se exige para o deferimento da medida de urgência.
A tutela provisória de urgência, notadamente em sede recursal, requer demonstração robusta e concreta de verossimilhança, sob pena de indevida antecipação de mérito e indevido prejuízo à parte adversa, especialmente em se tratando de procedimentos extrajudiciais cujos trâmites não foram formalmente impugnados ou suspensos no plano originário.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. -
17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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17/07/2025 16:14
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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11/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/07/2025 09:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA GOMES DE CARVALHO - Guia 5392589 - R$ 160,00
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11/07/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 09:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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