TJTO - 0007667-45.2020.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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10/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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10/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0007667-45.2020.8.27.2706/TO RECORRENTE: SILVIA RODRIGUES NASCIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635)RECORRIDO: VALDIVINO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTIANE ANES DE BRITO (OAB TO002463) DESPACHO/DECISÃO A parte interpôs recurso extraordinário cujo seguimento deve ser negado.
Revela a análise da peça recursal que não houve a explícita e formal repercussão geral ao tema abordado no recurso, haja vista ser imprescindível que a recorrente demonstre “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso [...]”, ex vi do art. 102, §3º, da Constituição da República.
Ademais, a lacuna deixada pela recorrente afronta o disposto no art. 1.035, §2º, do CPC, pelo qual “o recorrente deverá demonstrar a existência da repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal.” Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal se manifestou nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ALEGADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTES. A parte recorrente não apresentou a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário.
A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC.
O mero inconformismo com as razões do acórdão recorrido não é suficiente para a demonstração de existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das partes.
As razões de repercussão geral da matéria constitucional debatida no recurso extraordinário devem ser apresentadas em tópico apartado dos demais.
Precedentes. A petição de recurso extraordinário não prescinde da observância do disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC, nem mesmo nos casos em que esta Corte já tenha reconhecido a existência de repercussão geral da matéria debatida nos autos (ARE 663.637-AgR-QO, Rel.
Min.
Ayres Britto).
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 693736 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015) (Destaquei).
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCABIMENTO DE AGRAVO PARA O STF.
AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo.[...].
O preenchimento desse requisito demanda a demonstração da relevância da matéria constitucional do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da demonstração acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, unânime, DJE de 25.4.2008, cujo acórdão está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA.
PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes.
A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto.
Agravo regimental desprovido.” Ressalto que a ausência da demonstração de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo, alcançada pelo manto da preclusão consumativa.
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2020.
Ministra Rosa Weber Relatora (STF - ARE: 1301144 PE 0057111-86.2003.8.17.0001, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 07/12/2020, Data de Publicação: 11/12/2020) (destaquei) Desse modo, a ausência de um tópico preliminar específico sobre a existência de repercussão geral da matéria torna a admissão deste recurso impossível.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos. -
09/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 20:42
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário
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02/04/2025 14:41
Conclusão para despacho
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01/04/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 155
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25/03/2025 10:46
Protocolizada Petição
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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14/03/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 154
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14/03/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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14/03/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/12/2024 15:27
Conclusão para despacho
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27/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5611550, Subguia 63534 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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25/11/2024 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 146
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25/11/2024 10:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5611550, Subguia 5457651
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25/11/2024 10:31
Juntada - Guia Gerada - Recurso Medida Cautelar - SILVIA RODRIGUES NASCIMENTO - Guia 5611550 - R$ 48,00
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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14/11/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 17:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/07/2024 13:55
Conclusão para despacho
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20/04/2024 18:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/04/2023 15:24
Remessa Interna - da 2ª Turma Recursal para Presidência
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11/04/2023 18:52
Remessa Interna - da 2ª Turma Recursal para Presidência
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21/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 136
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07/03/2023 14:31
Remessa Interna - Outros Motivos - 2PRETREC -> 2STREC
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01/03/2023 12:03
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> 2PRETREC
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27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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17/02/2023 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/02/2023 17:05
Conclusão para decisão
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10/02/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 131
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09/02/2023 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
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15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 130 e 131
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05/12/2022 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2022 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2022 22:29
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/10/2022 13:40
Conclusão para decisão
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26/10/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 120
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12/10/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 123
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01/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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30/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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21/09/2022 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/09/2022 22:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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20/09/2022 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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20/09/2022 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/09/2022 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/09/2022 18:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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22/08/2022 14:53
Conclusão para julgamento
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22/08/2022 14:53
Recebidos os autos - TJTO
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22/08/2022 11:38
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARAJECIV
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22/08/2022 10:34
Lavrada Certidão
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22/08/2022 10:34
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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19/08/2022 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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09/08/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
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05/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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28/07/2022 17:23
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> NACOM
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28/07/2022 14:22
Protocolizada Petição
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27/07/2022 12:55
Lavrada Certidão
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26/07/2022 17:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/07/2022 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/07/2022 17:10
Remessa Interna - Em Diligência - NACOM -> COJUN
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26/07/2022 16:55
Protocolizada Petição
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26/07/2022 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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26/07/2022 16:24
Protocolizada Petição
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24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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14/07/2022 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2022 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/07/2022 17:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/07/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
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28/06/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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16/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 93
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06/06/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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06/06/2022 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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06/06/2022 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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06/06/2022 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/06/2022 19:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/05/2022 15:35
Juntada - Informações
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02/05/2022 14:34
Juntada - Informações
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29/04/2022 17:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOARAJECIV -> NACOM
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29/04/2022 17:48
Lavrada Certidão
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12/04/2022 15:05
Conclusão para julgamento
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24/03/2022 13:26
Decisão - Outras Decisões
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17/03/2022 21:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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17/03/2022 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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16/03/2022 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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16/03/2022 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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16/03/2022 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/03/2022 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/03/2022 11:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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02/03/2022 14:46
Conclusão para despacho
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16/02/2022 15:30
Protocolizada Petição
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16/02/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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12/02/2022 14:49
Protocolizada Petição
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11/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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01/02/2022 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/02/2022 16:20
Despacho - Mero expediente
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01/02/2022 11:40
Conclusão para julgamento
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11/01/2022 17:54
Protocolizada Petição
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11/01/2022 15:40
Despacho - Mero expediente
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23/11/2021 16:33
Conclusão para despacho
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19/11/2021 15:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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19/11/2021 15:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 16/11/2021 15:30. Refer. Evento 52
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13/11/2021 18:59
Juntada - Certidão
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06/11/2021 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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24/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/10/2021 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/10/2021 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/10/2021 16:56
Remessa para o CEJUSC - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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14/10/2021 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/10/2021 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/10/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 16:32
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 16/11/2021 15:30
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01/09/2021 15:18
Despacho - Mero expediente
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01/09/2021 11:41
Conclusão para despacho
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01/09/2021 11:40
Lavrada Certidão
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28/07/2021 13:48
Despacho - Mero expediente
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20/07/2021 15:29
Conclusão para despacho
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30/06/2021 20:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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30/06/2021 20:57
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 30/06/2021 21:10. Refer. Evento 36
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13/06/2021 17:12
Protocolizada Petição
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07/06/2021 22:26
Juntada - Certidão
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15/05/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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07/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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27/04/2021 17:52
Remessa para o CEJUSC - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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27/04/2021 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/04/2021 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/04/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 14:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 08/06/2021 16:30
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19/02/2021 11:37
Protocolizada Petição
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19/02/2021 11:35
Protocolizada Petição
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12/02/2021 09:20
Despacho - Mero expediente
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19/01/2021 14:31
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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22/12/2020 16:44
Conclusão para despacho
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02/12/2020 16:43
Protocolizada Petição
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29/11/2020 22:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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29/11/2020 22:52
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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29/11/2020 22:50
Juntada - Certidão
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29/11/2020 22:47
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 29/11/2020 22:50. Refer. Evento 14
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27/11/2020 19:23
Protocolizada Petição
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27/11/2020 15:58
Protocolizada Petição
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26/11/2020 06:22
Juntada - Certidão
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25/11/2020 17:23
Protocolizada Petição
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25/11/2020 17:19
Protocolizada Petição
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24/11/2020 10:00
Protocolizada Petição
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14/11/2020 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/10/2020 16:40
Remessa para o CEJUSC - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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27/10/2020 16:18
Expedido Carta pelo Correio
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27/10/2020 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/10/2020 16:14
Audiência Designada - Conciliação - Local CEJUSC - 27/11/2020 17:00
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02/06/2020 09:35
Despacho - Mero expediente
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29/05/2020 14:34
Conclusão para despacho
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20/05/2020 10:13
Protocolizada Petição
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20/05/2020 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2020 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 23/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual Nº 6095 de 15 de Maio de 2020 e Resolução Nº 318, de 7 de Maio De 2020 do CNJ.
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28/03/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2020 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2020 14:42
Despacho - Mero expediente
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08/03/2020 08:42
Conclusão para despacho
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08/03/2020 08:42
Processo Corretamente Autuado
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04/03/2020 09:09
Protocolizada Petição
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04/03/2020 08:51
Protocolizada Petição
-
04/03/2020 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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