TJTO - 5000520-38.2007.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000520-38.2007.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000520-38.2007.8.27.2737/TO APELADO: ANTONIA MELQUIADES PINHEIRO DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI (OAB TO04679A)ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONÇA (OAB TO04705A)ADVOGADO(A): THIAGO ARAGÃO KUBO (OAB TO003169) DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, para reconhecer o direito à aposentadoria rural por idade e determinar o pagamento das parcelas vencidas até a data do óbito da apelada.
O apelante alega que a parte apelada não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente pela ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência, bem como pela inexistência de requerimento administrativo prévio.
Sustenta que a sentença afronta os entendimentos consolidados no Supremo Tribunal Federal (RE 631.240/MG) e Superior Tribunal de Justiça (Súmula 149), que vedam a concessão do benefício com base exclusiva em prova testemunhal.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Em contrarrazões, os herdeiros da apelada requerem a manutenção da sentença, defendendo que o julgado se encontra em consonância com os precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, inclusive quanto à possibilidade de julgamento post mortem. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito recursal, faz-se necessário analisar a competência para processamento e julgamento do presente recurso.
Nos termos do § 4º do artigo 109 da Constituição Federal, nas hipóteses em que a Justiça Estadual exerce jurisdição federal por delegação, como no caso de ações previdenciárias ajuizadas em comarcas onde não há Vara Federal instalada, o recurso cabível contra as decisões proferidas em primeiro grau deverá ser endereçado ao Tribunal Regional Federal competente, no caso, o TRF da 1ª Região.
Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - SEGURADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DELEGADA À JUSTIÇA ESTADUAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA AO TRF DA 1ª REGIÃO. 1. O parágrafo 4º, do artigo 109, da CF/88, dispõe que nas hipóteses em que a Justiça Estadual exercer a função da Justiça Federal, por delegação, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal respectivo à área do Juiz Federal que é competente para o conhecimento e julgamento da demanda. 2. Para que o recurso seja direcionado ao órgão competente, bastará o juiz ter assumido as funções federais a si delegadas e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Federal competente. 3. Portanto, não há como conhecer o presente recurso para seu processamento e mister a declaração de incompetência deste Egrégio Sodalício e determinação de redistribuição dos autos ao Colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4. Recurso não conhecido.
Incompetência absoluta declarada.
Remessa dos autos ao TRF da 1ª Região. (TJTO, Apelação Cível, 0001472-25.2023.8.27.2743, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 18:35:38).
Nesse contexto, evidenciado que a ação previdenciária foi proposta perante a Justiça Estadual no exercício de competência delegada, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso interposto, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o processamento e julgamento do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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12/06/2025 14:55
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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11/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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