TJTO - 0010218-22.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:53
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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30/06/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010218-22.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA DA CRUZ SILVAADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória envolvendo as partes acima consignadas.
Ao exame, nota-se que na petição inicial a parte autora alega como questão principal de mérito a nulidade do negócio jurídico entabulado com a instituição financeira requerida em razão da não observância dos requisitos necessários para a celebração de contrato com pessoa analfabeta (art. 595 do Código Civil).
Ademais, a parte autora expressamente consignou na inicial que requer a aplicação a estes autos da decisão a ser proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010329-83.2019.827.0000 e consequente reconhecimento da nulidade do negócio jurídico celebrado sem a observância das cautelas necessárias para a entabulação de contrato com pessoa analfabeta.
Portanto, considerando que a referida tese jurídica é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010329-83.2019.827.0000 em tramitação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no âmbito do qual fora interposto recurso especial contra o acórdão que julgou o mérito, o qual ainda não fora recebido pelo TJTO em razão da suspensão dos autos em 18/10/2022 em decorrência do Tema Repetitivo 929/STJ, evidencia-se que estes autos devem ser suspensos perante este Juízo de primeira instância, pois o recurso especial contra o acórdão do Tribunal de Justiça que julgou o IRDR possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 987, § 1º do CPC1.
Desta forma, o presente feito deve ser suspenso até o trânsito em julgado do recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo TJTO no IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 ou até que se mantenha o efeito suspensivo dessa irresignação recursal. Ante o exposto, SUSPENDO o presente feito até o trânsito em julgado do recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo TJTO no IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 ou até que se mantenha o efeito suspensivo dessa irresignação recursal.
PROMOVA-SE o encaminhamento destes autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPAC.
AGUARDE-SE em cartório o término do prazo de suspensão do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 987.
Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. -
13/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 20:49
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/06/2025 16:51
Conclusão para despacho
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04/06/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:09
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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