TJTO - 0027036-48.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0027036-48.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027036-48.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: GUSTAVO SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVA SANTOS (OAB TO005701) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
IPVA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO COMUNICADA AO DETRAN.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ASTREINTES.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes em face de Sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais.
A parte autora alegou ter sido indevidamente protestada por dívida de IPVA relativa ao exercício de 2022, após regular alienação de veículo e comunicação da venda ao Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO).
Pleiteou a declaração de inexistência do débito, retirada do protesto, indenização por danos materiais no valor de R$ 52,72 e danos morais de R$ 10.000,00.
A Sentença acolheu parcialmente os pedidos, declarando a inexigibilidade do débito, condenando o Estado ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, revogando as astreintes anteriormente fixadas.
Ambas as partes recorreram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o protesto por dívida de IPVA lançado após comunicação de venda de veículo é ilícito; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais, bem como o valor adequado; (iii) determinar se deve ser restabelecida a condenação do Estado ao pagamento de astreintes por descumprimento de decisão liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A comunicação de venda do veículo ao DETRAN/TO foi regularmente realizada em 18/11/2021, eximindo o alienante de responsabilidade tributária futura, conforme artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
A dívida de IPVA referente ao exercício de 2022 foi lançada e protestada em nome do antigo proprietário, configurando conduta ilícita por parte do Estado. 4.
A inscrição indevida do nome do autor em dívida ativa e subsequente protesto caracteriza falha na prestação do serviço público e violação à boa-fé e à segurança jurídica, atraindo a responsabilidade objetiva do Estado, conforme artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
O dano moral decorrente de protesto indevido por dívida inexistente é presumido (in re ipsa), conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais. 6.
A fixação da indenização em R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente diante da gravidade dos efeitos do protesto sobre a atividade profissional do autor, advogado autônomo, cuja reputação e crédito são essenciais ao exercício da profissão.
A majoração para R$ 10.000,00 atende ao princípio da proporcionalidade e ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. 7.
Houve descumprimento deliberado de ordem liminar que determinava a suspensão do protesto, fato que justifica o restabelecimento das astreintes anteriormente fixadas, nos termos dos artigos 297 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil. 8.
Não houve interposição de recurso quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o que atrai a preclusão quanto à sua análise nesta instância recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação do ESTADO DO TOCANTINS desprovida.
Apelação de GUSTAVO SILVA SANTOS provida para: a) majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00; e b) restabelecer as astreintes no valor de R$ 500,00 por dia, limitadas a R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: 1.
A comunicação de venda de veículo ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, exime o alienante da responsabilidade por débitos tributários posteriores à alienação. 2.
A inclusão indevida do nome do ex-proprietário em dívida ativa estadual e posterior protesto por débito de IPVA lançado após a comunicação da venda configura ato ilícito da Administração Pública, ensejando reparação por dano moral, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. 3.
O protesto indevido decorrente de falha administrativa gera dano moral presumido (in re ipsa), e a fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da sanção. 4.
O descumprimento de ordem judicial justifica o restabelecimento da multa diária (astreintes), a fim de garantir a efetividade das decisões judiciais, sendo legítima sua imposição nos termos do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, arts. 123, § 1º, 131, I, e 134; CTN, art. 121; CPC, arts. 85, § 11, 297, 487, I, e 536, § 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Apelação Cível 1.0672.09.410759-2/001, Rel.
Des.
Gilson Soares Lemes, j. 09.03.2017; TJDF, Apelação 20.***.***/6432-18, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, j. 28.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 737.784/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 18.10.2016.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação do ESTADO DO TOCANTINS e dar provimento à Apelação de GUSTAVO SILVA SANTOS, a fim de: a) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00; e b) restabelecer a condenação do Estado ao pagamento das astreintes anteriormente fixadas, no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitadas ao total de R$ 5.000,00, ante o descumprimento da medida liminar anteriormente deferida.
Em razão do não provimento do recurso do Estado, majoro os honorários recursais em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:41
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 147
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13/06/2025 17:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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13/06/2025 17:26
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 13:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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