TJTO - 0005433-10.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0005433-10.2023.8.27.2731/TO AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB TO08100A)RÉU: CREUSA SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB DF059400) SENTENÇA I - RELATÓRIO OMNI S/A - Crédito, financiamento e investimento ajuizou ação de busca e apreensão em face de Creusa Soares dos Santos, ambos devidamente qualificados em epígrafe.
Alega a parte autora que celebrou com o réu cédula de crédito bancário no importe de R$ 15.715,40 (quinze mil setecentos e quinze reais e quarenta centavos), a ser paga em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, no valor de R$789,40 (setecentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos).
Narra que o veículo de marca Honda, modelo CG 160 Fan Flex, cor branca, ano 2022 e placa RSF4H86, foi transferido em alienação fiduciária.
Alega que a parte ré não pagou as prestações a partir de maio de 2023.
Requer o deferimento de liminar de busca e apreensão do veículo. .
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
A liminar foi deferida (evento 3).
O auto de busca e apreensão foi lavrado (evento 6).
A parte ré apresentou contestação e requereu a gratuidade de justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando a ilegitimidade da busca e apreensão do veículo e solicitando a reconsideração da liminar.
Apresentou impugnação ao pedido de segredo de justiça, e a descaracterização da mora devido a juros remuneratórios abusivos, acima da média de mercado, e aponta a inclusão de taxas indevidas como seguro (considerado venda casada) e tarifa de cadastro, que somam R$ 1.819,93.
Requereu a revogação da liminar de busca e apreensão, a improcedência da ação, a devolução do veículo, a condenação do autor em multa de 50% do valor financiado, a inversão do ônus da prova e a prestação de contas da venda do bem.
Em sede de reconvenção requereu a declaração de abusividade da cobrança de seguro de proteção financeira (tema 972 do STJ), tarifa de cadastro, indenização por danos morais (evento 12).
Houve réplica (evento 16).
A ré atribuiu valor ao pedido de reconvenção (evento 33). Foi concedida a gratuidade da justiça em favor da parte ré (evento 35). É o relatório necessário. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito não depende da produção de outras provas e cabe julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do CPC).
II.I - Mérito II.I.I – Ação Principal Inicialmente, destaco que é forçoso aplicar o Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, tendo em vista a previsão legal (art. 2º e 3º do CDC), e, a clarividência das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços no negócio jurídico celebrado entre as partes, além da Súmula nº 297 do STJ a qual assevera que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Como é cediço, a ação de busca e apreensão não visa à cobrança de dívida, mas sim, permitir que o possuidor indireto adquira a posse plena, por ser o proprietário do bem, caso ocorra o inadimplemento contratual por parte do possuidor direto.
As partes celebraram contrato de financiamento com a parte ré, nº 1.01852.0000415.22, no valor de R$ 15.715,40 (quinze mil setecentos e quinze reais e quarenta centavos), a ser paga em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, no valor de R$789,40 (setecentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos).
Narrou que o veículo marca Honda, modelo CG 160 Fan Flex, cor branca, ano 2022 e placa RSF4H86, foi transferido em alienação fiduciária. A parte ré alegou em contestação acerca da ausência de comprovação da mora e abusividade dos valores cobrados, o que afastaria a mora da devedora.
No caso, a parte autora comprovou a mora da parte ré por meio da notificação extrajudicial apresentada junto com a petição inicial (Evento 1, ANEXO7), mesmo endereço constante no contrato (Evento 1, ANEXO12). O Superior Tribunal de Justiça trilhou o entendimento consolidado de que "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS - Tema 1.132 do STJ).
Com isso, nota-se que a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato foi capaz de constituir o devedor em mora, conforme entendimento consolidado pela Corte Cidadã.
No que tange à pactuação de juros acima do mercado, nota-se que a parte ré sequer apresentou cálculo da dívida que entende incontroversa, ônus que lhe cabia.
A inversão do ônus da prova não se opera de plano, em razão de ser dever do consumidor comprovar a existência de abusividade no contrato, eis que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula nº 381 do STJ).
Ademais, em que pese a possibilidade de discussão referente à abusividade do contrato, não pode haver a revisão das cláusulas contratuais, via contestação, na ação de busca e apreensão. Deve o devedor ajuizar a ação revisional competente para rever o contrato, ou em caso de reconvenção.
Contudo em sede de reconvenção a parte ré requereu tão somente a declaração de abusividade de seguro proteção e tarifa de cadastro do contrato, razão pela qual, não logrando êxito em comprovar a realização de encargos abusivos, a improcedência do pedido neste ponto revisional é a medida impositiva ao caso em questão (art. 373, inciso II, do CPC). Assevera-se também que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.639.320/SP fixou a tese de que “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. Desta plana, a mera alegação, ou, ainda, a comprovação de que houve a cobrança de encargos tidos como abusivos não é capaz de retirar a mora do devedor.
Lado outro, em relação ao pedido de prestação de contas e o procedimento extrajudicial para venda, é apurado apenas com o término da ação de busca e apreensão. O Superior Tribunal de Justiça afirma que em se tratando de alienação extrajudicial de bem regulada pelo artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, o devedor tem interesse de agir na propositura da ação de prestação de contas relativas a valores decorrentes da venda e quanto à correta imputação destes no débito.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERESSE DE AGIR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO.
ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSE DE TERCEIRO.
CABIMENTO. 1.
Em se tratando de alienação extrajudicial de bem regulada pelo art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, tem o devedor interesse de agir na propositura da ação de prestação de contas, no tocante aos valores decorrentes da venda e quanto à correta imputação destes no débito. Precedentes 2.
Distinção em relação aos recursos especiais representativos de controvérsia 1.293.558/PR e 1.497.831/PR. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.828.249/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.) Sendo assim, torna-se impossível compelir a parte autora em prestar contas nestes autos, devendo a ré ajuizar a ação pertinente para tanto, qual seja a ação de exigir contas.
Em que pese haja interesse do devedor na propositura da ação de prestação de contas, a condição processual surge com a alienação extrajudicial do bem, o que ainda não ocorreu no caso concreto.
Logo, deve ser objeto de ação própria, e não nos autos da ação de busca e apreensão.
Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2.
A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2195038 MS 2022/0267046-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) – grifei.
Dessa forma, a procedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe. No tocante ao segredo de justiça, destaco que o indeferimento do pedido foi consignado na decisão liminar, razão pela qual, deve ser cumprido pela escrivania do juízo.
II.II - Reconvenção Passo à análise do pedido reconvencional.
Em sede de reconvenção requereu a declaração de abusividade da cobrança de seguro de proteção financeira (tema 972 do STJ), tarifa de cadastro, indenização por danos morais (evento 12).
No caso, a relação jurídico-material entre as partes se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições publicistas, posto que estão perfeitamente visíveis as condições de consumidor e fornecedor de serviços.
Contudo, a inversão do ônus da prova não se opera de plano, em razão de ser dever de o consumidor comprovar a existência de abusividade no contrato, eis que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula nº 381 do STJ).
A cobrança de seguro de proteção financeira foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.639.259/SP e no REsp 1.639.320/SP, os quais geraram o Tema 972 do STJ, no qual, dentre outras, foi fixada a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Assim, de acordo com o STJ, a estipulação de seguro de proteção financeira em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada e prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso I, do CDC.
Contudo, do acervo processual acostado aos autos não se percebe a realização de venda casada do seguro, tampouco abusividade em sua cobrança, em razão de que há previsão de cobrança em contrato (Evento 1, ANEXO12).
Nesse cenário, revela-se que foi preservada a liberdade de escolha do contratante, pois não restou comprovado que o consumidor foi compelido a realizar a contratação do seguro na forma como estipulado pela ré.
Além disso, consta na proposta que se trata de um serviço optativo com a permissão de cancelamento a qualquer tempo, o que não revela abusividade praticada por parte da ré.
De igual sorte ocorre com a tarifa de cadastro, que apesar de o autor alegar a sua abusividade, é de se asseverar que no julgamento do REsp 1255573/RS, julgado sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a legalidade da tarifa de cadastro (TC), e também sobre a tarifa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. (...) 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (...) (REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Assim, a corte cidadã já definiu que a tarifa de cadastro (TC) poderá ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Inclusive, segundo Súmula 566 do STJ, "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Sublinha-se ainda que o valor a ser cobrado a título de tarifa decorre da liberalidade da instituição financeira, do valor da operação e da complexidade do ato, de modo que ao comparar a tarifa com a média praticada por outras instituições que prestam serviços distintos, ocasiona desequilíbrio contratual para com a ré, em razão da natureza individual de cada contratação.
Dessa forma, além de ser lícita a cobrança dos encargos, não há que se falar em declaração de abusividade.
De outra banda, o pedido de dano extrapatrimonial (dano moral) deve ser indeferido, em virtude de não haver qualquer prova nos autos de que a mora do réu em concluir as obras de infraestrutura mencionada implicou ao autor a sentimento de dor, desprezo, menoscabo, diminuição pessoal, sofrimento e um padecimento extraordinário. É certo que os sentimentos dificilmente podem ser provados, por isso, a jurisprudência e a doutrina apontam que a aferição é realizada a partir das regras de experiência, conforme o que comumente acontece. No caso dos autos, a jurisprudência entende que se trata de mero dissabor o desapontamento com a morosidade na entrega do almejado lote urbano.
Para configurar dano moral deveria a parte provar outro fato que agravasse a conduta e o resultado. Não o fazendo, é de rigor o indeferimento do pedido de dano moral.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pacífica: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora, visando à reforma da Sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora alegou a abusividade das taxas de juros cobradas pela instituição financeira ré, muito acima da média de mercado, e pleiteou a devolução dos valores pagos a maior, em dobro, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se as taxas de juros praticadas no contrato bancário configuram abusividade em face do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) verificar se há direito à indenização por danos morais em razão da suposta prática abusiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações entre consumidores e instituições financeiras é indiscutível, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A revisão de cláusulas contratuais abusivas é permitida nos termos dos artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC. 4.
A taxa de juros aplicada no contrato (22% ao mês) excede substancialmente a média de mercado à época da contratação, que era de aproximadamente 3,5% a 3,6% ao mês, segundo dados do Banco Central, configurando onerosidade excessiva e desproporcionalidade, em violação ao equilíbrio contratual. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece que a estipulação de juros acima da média de mercado não é, por si só, abusiva, mas a discrepância significativa, como no caso, justifica a revisão judicial.
Assim, faz-se necessária a revisão das cláusulas abusivas e o recálculo das prestações contratuais com base na taxa média de mercado. 6.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrada qualquer ofensa concreta aos direitos da personalidade da parte autora.
A mera cobrança de juros excessivos, por si só, não caracteriza dano moral, conforme entendimento dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1.
A taxa de juros contratada, quando excessivamente superior à média de mercado, configura onerosidade excessiva, autorizando a revisão contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.
A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, não sendo cabível a repetição em dobro na ausência de má-fé. 3.
O inadimplemento contratual, sem prova de conduta vexatória ou humilhante, não gera direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; Código de Processo Civil (CPC), art. 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 379.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0001288-35.2023.8.27.2722, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 10/12/2024 17:46:14) III – DISPOSITIVO III.I - Ação Principal Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º e incisos do Decreto-lei 911/ 69, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar nas mãos da autora o domínio, a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial. Torno definitiva a apreensão liminar (evento 3).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive da notificação extrajudicial, verba honorária a favor do advogado do autor que, na forma do art. 85 do CPC, fixo em exatos 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Todavia, suspensa a exigibilidade da condenação, por estar a ré amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça (evento 35).
III.II - Reconvenção Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Todavia, suspensa a exigibilidade da condenação, por estar a ré amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça (evento 35).
Proceda a escrivania a retirada do segredo de justiça atribuído aos autos, conforme decisão proferida no evento 3.
Desnecessário o registro desta sentença, conforme orientação da douta CGJUS/TO.
Cumpra-se o provimento 20/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/07/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 10:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
-
11/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
31/03/2025 17:26
Conclusão para julgamento
-
31/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 18:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
06/02/2025 12:28
Conclusão para despacho
-
27/01/2025 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
04/12/2024 12:42
Conclusão para julgamento
-
21/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
16/09/2024 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/08/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
26/06/2024 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
05/06/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 16:54
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2024 17:19
Conclusão para despacho
-
23/01/2024 13:18
Protocolizada Petição
-
28/12/2023 11:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 04:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/12/2023 04:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 02:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
14/12/2023 10:54
Protocolizada Petição
-
13/12/2023 13:36
Protocolizada Petição
-
08/12/2023 15:14
Protocolizada Petição
-
06/12/2023 08:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 4
-
27/10/2023 14:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 4<br>Oficial: DOMINGOS ALVES DE CARVALHO NETO (por substituição em 29/11/2023 14:01:10)
-
27/10/2023 14:09
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
17/10/2023 13:02
Decisão - Concessão - Liminar
-
16/10/2023 12:18
Conclusão para decisão
-
16/10/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018047-82.2025.8.27.2729
Francisco Mota Sobrinho
Estado do Tocantins
Advogado: Diego Alfonso Meza Mujica
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 14:50
Processo nº 0011221-30.2025.8.27.2700
Michael Rodrigues
Juizo da 2 Vara da Comarca de Cristaland...
Advogado: Juscelir Magnago Oliari
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 16:57
Processo nº 0000371-18.2025.8.27.2731
Ministerio Publico
Juscelino Farias Montelo
Advogado: Jacy Brito Faria
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/01/2025 18:08
Processo nº 0001819-17.2024.8.27.2713
Maria de Fatima de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/04/2024 14:37
Processo nº 0001395-02.2025.8.27.2725
Banco Bradesco S.A.
Raquel Zarantonello
Advogado: Silca Mendes Miro Babo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 18:33