TJTO - 0006762-82.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 14:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0006762-82.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: VALTER ARAUJO RODRIGUESADVOGADO(A): GABRIELA MOURA FONSECA DE SOUZA (OAB TO006148) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO NATALINO.
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022.
IDADE SUPERIOR A 70 ANOS.
CUMPRIMENTO DE UM TERÇO DA PENA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Palmas, no bojo do processo nº 0036496-69.2017.827.2729, que indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino formulado com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022.
O agravante sustentou preencher os requisitos legais, notadamente a idade superior a 70 anos e o cumprimento de um terço da pena total unificada.
Requereu, portanto, a reforma da decisão para reconhecimento do direito à extinção da punibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante preenche os requisitos objetivos previstos no artigo 4º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, especialmente o cumprimento de um terço da pena privativa de liberdade; (ii) verificar se é possível a aplicação alternativa do artigo 5º do mesmo decreto, em razão de todas as condenações serem inferiores a cinco anos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 4º do Decreto nº 11.302/2022 exige, cumulativamente, que o sentenciado tenha mais de 70 anos de idade e tenha cumprido pelo menos um terço da pena total para concessão do indulto natalino. 4.Embora o agravante possua idade superior a 70 anos, o requisito objetivo do tempo de cumprimento da pena não foi preenchido, uma vez que, à época da edição do decreto, o somatório das penas ainda impunha o cumprimento de mais de três anos de reclusão. 5.
A tentativa de relativização dos critérios legais por analogia in bonam partem, sem previsão normativa expressa, encontra óbice no princípio da legalidade estrita que rege a concessão de benefícios na execução penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Para fins de concessão de indulto natalino com fundamento no artigo 4º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, exige-se o cumprimento cumulativo de dois requisitos objetivos: idade superior a 70 anos e cumprimento de pelo menos um terço da pena efetivamente executada, sendo insuficiente a mera unificação formal das condenações. 2.
A aplicação do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, que trata de hipóteses alternativas de indulto para penas inferiores a cinco anos, exige o preenchimento de requisitos específicos e não se presta à substituição dos critérios gerais do artigo 4º, salvo demonstração inequívoca do atendimento das condições legais. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.302/2022, arts. 4º, 5º e 11.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2025. -
03/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCR02
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02/07/2025 16:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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02/07/2025 13:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB05
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02/07/2025 13:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 14:35
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 16:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/06/2025 11:01
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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24/06/2025 19:30
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB05 -> CCR02
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24/06/2025 19:30
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 13:03
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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14/05/2025 13:03
Conclusão para decisão
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14/05/2025 13:01
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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14/05/2025 11:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:18
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCR02
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29/04/2025 15:18
Despacho - Mero Expediente
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28/04/2025 12:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALTER ARAUJO RODRIGUES - Guia 5389129 - R$ 230,00
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28/04/2025 12:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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