TJTO - 0010454-89.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010454-89.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008142-53.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MAZZO AUGUSTTO PEREIRA BRITOADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)AGRAVADO: PEDRO BARBOSA AGUIARADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA AGUIAR FILHO (OAB TO004734)AGRAVADO: UILMA HOLANDA CAVALCANTE AGUIARADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA AGUIAR FILHO (OAB TO004734) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAZZO AUGUSTO PEREIRA BRITO em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Palmas, nos autos da Ação de Imissão de Posse ajuizada por PEDRO BARBOSA AGUIAR e OUTRA.
Na decisão fustigada, a Magistrada a quo concedeu liminarmente tutela provisória de urgência, determinando a imissão provisória na posse da parte autora no imóvel objeto da demanda, determinando que o requerido e/ou qualquer pessoa que esteja ocupando o imóvel, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, promova a desocupação do imóvel “Casa 03, do Condomínio Residencial HM, situado à Alameda 36, Lote 14, Quadra ARSO 151, Conjunto Q-40, do Loteamento Expansão Sul do Plano Diretor, em Palmas/TO, matrícula nº. 151.697" (evento 32, primeira instância).
Aduz o recorrente, que o pedido liminar de imissão na posse e a conversão em posse definitiva têm como causa de pedir uma suposta aquisição do imóvel por meio de leilão extrajudicial.
Entretanto, o procedimento expropriatório promovido pela Instituição Financeira ocorreu de forma irregular em razão de diversas máculas no procedimento expropriatório extrajudicial, o que acarreta a nulidade das praças.
Sustenta que foi proposta ação declaratória de nulidade com pedido de tutela provisória, na qual figura como requerido o Banco Bradesco S.A, que tramita perante a 2ª Vara Cível de Palmas sob o nº 0048365-82.2024.8.27.2729.
Explica que o ato expropriatório extrajudicial em que houve a arrematação do imóvel por parte do agravado deu-se sem a devida intimação do proprietário quanto aos procedimentos do leilão.
Argumenta que a probabilidade do direito da parte adversa resta prejudicada diante da existência de ação anulatória do procedimento que culminou na perda, para o Banco Bradesco S.A, do imóvel em foco.
Registra tratar-se de imóvel adquirido pela família através do fruto do trabalho e que atualmente é a única moradia da parte agravante, a qual continuará zelando por este, portanto, não há que se falar em risco potencial de danos ao bem.
Assevera que o domínio, que supostamente teria sido adquirido na arrematação, não conduz automaticamente à posse do imóvel, sendo necessária a verificação da regularidade da aquisição no leilão extrajudicial.
Pugna pelo beneplácito da justiça gratuita e efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência concedida ao agravado, sendo determinada ainda a suspensão dos autos da Imissão na posse até o julgamento da ação Anulatória de nº 00483658220248272729 (evento 1, INIC1). É o relatório.
Recurso próprio, tempestivo e interposto sob o pálio da justiça gratuita, pois que respaldado o deferimento do beneplácito com a juntada dos documentos do evento 10.
Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
O compulsar dos autos não revela a existência de probabilidade do êxito recursal.
Consoante se depreende dos autos, visa o agravante, desconstituir a medida liminar de imissão na posse concedida em favor dos agravados, em decorrência da arrematação de imóvel em leilão perpetrado por instituição financeira credora.
Para tanto, o agravante alega que não fora intimado dos procedimentos do leilão, sem apresentar qualquer elemento relativo ao direito dos arrematantes de boa-fé.
Entretanto, o alegado descumprimento das exigências previstas no artigo 26 da Lei 9.514/97 quanto a alienação fiduciária de coisa imóvel, deve ser discutido em ação própria, que como visto, fora anteriormente ajuizada pelo agravante.
O ajuizamento não obsta o exercício do direito de uso e gozo do arrematante do imóvel como adquirente de boa-fé.
Sobre isso, leia-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSUBSTANCIADA NA IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL, COM DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL.
AGRAVO DA RÉ.
BEM LEGALMENTE ADQUIRIDO EM LEILÃO JUDICIAL REALIZADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGRAVADO TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO.
EVENTUAL QUESTIONAMENTO DA AGRAVANTE DEVE SER REALIZADO EM AÇÃO PRÓPRIA.
AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À RECORRENTE. 1- A questão em comento carece de maiores esclarecimentos, fazendo-se necessária a presença de novas provas a fim de se elucidar as questões controversas e obscuras.
O bem foi legalmente adquirido em leilão judicial realizado pela Caixa Econômica Federal.2- Por outro vértice, vale ressalvar que, ainda que exista a possibilidade de haver ocorrido algum vício no procedimento do leilão judicial, o agravado não pode ser prejudicado pela ausência da posse do imóvel que adquiriam de boa-fé.3- Ora, se a arrematação judicial ocorreu e a recorrente pretende questionar que o banco não cumpriu todas as formas de intimação que determina o artigo 26 da Lei 9.514/97, certo é que tais matérias devem ser discutidas em ação própria e não têm o condão de cercear os direitos de uso e gozo do adquirente do imóvel.4- Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido somente para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, mantendo-se a decisão exarada na instância singela.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003125-26.2025.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 17:56:00) Ex positis, INDEFIRO o pedido de liminar.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista, o trâmite virtual dos autos originários. Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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14/07/2025 17:05
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/07/2025 17:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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11/07/2025 16:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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02/07/2025 17:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/07/2025 16:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MAZZO AUGUSTTO PEREIRA BRITO - Guia 5392103 - R$ 160,00
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01/07/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 16:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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