TJTO - 0000185-07.2021.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000185-07.2021.8.27.2740/TO AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOSADVOGADO(A): PÂMELA CRISTINA COSTA BRANDÃO (OAB TO008448)ADVOGADO(A): SAMUEL FERREIRA BALDO (OAB TO001689) SENTENÇA Trata-se de ação promovida por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão aposentadoria por idade rural.
A requerente narra, em síntese, que postulou junto ao INSS, em 22/03/2018, aposentadoria por idade rural (nº 187501221-0) sendo seu pedido foi indeferido ao argumento de falta de período de carência, não comprovado efetivo exercício de atividade rural.
Citado, o INSS apresentou contestação aduzindo, dentre outras matérias, a extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a coisa julgada.
Instada, a parte autora não manifestou.
Na sequência foi proferida sentença reconhecendo a preliminar de coisa julgado material, extinguindo o processo.
Interposto recurso, o mesmo foi provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como da testemunha e de uma informante.
Posteriormente, a parte autora apresentou suas alegações finais requerendo a procedência do pedido inicial.
O INSS deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação. É o breve relatório.
Decido.
Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
Verificada a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo irregularidades ou nulidades a sanar, passo à análise do meritum causae.
Conforme os artigos 39, I; 48, § 1º; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para concessão de aposentadoria por idade rural são: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei.
Ademais, para a caracterização do regime especial de segurado trabalhador rural em economia familiar, é necessário que a atividade exercida seja voltada à própria subsistência do grupo familiar, realizada em sistema de mútua dependência e colaboração entre os membros da família.
Exige-se, ainda, que o segurado não possua outra fonte de renda, pois o desempenho de atividade rural nesse regime é incompatível com o exercício de atividade remunerada diversa, conforme dispõe o inciso VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99 e seus §§ 5º e 6º.
No caso em análise verifica-se que a demandante cumpriu o critério etário em 09/01/2013, assim, a carência mínima é de 180 meses, segundo o disposto da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, os elementos constantes nos autos indicam que a autora viveu durante décadas em meio rural, exercendo atividades no âmbito da agricultura familiar, em regime de mútua colaboração, sem auxílio de empregados permanentes e voltadas à subsistência de seu grupo familiar, nos moldes do art. 11, VII da Lei nº 8.213/91.
Registre-se que durante a audiência de instrução, foi ouvida a informante Marina Pereira de Sá, que declarou conhecer a parte autora desde o ano de 2000, afirmando que, desde então, a requerente reside em imóvel rural de sua propriedade, o qual foi cedido para que ela e sua família pudessem morar e trabalhar.
Relatou ainda que a autora sempre exerceu atividades rurais no local, cultivando a terra para subsistência própria e de seus familiares.
Tal informação corrobora o alegado pela parte autora quanto ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, por período suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, informação esta corroborada pela testemunha Manoel Aguiar dos Santos.
Diante disso, é forçoso reconhecer que a autora comprovou o exercício da atividade rural por período suficiente para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos da legislação previdenciária aplicável.
Outrossim, implementado o requisito etário e apresentado início de prova material (ainda que de forma descontínua), devidamente corroborado por prova oral, reputa-se configurada a carência mínima exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios.
Quanto a alegação do INSS no sentido de que o companheiro/cônjuge da autora manteve vínculos urbanos durante o período de carência não é, por si só, suficiente para descaracterizar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar por parte da requerente.
O exercício de atividade urbana por membro do grupo familiar não afasta, de forma automática, a condição de segurado especial dos demais membros, devendo-se verificar, no caso concreto, se a atividade rural constitui meio de vida predominante da unidade familiar.
No presente caso, restou demonstrado, inclusive por prova testemunhal colhida em audiência de instrução, que a autora exerce atividade agrícola para subsistência, em imóvel rural cedido por terceiros, sendo essa sua única fonte de renda.
A informante ouvida afirmou conhecer a autora desde 2000 e que, desde então, ela e sua família moram na propriedade rural, onde cultivam a terra para consumo próprio.
Essa circunstância evidencia a continuidade e habitualidade do labor rural por parte da requerente.
Ademais, os vínculos do companheiro, ainda que existentes, não descaracterizam o regime de economia familiar, especialmente se considerados esporádicos, de baixa remuneração ou não suficientes para sustentar a família de forma exclusiva, como comumente reconhecido na jurisprudência previdenciária.
Portanto, a alegação do INSS carece de respaldo fático e jurídico, não sendo bastante para infirmar o direito da autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Portanto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
Defiro o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício previdenciário deverá ser implantado no prazo de 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, razão em que: a) condeno o INSS a conceder ao requerente o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, na forma da Lei de Benefícios, com DIB desde o requerimento administrativo; b) antecipo os efeitos da tutela para determinar que o INSS promova a implantação do benefício supra no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP); c) por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser revertido à parte autora, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente, nas sanções cabíveis; d) condeno o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais, mais honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2° e3°, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem os presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
17/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 13:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/02/2025 16:14
Conclusão para julgamento
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19/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
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13/11/2024 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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04/11/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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29/10/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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16/10/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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09/10/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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24/09/2024 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 16:23
Despacho - Mero expediente
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24/09/2024 16:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE-CIVEL - 24/09/2024 10:30. Refer. Evento 63
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24/09/2024 10:30
Protocolizada Petição
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17/09/2024 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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16/09/2024 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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12/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
-
05/09/2024 13:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
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05/09/2024 13:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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04/09/2024 09:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
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02/09/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/09/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/09/2024 17:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
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02/09/2024 17:08
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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02/09/2024 17:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
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02/09/2024 17:08
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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02/09/2024 17:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
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02/09/2024 17:08
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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02/09/2024 16:26
Lavrada Certidão
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02/09/2024 16:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE-CIVEL - 24/09/2024 10:30
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02/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:46
Despacho - Mero expediente
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06/05/2024 12:59
Conclusão para despacho
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05/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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16/11/2023 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/11/2023 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/11/2023
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06/11/2023 16:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 12:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/10/2023 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/10/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 10:37
Lavrada Certidão
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11/10/2023 10:36
Trânsito em Julgado
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11/10/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Lavrada Certidão - 11/10/2023 10:34:25)
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11/10/2023 10:29
Lavrada Certidão
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11/10/2023 10:14
Juntada - Documento - Acórdão - Questão de Ordem
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11/10/2023 10:12
Recebidos os autos - TRF
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11/05/2023 16:37
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOTOP1ECIV -> TRIBUNAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO - TRF1
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11/05/2023 16:36
Juntada - Outros documentos
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11/05/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Lavrada Certidão - 11/05/2023 15:38:23)
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27/01/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
14/12/2022 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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25/11/2022 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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09/11/2022 14:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/12/2022
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06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/10/2022 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/10/2022 11:47
Protocolizada Petição
-
19/10/2022 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
24/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/09/2022 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/09/2022 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2022 11:17
Recebidos os autos - TJTO
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14/09/2022 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/09/2022 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/09/2022 14:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
23/03/2022 16:06
Conclusão para despacho
-
20/11/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
23/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/10/2021 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 14:33
Recebidos os autos - TJTO
-
12/10/2021 20:10
Recebidos os autos - TJTO
-
08/10/2021 18:04
Despacho - Mero expediente
-
24/05/2021 14:22
Conclusão para despacho
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18/05/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/04/2021 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/03/2021 08:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/02/2021 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2021 14:57
Recebidos os autos
-
01/02/2021 18:12
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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27/01/2021 13:46
Redistribuído por sorteio - (TOTOP1ECIVJ para TOTOP1ECIVJ)
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27/01/2021 13:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/01/2021 13:43
Conclusão para despacho
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27/01/2021 13:43
Processo Corretamente Autuado
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27/01/2021 13:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/01/2021 12:54
Recebidos os autos
-
26/01/2021 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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