TJTO - 0012765-69.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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16/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012765-69.2024.8.27.2706/TO AUTOR: DIOGO WELBERTY CONCEIÇÃO DE ANDRADEADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)RÉU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS movida por DIOGO WELBERTY CONCEIÇÃO DE ANDRADE em detrimento de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que aderiu a um contrato de consórcio administrado pela ré e, em 14 de maio de 2024, foi contemplado por sorteio.
Alegou que, ao solicitar a liberação da carta de crédito para a aquisição de um veículo, teve seu pedido injustificadamente negado, mesmo estando em dia com suas obrigações.
Sustentou que tal conduta lhe causou prejuízos de ordem material, com a perda do negócio, e de ordem moral, pela frustração de sua legítima expectativa.
Expôs o direito que entende aplicável e pugnou pela condenação da ré à obrigação de liberar a carta de crédito no valor de R$ 36.495,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi determinada a citação do réu (evento 28, DECDESPA1).
Citada, a ré apresentou Contestação (evento 35, CONT1).
Em sua defesa, e argumentou, em suma, que a contemplação não gera direito absoluto à liberação do crédito, a qual está condicionada a uma análise da capacidade financeira do consorciado, conforme previsto na legislação e na cláusula 12.5 do contrato.
Aduziu que a negativa se deu em exercício regular de direito, visando proteger os interesses do grupo de consorciados, e que não houve ato ilícito a ensejar reparação por danos morais.
Ao final, pugnou pela total improcedência da ação.
Intimado, o autor apresentou réplica no evento 39, REPLICA1.
Intimadas para especificar os meios de prova, as partes requereram o julgamento antecipado.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem questões preliminares, passo à análise do caso em concreto.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da conduta da administradora de consórcio que, após a contemplação do consorciado, negou-lhe a liberação da carta de crédito com base em análise de sua capacidade financeira, e, por conseguinte, se de tal conduta decorre o dever de cumprir a obrigação e de indenizar por danos morais.
Pois bem.
De início, é imperioso assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, sua aplicação deve ser compatibilizada com a legislação específica que disciplina o sistema de consórcios, especificamente a Lei nº 11.795/2008.
O contrato de consórcio possui natureza plurilateral e coletiva, na qual a administradora atua como gestora de interesses de terceiros – o grupo de consorciados.
Seu dever primordial não é para com o indivíduo isoladamente, mas para com a universalidade de participantes, devendo zelar pela saúde financeira e pela viabilidade do fundo comum, que viabilizará a aquisição dos bens por todos os membros. O exemplo mais comum é o consórcio para compra de veículos, mas existem para diversas outras espécies de bens, inclusive para imóveis.
Nesse diapasão, a boa-fé objetiva, prevista como cláusula geral no artigo 422 do Código Civil e como princípio basilar no artigo 4º, inciso III, do CDC, impõe às partes um dever de conduta probo, leal e cooperativo em todas as fases do contrato.
Um dos mais importantes deveres anexos que emanam da boa-fé é a proibição do comportamento contraditório, consagrado na máxima latina venire contra factum proprium.
Tal teoria veda que uma parte, após gerar na outra uma legítima expectativa por meio de um comportamento inicial (factum proprium), adote uma conduta posterior que contradiga e frustre a confiança anteriormente depositada.
No caso dos autos, a conduta da administradora ré viola frontalmente este princípio.
Conforme se extrai do próprio relatório juntado pela ré (evento 35, OUT4), o autor já possuía anotações de operações de crédito quando da sua adesão ao grupo de consórcio, em setembro de 2021.
A administradora, que detém todas as ferramentas para uma análise creditícia prévia, optou por admitir o consumidor no grupo, recebendo pontualmente suas parcelas por quase três anos.
Ao fazer isso, a ré gerou no autor a legítima e sólida expectativa de que, mantendo-se adimplente com as obrigações do consórcio, ele estaria apto a receber o bem ao ser contemplado.
O comportamento inicial da ré (aceitação e manutenção do consorciado no grupo) criou um cenário de confiança.
Contudo, no momento mais crucial para o consumidor – a liberação da carta de crédito após a contemplação –, a ré adota um comportamento diametralmente oposto, invocando uma análise de crédito restritiva como um óbice intransponível.
Tal postura é manifestamente contraditória e desleal.
Se a situação creditícia do autor era um impedimento, deveria ter sido apontada no momento da contratação, e não utilizada como uma barreira surpresa anos depois, frustrando o planejamento do consumidor.
A administradora não pode se beneficiar de sua própria omissão ou tolerância inicial para, posteriormente, prejudicar a parte que confiou em sua conduta.
Em reforço: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº:0106740-76.2022.8 .17.2001 APELANTE: Disal Administradora de Consórcios Ltda.
APELADO:Olívia Lira da Cruz JUÍZO DE ORIGEM:22ª Vara Cível da Capital - Seção A JUIZ (A) DECISOR (A)/SENTENCIANTE: Adriano Mariano de Oliveira RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL .
APELAÇÃO.
CONSÓRCIO.
CONTEMPLAÇÃO.
NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO .
EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA EM NOME DO CONSORCIADO.
ABUSIVIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CABIMENTO .
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É abusiva a disposição contratual que condiciona a liberação da carta de crédito ao consorciado contemplado à inexistência de restrição creditícia em seu nome, por violar o princípio da boa-fé objetiva e frustrar a finalidade do contrato, à luz do disposto no art . 51, IV, do CDC. 2.
Não é dado à administradora do consórcio se recusar a conceder o crédito ao consorciado contemplado, após admitir sua adesão ao grupo de consórcio e receber regularmente suas mensalidades, por traduzir verdadeiro comportamento contraditório vedado pelo ordenamento. 3 .
Portanto, é indevida a negativa de liberação da carta de crédito por existência de restrição creditícia, inexistindo exercício regular de direito. 4.
Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentaçãoper relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS). 5 .
Sentença mantida.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0106740-76.2022 .8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios arbitrados para 15% do valor da condenação, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0106740-76.2022.8 .17.2001, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 11/04/2024, grifei).
Da Abusividade da Cláusula e da Ausência de Fundamento Concreto para a Recusa Ainda que se pudesse argumentar pela validade abstrata da cláusula 12.5 do contrato (evento 35, OUT5, pág. 20), sua aplicação no caso concreto se revela abusiva e desproporcional.
Mais grave, a recusa da ré carece de fundamento fático, conforme se depreende da análise minuciosa da prova que ela mesma produziu.
Explico: O relatório do evento 35, OUT4 demonstra que as operações de crédito que poderiam ser consideradas "restritivas" ou "prejudicadas" foram, em sua totalidade, excluídas do sistema em janeiro de 2024.
A contemplação do autor, por sua vez, ocorreu em 14 de maio de 2024, e a negativa se deu em seguida.
Ora, no exato momento em que a administradora realizou a análise de crédito para a liberação da carta, o fundamento que ela invoca para a recusa já não mais subsistia.
O histórico do autor estava regularizado.
A recusa, portanto, não se baseou em uma situação de risco atual e concreta, mas em um histórico passado que já havia sido superado, tornando a decisão da ré não apenas um comportamento contraditório, mas também um ato desprovido de lastro fático e, portanto, abusivo e ilícito.
Do Dano Moral Primeiro, é imperioso assentar que a responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...]".
Como cediço, para que reste caracterizado o dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
A propósito do dano moral, SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que "em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade".
O eminente jurista afirma também que em sentido amplo dano moral é "violação dos direitos da personalidade", abrangendo "a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais" (Programa de Responsabilidade Civil, 9a ed.
São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84).
A ausência de discricionariedade da lei sobre os critérios objetivos ao reconhecimento dos danos extrapatrimoniais enseja a crescente judicialização de demandas atinentes a danos morais.
Assim, há casos em que os postulantes pleiteiam valores descabidos, sendo necessário, portanto, a aplicação do senso prático e da primazia pela razoabilidade por parte do julgador para analisar sua incidência à cada caso.
In casu, a conduta ilícita da ré, ao frustrar de maneira abusiva e infundada a legítima expectativa do consumidor, ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento contratual. O autor, por quase três anos, cumpriu rigorosamente com sua obrigação de pagar as parcelas, alimentando o sonho de adquirir seu veículo.
Ao ser oficialmente comunicado da contemplação, essa expectativa se converteu em um direito concreto e iminente.
Ele iniciou negociações, planejou sua vida e, então, foi surpreendido por uma recusa ilegítima, que o expôs a uma situação de angústia, impotência e constrangimento.
A quebra abrupta e injusta da confiança depositada na administradora, somada à frustração de um planejamento de vida, configura lesão a direito da personalidade, notadamente à sua paz de espírito e dignidade, ensejando o dever de reparação.
Logo, deduz-se que não se trata de situação previsível a todos no trato da vida cotidiana, de maneira que houve inequívoca falha na prestação dos serviços.
O nexo de causalidade se enquadra na relação de causa e efeito entre a conduta e o dano efetivamente causado também é presente.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
CONTEMPLAÇÃO EM SORTEIO .
NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO EM RAZÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO QUE, EMBORA PREEXISTENTE, NÃO IMPEDIU A CONTRAÇÃO DO CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS LIMITAÇÕES CONTRATUAIS DESFAVORÁVEIS AO CONSUMIDOR .
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR.
ART . 14 DA LEI Nº 8.078/90.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA .VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DISPOSTO NO ART. 6º, III E IV E NO ART . 39, IV E V, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA ABUSIVA.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL NO VALOR R$5.000,00, À VISTA DOS TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLARAM EM MUITO A ÓRBITA DO MERO ABORRECIMENTO E DO MERO DISSABOR .
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08003032720228190059 202400145124, Relator.: Des(a) .
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/08/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/08/2024, grifei).
Dessa forma, sopesadas essas circunstâncias, concluo que houve ofensa à dignidade da parte requerente com excesso passível de indenização, pelo que entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional para o caso concreto. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em promover a liberação da carta de crédito contemplada (Grupo 3621, Cota 0120), no valor de R$ 36.495,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), corrigido pelas regras do contrato de consórcio, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da Sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora pela SELIC, deduzida a correção monetária, desde a citação (art. 405, do CC); c) CONDENAR a parte suplicada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido, correspondente à soma do valor da obrigação de fazer e da indenização por danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
15/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 17:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
25/06/2025 14:37
Conclusão para julgamento
-
25/06/2025 14:37
Juntada - Informações
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09/06/2025 16:46
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NACOM
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09/06/2025 16:45
Lavrada Certidão
-
06/06/2025 11:12
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
02/04/2025 16:55
Conclusão para julgamento
-
01/04/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
31/03/2025 15:27
Protocolizada Petição
-
26/03/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
14/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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26/02/2025 18:56
Protocolizada Petição
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/02/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/02/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
07/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:50
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
05/02/2025 16:30
Conclusão para julgamento
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29/01/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
14/01/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
13/01/2025 15:52
Protocolizada Petição
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
17/12/2024 10:06
Protocolizada Petição
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11/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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31/10/2024 18:48
Protocolizada Petição
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26/10/2024 02:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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22/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/10/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/09/2024 16:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:49
Despacho - Mero expediente
-
12/09/2024 12:06
Conclusão para despacho
-
06/09/2024 18:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5497211, Subguia 46211 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 282,98
-
05/09/2024 14:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5497211, Subguia 5433502
-
05/09/2024 11:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5497211, Subguia 45566 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 282,97
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04/09/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/09/2024 17:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5497211, Subguia 5433501
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:22
Despacho - Mero expediente
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15/08/2024 15:53
Conclusão para despacho
-
15/08/2024 15:52
Lavrada Certidão
-
14/08/2024 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/08/2024 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:34
Despacho - Mero expediente
-
25/06/2024 15:11
Conclusão para despacho
-
25/06/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/06/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:53
Despacho - Mero expediente
-
20/06/2024 15:18
Protocolizada Petição
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20/06/2024 12:41
Conclusão para despacho
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20/06/2024 12:40
Processo Corretamente Autuado
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20/06/2024 12:38
Lavrada Certidão
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20/06/2024 10:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DIOGO WELBERTY CONCEIÇÃO DE ANDRADE - Guia 5497212 - R$ 697,43
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20/06/2024 10:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIOGO WELBERTY CONCEIÇÃO DE ANDRADE - Guia 5497211 - R$ 565,95
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20/06/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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