TJTO - 0000163-03.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 15:11
Protocolizada Petição
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15/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000163-03.2025.8.27.2709/TO AUTOR: ADNALIA DE MELO TELESADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Reconhecimento de Adicional por Tempo de Serviço ajuizada por ADNALIA DE MELO TELES, em desfavor do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS.
Em apertada síntese, aduz a parte autora, que: "é servidora pública municipal na função de auxiliar administrativo no Município de Conceição do Tocantins.
Por meio do concurso foi nomeada em 03 de abril de 1996, conforme termo de nomeação em anexo.
Todavia, o Requerido durante esse período como servidora efetiva jamais recebeu ou teve alteração em sua remuneração em virtude dos seus anuênios como servidora pública municipal.
Não restando outra alternativa, senão por meio do judiciário para resguardar o seu direito e receber o valor que lhe é devido".
Ao final, requereu a procedência da inicial com a condenação do requerido a incorporação dos percentuais do adicional por tempo de serviço (anuênios) em sua remuneração, relativos aos anos do efetivo exercício no serviço público municipal, com os respectivos reflexos para todos os fins e o pagamento retroativo dos últimos 5 (cinco) anos, a ser apurado no cumprimento de sentença.
A justiça gratuita foi deferida (evento 06).
Citado, o requerido permaneceu inerte.
A parte autora requereu a decretação da revelia do requerido (evento 14).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, Decido. I.
Julgamento antecipado Embora a lide discuta questões de direito e de fato, tenho que desnecessária a produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos e suficientes para formação de valores deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I do CPC.
II.
Da revelia Extrai-se dos autos que, embora regularmente citado (evento 9, CERT2) o requerido MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS deixou de apresentar contestação de maneira tempestiva O Código de Processo Civil prevê que: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (Grifo não original).
Não obstante, nos casos em que a Fazenda Pública figure no polo passivo, ainda que verificada a revelia, não se aplica o efeito material previsto no art. 344 do CPC, qual seja a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente, por se entender que a demanda versa sobre direitos indisponíveis Portanto, para fins meramente processuais, DECRETO à revelia do Município de Conceição do Tocantins, mas deixo de aplicar os seus efeitos, com espeque no inciso II do art. 345 do Código de Processo Civil.
III.
Mérito O adicional por tempo de serviço, esta prevista no art. 112 da Lei Municipal de n.º 60, de 22 de dezembro de 1991, da Prefeitura de Conceição do Tocantins, o qual preconiza: Art. 112 – O adicional por tempo de serviço e devido a razão de 1% (um por cento), por ano de serviço público efetivo no município, incidente sobre o vencimento do servidor acrescido da gratificação de produtividade quando devida. §1º - o adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
Ressalta-se que a legislação municipal não estabeleceu nenhum outro requisito para aquisição do anuênio, além da obrigatoriedade de completar o tempo de serviço. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONSTATADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO INFRINGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO.
DATA-BASE.
NÃO DEVIDA.
TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 565.089.
ADICIONAL DE ANUÊNIO.
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS. DEVIDO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
DIREITO RECONHECIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.- A MERA CONSULTA AOS AUTOS ORIGINÁRIOS COMPROVA QUE O RECURSO FOI INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE, PORTANTO, DEVE SER CONHECIDO.- O RECURSO INTERPOSTO NÃO INFRINGE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ESTE SÓ PODE SER INVOCADO QUANDO, DE FATO, NÃO HOUVER NENHUMA SIMILITUDE ENTRE A MATÉRIA DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS E AQUELA DISCUTIDA NOS AUTOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, NÃO PODENDO IMPLICAR BARREIRA INDEVIDA À REANÁLISE DO MÉRITO DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, POIS ISTO FERIRIA O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, PREVISTO DE MANEIRA IMPLÍCITA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E EXPLICITAMENTE NO ART. 25 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.- QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE REPOSIÇÃO SALARIAL, NÃO PROSPERA O INCONFORMISMO DO APELANTE.
TRATA-SE DE MATÉRIA JÁ RESOLVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, TENDO SIDO FIXADA A SEGUINTE TESE: "O NÃO ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, PREVISTO NO INCISO X DO ART. 37 DA CF/1988, NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO A INDENIZAÇÃO.
DEVE O PODER EXECUTIVO, NO ENTANTO, PRONUNCIAR-SE DE FORMA FUNDAMENTADA ACERCA DAS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO". (RE 565089, RELATOR(A): MARCO AURÉLIO, RELATOR(A) P/ ACÓRDÃO: ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 25/09/2019).- CONSOANTE O ART. 112, DA LEI MUNICIPAL Nº 060/1991 QUE INSTITUIU O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS, É DIREITO DO SERVIDOR, A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO, O RECEBIMENTO DE UM ADICIONAL CORRESPONDENTE A 1% SOBRE A REFERÊNCIA DO CARGO QUE OCUPA.
ASSIM, É DEVIDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E SUA INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO DO AUTOR/RECORRENTE, TENDO EM VISTA QUE A LEI MUNICIPAL NÃO ESTABELECE NENHUMA OUTRA CONDIÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE REFERIDA VERBA.- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJTO , Apelação Cível, 0000507-23.2021.8.27.2709, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/05/2022, juntado aos autos em 03/06/2022 14:38:31)- grifei.
Além disso, a Lei Municipal n. 60, de 22 de dezembro de 1991, encontra-se vigente e disponível no portal da transparência (https://transparencia.conceicaodotocantins.to.gov.br/legislacao-e-publicacoes/legislacao-municipal). No caso, a parte autora ingressou no serviço público do município de Conceição do Tocantins-TO na função de auxiliar administrativo em 03 de abril de 1996, e da análise dos documentos juntados à inicial, conclui-se, que é fato incontroverso de que o requerido não promoveu o pagamento do adicional (quinquênio), objeto da lide, apesar da previsão legal para tanto (evento 1 – ANEXO6), o que significa dizer que a autora tem direito adquirido em relação aos quinquênios almejados.
Dessa forma, uma vez reconhecido o direito à percepção dos quinquênios na remuneração, deve o município requerido pagar retroativamente as parcelas que retroativas que não tenham sido alcançadas pela prescrição quinquenal, incidindo inclusive nas verbas trabalhistas reflexas, como o décimo terceiro salário, férias e descanso semanal remunerado.
Portanto, não tendo o requerido comparecido ao processo apresentando fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da requerente, a procedência do pedido se impõe.
IV.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: CONDENAR o requerido a implementação dos valores referente ao adicional por tempo de serviço, na proporção de 1% (um por cento) a cada ano de serviço prestados pela requerente, e seus reflexos, bem como ao pagamento retroativo, respeitando o prazo prescricional de cinco anos anteriores a propositura da ação e o período laborado.
Os valores deverão ser apurados em cumprimento de sentença e a correção monetária deverá observar o IPCA-E, nos termos do (RE) 870947, com sua incidência a partir do momento em que a verba postulada deveria ter sido paga ao servidor, e os juros deverão incidir conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei n.º 9.494/97, com redação da lei 11.960/09, a contar da citação.
O recebimento dos valores retroativos será limitado aos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação - (Súmula 85 do STJ), observado o dia em que efetivamente a servidora completou o tempo de serviço exigido para fazer jus ao percebimento da gratificação.
Condeno, ainda, a parte requerida, ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo percentual será definido com base no valor da condenação que será apurado em favor da autora na liquidação do julgado, à luz do artigo art. 85, §§2º e 4º, inciso II, do CPC, bem como o pagamento de custas e despesas processuais, pois o fato da requerente ser beneficiária da justiça gratuita, não lhe retira a condição de sucumbente. Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 3°, III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se o Provimento nº 09 e 13/2019/CGJUS/TO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico e a restituição dos autos à origem, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arraias, TO.
Data certificada pelo Eproc. -
11/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/07/2025 00:59
Conclusão para julgamento
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24/05/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/05/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:34
Lavrada Certidão
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24/02/2025 15:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 14:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 14:29
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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05/02/2025 14:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/02/2025 18:39
Conclusão para despacho
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04/02/2025 18:39
Processo Corretamente Autuado
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31/01/2025 16:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADNALIA DE MELO TELES - Guia 5652814 - R$ 502,66
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31/01/2025 16:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADNALIA DE MELO TELES - Guia 5652813 - R$ 552,66
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31/01/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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