TJTO - 0013390-69.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:28
Conclusão para decisão
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17/07/2025 14:23
Lavrada Certidão
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16/07/2025 17:25
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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16/07/2025 17:24
Realizado cálculo de custas
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16/07/2025 17:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756158, Subguia 5525436
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16/07/2025 17:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - ALEXANDRO PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5756158 - R$ 50,00
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16/07/2025 16:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2025 16:21
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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16/07/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013390-69.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ALEXANDRO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RUIBLAN AYRES CARDOSO (OAB TO008144) DESPACHO/DECISÃO Ao analisar os autos, verifico que o valor atribuído à causa está incorreto.
O valor da causa na presente ação não deve incluir valores relativos a honorários contratuais, uma vez que tais despesas decorrem de relação particular entre o advogado e seu cliente, não podendo ser imputadas à parte adversa.
Corroborando com tal entendimento trago à baila a seguinte ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL - HONORÁRIOS CONTRATUAIS – Pedido de ressarcimento de despesas em decorrência da contratação de advogado – Descabimento – A lei processual civil prevê regras específicas para a sucumbência, cabendo à parte vencedora os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo, com observância das diretrizes estabelecidas no artigo 85 do Código de Processo Civil – Honorários contratados entre o advogado e seu cliente não podem ser carreados à parte contrária – Sentença reformada – Ação improcedente – Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, isto é, R$ 3.000,00 - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007098-15.2021 .8.26.0024 Andradina, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 26/05/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2024) Dessa forma, PROMOVA-SE a correção do valor da causa na autuação do feito no sistema e-Proc, de modo que passe a constar o valor de R$ 2.630,00 (dois mil seiscentos e trinta reais), arbitrado nesta decisão.
Remeta-se o presente feito a COJUN, para efetuar a atualização do valor atribuído à causa.
Após, FAÇA-SE conclusão para deliberação do Juízo.
Em relação às custas processuais e taxa judiciária recolhidas, fica a parte autora CIENTE de que a Portaria nº 1930, de 14 de outubro de 2020 institui o formulário eletrônico de devolução de valores recolhidos indevida ou excessivamente ao Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário (Funjuris) e dispõe sobre os procedimentos aplicáveis para restituição.
De acordo com a referida Portaria, a restituição dos valores recolhidos indevida ou excessivamente ao Funjuris deverá ser requerida obrigatoriamente por meio do formulário eletrônico de devolução, que tramitará automaticamente via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), ficando o requerente ciente de suas movimentações por meio de link encaminhado no e-mail cadastrado.
Ao preencher o formulário eletrônico, deverá a parte observar as disposições contidas no art. 6º da Portaria nº 1930, de 14 de outubro de 2020, sendo a comunicação do pagamento ou do indeferimento da restituição efetivada por intermédio do endereço de e-mail cadastrado no formulário eletrônico de restituição.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 18:14
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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10/07/2025 14:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2025 14:03
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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10/07/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:14
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 15:45
Conclusão para despacho
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07/07/2025 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 05:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 05:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 05:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 05:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5740167, Subguia 108678 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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27/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5740166, Subguia 108625 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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25/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:04
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 14:04
Lavrada Certidão
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25/06/2025 10:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740167, Subguia 5518053
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25/06/2025 10:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740166, Subguia 5518052
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25/06/2025 10:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALEXANDRO PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5740167 - R$ 50,00
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25/06/2025 10:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALEXANDRO PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5740166 - R$ 142,00
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25/06/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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