TJTO - 0028854-64.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028854-64.2025.8.27.2729/TO AUTOR: WENDERSON ALVES QUEIROSADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome ou declaração do titular do imóvel. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:33
Despacho - Mero expediente
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30/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028854-64.2025.8.27.2729/TO AUTOR: WENDERSON ALVES QUEIROSADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Indébito, C/C Indenização Por Danos Morais, que envolve relação de consumo, facultando ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio (art. 101, I, CDC); no foro de domicílio do réu, (artigo 46 do Código de Processo Civil); ou ainda no foro eleito no contrato, podendo escolher, entre estes, o que melhor atenda a seus interesses.
Porém, nenhuma das partes possui domicílio nesta Comarca, motivo pelo qual foi determinada a intimação da parte para manifestar-se, no prazo de 5 dias, acerca da distribuição da demanda nesta Comarca.
Intimada para manifestar (evento 7), a parte autora requereu a remessa dos autos para o Juízo competente da Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins.
Diante da natureza da demanda e da causa de pedir extraída da inicial, dispõe a parte requerente da faculdade legal de escolher, de forma discricionária, entre o foro do seu domicílio ou do local onde está a sede da pessoa jurídica.
Desse modo, considerando nenhuma das partes possui domicílio nesta Comarca, o que afasta a competência deste juízo para processar e julgar o feito.
III- DISPOSITIVO Assim sendo, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando sua redistribuição para o Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Paraíso do Tocantins.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 16:33
Conclusão para despacho
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28/07/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4CIVJ para TOPAI1ECIVJ)
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28/07/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:01
Decisão - Declaração - Incompetência
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24/07/2025 15:48
Conclusão para despacho
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24/07/2025 12:30
Protocolizada Petição
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23/07/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 18:14
Protocolizada Petição
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15/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028854-64.2025.8.27.2729/TO AUTOR: WENDERSON ALVES QUEIROSADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO 1. Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, faculta-se ao autor/consumidor o ajuizamento da ação: a) no foro do seu domicílio, valendo-se da regra especial de competência prevista no art. 101, I, CDC; b) no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil; c) ou ainda no foro eleito no contrato, podendo escolher, entre estes, o que melhor atenda a seus interesses. 2. Ressalto que, em demandas como a presente, a competência, embora territorial, é absoluta, uma vez que deve sempre ser priorizado o direito de defesa da parte hipossuficiente e vulnerável da relação contratual, tratando-se, pois, de matéria de ordem pública. 3. Contudo, no presente caso, nenhuma das partes possui domicílio nesta Comarca, tampouco foi juntado contrato contendo foro de eleição. 4. Assim sendo, com fundamento no princípio da não surpresa (art. 9º e 10, CPC), intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 dias, acerca da distribuição da demanda nesta Comarca, não obstante sua incompetência absoluta para processá-la e julgá-la.
Intime-se. -
14/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:37
Despacho - Mero expediente
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02/07/2025 13:40
Conclusão para despacho
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02/07/2025 13:40
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 17:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WENDERSON ALVES QUEIROS - Guia 5745106 - R$ 622,38
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01/07/2025 17:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WENDERSON ALVES QUEIROS - Guia 5745105 - R$ 672,38
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01/07/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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