TJTO - 0024500-36.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024500-36.2023.8.27.2706/TO AUTOR: TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/AADVOGADO(A): CASSIANO TAVARES LEITE (OAB TO007118)RÉU: FAGNER FELIPE NASCIMENTO DE SOUZAADVOGADO(A): HOSANA JESSICA SILVA LIMA (OAB AP002558)RÉU: K B CASTRO COSTA LTDAADVOGADO(A): HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO (OAB DF033148) SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais movida por TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S.A. em face de FAGNER FELIPE NASCIMENTO DE SOUZA e K B CASTRO COSTA LTDA.
Inicial recebida no evento 8.
Requeridos citados nos eventos 19 e 22.
Audiência de conciliação sem acordo no evento 25.
Contestação pelos requeridos no evento 27.
Réplica no evento 31.
A parte autora postulou o julgamento antecipado do mérito (evento 38).
Os rqueridos pleitearam a produção de prova oral.
Decisão saneadora no evento 41.
Audiência de instrução no evento 80.
Memoriais pelas partes nos eventos 84 e 88. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexistem questões processuais pendentes. 2.0 DO MÉRITO Na espécie, verifico que ausentes elementos capazes de imputar responsabilidade às partes requeridas.
Diz a parte autora que seu veículo estava estacionado quando foi atingido pelo caminhão da requerida que realizava maobra de marcha ré.
Os requeridos,
por outro lado, afirmam que a causa do abalroamento foi o fato de o motorista da autora ter aberto a lateral esquerda do bagageiro do caminhão de propriedade da autora no momento da manobra.
O preposto da autora que prestou depoimento pessoal em juízo não presenciou os fatos e sua narrativa foi a partir do que lhe foi informado por terceiro e, por conseguinte, não possui conhecimento direto acerca da dinâmica ou das circunstâncias que levaram ao ocorrido.
As pessoas que presenciaram o sinistro não foram ouvidas durante a instrução.
Ademais, inexiste nos autos qualquer outro documento oficial ou perícia técnica elucidativa quanto à ocorrência do sinistro, que poderia indicar as causas do acidente, ou de quem foi a responsabilidade pelo ocorrido. É importante ressaltar que o ônus de demonstrar a autoria do requerido na suposta prática de ato ilícito recai sobre o autor, conforme estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo, para que seja acolhida a pretensão do requerente, é imperiosa a comprovação dos elementos da responsabilidade da parte requerida, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência do TJTO: MENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA PELO EVENTO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DIVERGÊNCIA DE VERSÕES ENTRE OS MOTORISTAS - DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADO - PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA - ART. 333, I DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Imperioso reconhecer que o MM.
Juiz sentenciante laborou escorreitamente ao proferir a sentença nos limites legais e consoante o conjunto probatório.- Não se desincumbindo os autores de seu ônus probatório nos termos do art. 373, I do CPC/15, estando ausente a prova inequívoca de que foi o réu o responsável pelo sinistro, fica sem suporte probatório a tese autoral, inexistindo o dever de indenizar.- Diante da necessidade de prova técnica para esclarecer a dinâmica do acidente de trânsito e configurar eventuais responsabilidades, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado, tal como disciplina o art. 373, I do CPC.- Ocorrendo conflito probatório, resultante da divergência entre as versões dos motoristas, no boletim de ocorrência, a respeito do acidente de trânsito, e não tendo nenhuma delas ficado suficientemente provada nos autos, a pretensão indenizatória deve ser afastada, na forma do art. 333, I do CPC, por falta de comprovação de culpa pelo evento danoso causado.- Não bastasse isso, a parte requerida logrou demonstrar que a vítima estava alcoolizada no momento da colisão, conforme consta do laudo pericial de alcoolemia anexado em sede de contestação (evento 31 - LAUDO10), de forma que, ainda que houvesse provas da responsabilidade do requerido para a ocorrência do sinistro, haveria culpa concorrente com a vítima, que trafegava veículo automotor sob efeito de álcool e sem habilitação para condução de motocicletas, conforme consta do boletim de ocorrência que acompanha a inicial (evento 01 - BOLOCORCIRC8).- Infere-se ainda, que em relação ao pedido de danos materiais alegadamente sofridos com as despesas de conserto da motocicleta envolvida no acidente e do funeral da vítima, registro que os comprovantes de pagamento (evento 01 - ANEXOS11 e 12) foram emitidos em nome de terceiro estranho aos autos, o Sr.
Jose Pereira Souza.
Assim, não tendo sido os autores as pessoas que sofreram o alegado dano material, vale dizer, desembolsaram o pagamento, não há que se falar em ressarcimento.- Recurso ao qual se nega provimento, para manter incólume a sentença de primeiro grau.(TJTO , Apelação Cível, 0000575-27.2017.8.27.2704, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 21/07/2021, juntado aos autos em 29/07/2021 17:27:55) Negritei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO.
PREFERÊNCIA DE PASSAGEM.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano material decorrente de acidente de trânsito.
O apelante pleiteia a reforma da sentença de improcedência, sustentando ter preferência de passagem por trafegar à direita do apelado, conforme dispõe o art. 29, III, alínea "c", do Código de Trânsito Brasileiro, e imputando ao apelado a responsabilidade pelo evento danoso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar a dinâmica do acidente e atribuir responsabilidade exclusiva ao apelado; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos para configuração do dever de indenizar, tanto por danos materiais quanto por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A insuficiência de provas quanto à dinâmica do acidente impede a atribuição de culpa exclusiva ao apelado.
O boletim de ocorrência, embora tenha presunção relativa de veracidade, consigna apenas as declarações unilaterais das partes, não sendo corroborado por elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a responsabilidade do apelado.4.
O cruzamento das vias José Otávio e Thomas Parente, ambas não sinalizadas, não apresentou elementos que configurassem uma via preferencial.
O apelante trafegava à direita do apelado, o que lhe conferiria, em tese, preferência nos termos do art. 29, III, alínea "c", do CTB.
No entanto, tal presunção não é absoluta e deve ser analisada em conjunto com o dever geral de cautela previsto no art. 28 do CTB.5.
Não foram apresentados elementos probatórios que comprovassem a imprudência ou negligência do apelado no momento do acidente, tampouco que a inobservância do direito de preferência tenha sido a causa do evento danoso.
A ausência de testemunhas ou de outras provas concretas inviabiliza a formação de juízo seguro acerca da ocorrência de ato ilícito ou da culpa exclusiva do apelado.6.
Quanto aos danos morais, não ficou caracterizado o ato ilícito necessário para configuração do dever de indenizar, tampouco o alegado dano ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos do cotidiano.7.
A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do apelante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), conduz à improcedência do pedido de ressarcimento.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.Tese de julgamento: " 1.
O boletim de ocorrência, por si só, não é suficiente para comprovar a dinâmica do acidente ou atribuir responsabilidade exclusiva a qualquer das partes, pois tem presunção relativa de veracidade. 2.
O dever de observar a preferência de passagem em cruzamento não sinalizado, previsto no art. 29, III, alínea "c", do CTB, não exime o condutor do dever de cautela imposto pelo art. 28 do mesmo diploma legal. 3.
A ausência de comprovação do ato ilícito e do nexo causal inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade civil e, consequentemente, o deferimento de indenização por danos materiais ou morais.".________________Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 28 e art. 29, inciso III, alínea "c"; Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, art. 373, I, e art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0001059-97.2017.8.27.2718, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 16/08/2023.(TJTO , Apelação Cível, 0004590-79.2022.8.27.2731, Rel.
NELSON COELHO FILHO , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 05/03/2025 14:29:48) Negritei. Assim, considerando que a parte autora nada provou, ficando no campo das meras alegações, sua pretensão não merece acolhida. 2.1 DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte autora pleiteou a condenação dos requeridos a título de danos materiais o importe de R$ 15.280,72 (quinze mil duzentos e oitenta reais e setenta e dois centavos), justificando que essa quantia seria referente ao conserto da cabine/trator do caminhão da autora, incluído peças e mão de obra.
Apresentou orçamento obtido de concessionária localizada na cidade de Marituba-PA (evento 1, anexo 10).
Os requeridos, por sua vez (evento 27, anexo 6), juntaram orçamento realizado no mesmo local com a demonstração da diferença de valores das mesmas peças e serviços.
Isto é, indicando que no orçamento apresentado pela autora os itens e mão de obra possuem valores mais elevados.
Outrossim, o preposto da parte autora afirmou que os reparos do veículo foram realizados em uma oficina aqui mesmo nesta cidade e comarca de Araguaína.
Desse modo, também há clara divergência entre o local do orçamento apresentado e do que foi efetivamente reparado o veículo.
Logo, percebe-se que o valor do dano material cobrado não está de acordo com a realidade dos reparos, ficando evidenciada a clara intenção de alteração da verdade dos fatos pelo para obtenção de maior proveito econômico em face dos requeridos.
Frente a esse cenário, a condenação do autor por litigância de má-fé é medida impositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, e extingo o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que ARBITRO em 10% sobre o valor da causa.
CONDENO também a autora a pagar multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 5% do valor atribuído à causa (artigo 80, inciso II, CPC).
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se o artigo 74 e seguintes do Provimento 2/2023/CGJUS/TJTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
14/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/07/2025 04:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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04/07/2025 04:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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04/07/2025 04:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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04/07/2025 04:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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03/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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03/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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03/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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25/06/2025 14:34
Conclusão para julgamento
-
25/06/2025 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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25/06/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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24/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:44
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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03/06/2025 13:30
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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09/05/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
05/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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30/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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17/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 15:21
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 16:42
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 16:40
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DA 1ª VARA CÍVEL - 19/02/2025 14:30. Refer. Evento 63
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19/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:09
Juntada - Informações
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14/02/2025 12:23
Conclusão para despacho
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09/01/2025 16:11
Protocolizada Petição
-
09/01/2025 16:11
Protocolizada Petição
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16/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 67
-
11/12/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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09/12/2024 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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06/12/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
02/12/2024 11:03
Protocolizada Petição
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29/11/2024 17:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/11/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/11/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/11/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/11/2024 17:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 19/02/2025 14:30
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27/11/2024 14:28
Decisão - Outras Decisões
-
22/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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13/11/2024 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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05/11/2024 13:59
Conclusão para decisão
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05/11/2024 10:22
Protocolizada Petição
-
04/11/2024 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
01/11/2024 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:24
Juntada - Certidão
-
16/10/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/10/2024 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/10/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
04/10/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
30/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:25
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
24/07/2024 16:20
Conclusão para despacho
-
24/07/2024 15:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
22/07/2024 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
12/07/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/07/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/06/2024 00:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
21/06/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/06/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 17:59
Protocolizada Petição
-
27/05/2024 13:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
27/05/2024 13:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 22/05/2024 10:43. Refer. Evento 11
-
21/05/2024 15:03
Juntada - Certidão
-
20/05/2024 17:24
Protocolizada Petição
-
10/05/2024 14:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
09/05/2024 23:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2024 23:03
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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09/05/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
15/04/2024 18:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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12/04/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
05/04/2024 12:38
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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05/04/2024 12:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/04/2024 12:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/04/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/04/2024 12:30
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/05/2024 10:30
-
05/04/2024 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 13:27
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2024 16:06
Decisão - Outras Decisões
-
27/11/2023 16:46
Conclusão para despacho
-
27/11/2023 16:21
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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27/11/2023 16:21
Lavrada Certidão
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27/11/2023 15:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/11/2023 18:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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24/11/2023 18:19
Processo Corretamente Autuado
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23/11/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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