TJTO - 0032072-37.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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26/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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25/08/2025 13:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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25/08/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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25/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0032072-37.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANDRÉIA PELIZARI LABANCAADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): TULIO LIMA BRANDAO (OAB TO012412) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 22:23
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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20/08/2025 13:39
Conclusão para decisão
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20/08/2025 13:39
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0032072-37.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANDRÉIA PELIZARI LABANCAADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): TULIO LIMA BRANDAO (OAB TO012412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão proferida no evento n. 46, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
Dispensável o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração em sede de juizados especiais estão previstos na Lei 9.099/95, em seu artigo 48, aplicável de forma subsidiária ao juizado da fazenda por força do que dispõe o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nesse sentido: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício". Dentre os requisitos de admissibilidade intrínsecos temos o cabimento, que é a adequação do ato jurídico que se pretende combater ao recurso a ser interposto.
No caso dos embargos de declaração, o cabimento se restringe à natureza do ato judicial que deve, necessariamente, ser sentença ou acórdão, inexistindo previsão legal, no âmbito dos juizados, contra despacho ou decisão, como no caso em tela. Quando o artigo 48, caput, da Lei 9099/95 diz nos casos previstos no Código de Processo Civil está mencionando às hipóteses de fundamentação: "correção de erro material, omissão, contradição, dúvida ou esclarecimento".
Vê-se, portanto, que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie.
CUNHA.
Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. rev. ampl. atual.
Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
PRECATÓRIO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
VIA INADEQUADA.
I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). (...).
III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017).
De início, necessário reiterar que, a natureza jurídica da decisão impugnada é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, razão pela qual, conheço dos embargos ora apreciados.
Tem-se ainda a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos, conduz à alteração da decisão.
Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA. 1.
Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. (...). 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado. (EDcl no AgInt no REsp 1824019/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
No caso, tendo em vista a natureza jurídica de sentença do ato impugnado, recebo os presentes embargos.
O embargante sustenta contradição e erro material na decisão embargada, ao rejeitar a impugnação, alegando ter apresentado os contracheques do servidor entre maio e julho de 2024 os quais comprovam o efetivo pagamento do valor correto de R$ 10.616,20, referente à remuneração de 2º Sargento na Referência “F”, inexistindo qualquer diferença salarial devida nesses meses.
Quanto à alegada inclusão indevida de valores referentes aos meses de maio/2024 e julho/2024, verifico que de fato, a decisão padece de vício de contradição que reconheço e sano neste momento.
Da análise dos documentos anexados, verifico que houve a indevida inclusão nos cálculos do exequente de valores referentes aos meses de maio/2024 e julho/2024, os quais já foram quitados administrativamente, impondo-se, portanto, a dedução do valor comprovadamente quitado do montante homologado, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do evento 52, atribuindo-lhes efeitos infringentes, passando a constar no dispositivo da decisão constante do evento 46 o seguinte: "Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação do evento 41, apenas para deduzir do montante os valores referentes aos meses de maio e julho de 2024, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente, a saber, o valor de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais) relativo ao crédito principal, em atenção à renúncia expressa ao teto da RPV pelo exequente (evento 34), atualizado até janeiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial." Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/06/2025 12:14
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/05/2025 11:37
Conclusão para decisão
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26/05/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/05/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/05/2025 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/05/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/04/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/04/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/04/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 19:09
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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24/02/2025 12:34
Conclusão para decisão
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24/02/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/02/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/02/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/02/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/02/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 11:49
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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07/02/2025 23:12
Despacho - Mero expediente
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28/01/2025 15:40
Conclusão para despacho
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28/01/2025 12:21
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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24/01/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/01/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:13
Trânsito em Julgado
-
23/12/2024 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/12/2024 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/12/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/11/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 12:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/10/2024 13:16
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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17/10/2024 13:58
Conclusão para julgamento
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16/10/2024 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/10/2024 23:08
Protocolizada Petição
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2024 16:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2024 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 22:31
Despacho - Determinação de Citação
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06/08/2024 12:40
Conclusão para despacho
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06/08/2024 12:40
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2024 12:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EXCLUÍDA
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06/08/2024 12:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/08/2024 18:15
Protocolizada Petição
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05/08/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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