TJTO - 0045208-38.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 22:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/06/2025 10:39
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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25/06/2025 13:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 12:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0045208-38.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045208-38.2023.8.27.2729/TO APELANTE: ANISIO TAVARES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (evento 22), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que por unanimidade, desconstituiu de ofício a sentença, e determinou o retorno dos autos à origem, com a suspensão do feito nos moldes determinados no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo conhecida, de consequência, a apelação interposta.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MATÉRIA AFETADA.
JULGAMENTO REALIZADO EM DESACORDO COM A ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DO TEMA REPETITIVO 1300/STJ.
NULIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
PRECEDENTES TJTO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação revisional do PASEP c/c reparação por danos morais e materiais, rejeitou os pedidos iniciais, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, decisão esta proferida após a publicação da afetação do Tema Repetitivo 1300/STJ e da suspensão nacional de todos os processos com a mesma matéria controvertida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida após a determinação de suspensão nacional dos processos afetados ao Tema 1300/STJ deve ser anulada, com o consequente sobrestamento do feito até o julgamento final do repetitivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam do ônus da prova sobre a legalidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, sob o Tema 1300, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, publicada em 16/12/2024. 4.
A sentença proferida em 17/12/2024 viola a ordem de suspensão nacional vigente, uma vez que o feito versa integralmente sobre o objeto do Tema 1300, circunstância que atrai a aplicação do art. 314 do CPC, o qual veda a prática de qualquer ato processual durante a suspensão, salvo para evitar dano irreparável. 5.
A nulidade da sentença é medida que se impõe diante da afronta ao procedimento estabelecido pela legislação processual e pelo STJ, devendo o processo retornar ao juízo de origem para aguardar o julgamento definitivo do repetitivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença desconstituída, de ofício, por nulidade.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
A sentença proferida em processo suspenso por determinação de afetação de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça é nula, nos termos do art. 314 do CPC. 2.
Os processos afetados ao Tema Repetitivo 1300/STJ, que discutem o ônus da prova sobre os lançamentos a débito em contas do PASEP, devem permanecer suspensos até o julgamento definitivo pelo STJ, conforme art. 1.037, II, do CPC.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.037, II, 313, VIII e 314.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2162222/PE, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11/12/2024, DJe 16/12/2024; TJTO , Apelação Cível, 0045819-64.2018.8.27.2729, Rel.
Nelson Coelho Filho, julgado em 18/03/2025; TJ-AL - Apelação Cível: 07026917420238020044 Marechal Deodoro, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 29/01/2025.
Contra esse acórdão foi interposto o presente Recurso Especial. Conforme se verifica dos autos, o recorrente interpôs o presente especial contra acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, de ofício, declarou a nulidade da sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais relativos a valores do PASEP, ao fundamento de que a decisão foi proferida durante o período de suspensão nacional determinado no Tema Repetitivo 1300 do STJ.
A sentença havia julgado improcedentes os pedidos iniciais, mas o tribunal entendeu que, em razão da afetação do Tema 1300, que trata da distribuição do ônus da prova nos lançamentos a débito nas contas individuais do PASEP, o processo deveria ter sido sobrestado, conforme os arts. 313, VIII, 314 e 1.037, II, do CPC, tornando nulos os atos decisórios praticados após a publicação da afetação.
No entanto, o Banco sustenta que a sentença foi proferida de forma legítima, sem qualquer determinação de suspensão específica nos autos, e após pedido da própria parte autora para julgamento antecipado da lide, não havendo interesse em produção de provas.
Argumenta que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme já reconhecido pelo STJ no Tema 1.150, razão pela qual não haveria inversão do ônus da prova, cabendo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Aduz, ainda, que a relação jurídica entre cotista e Banco é de natureza estatutária e não contratual, sendo o Banco apenas administrador do Fundo PASEP, sem responsabilidade direta por depósitos ou saques.
Defende a inaplicabilidade do Tema 1300 ao caso concreto, uma vez que não se está discutindo a responsabilidade do Banco por lançamentos indevidos, mas sim se o autor comprovou o alegado desfalque.
Requer, portanto, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de improcedência, afastando-se a nulidade reconhecida e a suspensão processual fundada no Tema 1300.
As contrarrazões foram apresentadas (evento 28).
Eis o relato do essencial. Decido.
In casu, verifico ser caso de suspensão do presente feito na forma estabelecida no Art. 1.030, III do Código de Processo Civil, como realizado pelo órgão colegiado local.
Denota-se, sem dúvida, que a controvérsia neste feito paira sobre o ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (art. 373, §1º, do CPC).
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo assim consignado no acórdão proferido no julgamento do ProAfR no Recurso Especial nº 2162222 – PE (2024/0292186-1) de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Confira-se: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspendar o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora. (grifei) Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora Deste modo, conforme acima mencionado, a controvérsia em questão se assemelha àquela enfrentada no Tema 1.300 do STJ, referente ao Recurso Especial nº 2.162.222/PE.
Em ambos os casos, o cerne da questão reside na responsabilidade do Banco do Brasil na administração das contas PASEP e na natureza da relação entre o banco e os beneficiários dessas contas.
Nos termos do indicado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo nº 1.300, a seguinte questão foi submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ou seja, no Tema 1.300, o STJ busca dirimir a controvérsia sobre a natureza jurídica da relação entre o Banco do Brasil e os titulares de contas vinculadas ao PASEP, determinando se essa relação se configura como relação de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, ou se é regida exclusivamente pelo Código Civil.
Essa definição impacta diretamente a análise da responsabilidade do banco em casos como o do(a) recorrente, visto que o Código de Defesa do Consumidor prevê maior proteção aos consumidores em relação a falhas na prestação de serviços.
A similitude entre o caso em apreço e o Tema 1.300 reside no fato de ambos questionarem a responsabilidade do Banco do Brasil na gestão das contas PASEP e os parâmetros para essa responsabilidade.
A decisão do STJ no Tema 1.300, ao definir a natureza jurídica da relação entre o banco e os beneficiários do PASEP, terá repercussão direta na análise do caso e de outros casos análogos, influenciando a determinação do ônus da prova, a aplicação de prazos prescricionais e a possibilidade de inversão do ônus da prova, entre outros aspectos processuais e materiais.
Portanto, tendo em vista a determinação de sobrestamento de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, não resta outra alternativa senão a de determinar o sobrestamento deste processo, aliás, como vem sendo realizado em processos similares, com recurso especial atinente à essa matéria.
Ante o exposto, nos termos do Art. 1.030, III do Código de Processo Civil, bem como diante da ordem de suspensão nacional realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando da afetação do Tema nº 1.300, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do referido Precedente Qualificado.
Encaminhe-se os autos ao NUGEPAC para vinculação e acompanhamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/06/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2025 09:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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19/06/2025 09:07
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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18/06/2025 14:55
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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18/06/2025 14:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/06/2025 12:14
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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18/06/2025 09:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2025 12:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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09/06/2025 15:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2025 09:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 22:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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08/05/2025 19:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/05/2025 17:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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08/05/2025 17:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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08/05/2025 14:22
Remessa Interna para fins administrativos - SGB10 -> CCI01
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25/04/2025 17:04
Juntada - Documento
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25/04/2025 15:45
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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25/04/2025 14:31
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB10
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25/04/2025 14:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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23/04/2025 18:43
Juntada - Documento - Voto
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09/04/2025 13:46
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 166
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31/03/2025 16:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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31/03/2025 16:31
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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