TJTO - 0002248-56.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:39
Protocolizada Petição
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04/09/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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01/09/2025 10:47
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 087001382025
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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26/08/2025 16:04
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 087001382025
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002248-56.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE: HYAGO KEVEM SOUSA CASTROADVOGADO(A): IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB MG153479)REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB SP381871) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de cumprimento de sentença judicial em que a parte devedora cumpriu a obrigação.
Satisfeita a obrigação, o feito perdeu o objeto.
Ao cabo do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil.
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n.º 9.099/1995.
Levante-se a penhora, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, nos termos das Portarias n.º 642 e 643, expedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, se for o caso.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Às providências.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 12:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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25/08/2025 11:52
Conclusão para julgamento
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25/08/2025 11:43
Protocolizada Petição
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21/08/2025 17:37
Protocolizada Petição
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 09:02
Protocolizada Petição
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002248-56.2025.8.27.2710/TO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB SP381871) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. O requerimento inicial acoplado ao evento n.º 46 preenche os requisitos dispostos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, RECEBO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil.
Calcule-se o valor das custas judiciais devidas pela parte vencida, se for o caso.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, penhora e demais atos de constrição, conforme previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido DISPOSITIVO não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ressalta-se que são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95.
A parte devedora poderá apresentar embargos, nos próprios autos, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, no prazo único de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c arts. 525, caput e § 11, do CPC), ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Disposições para o Cartório: a) INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos do título executivo, sob pena de aplicação de multa de 10%.
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do § 4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é: I) Na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; II) Na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença.
III) Caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal. b) Havendo embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Se a divergência versar sobre cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência e atualização.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. d) Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. e) Caso o credor não esteja sendo assistido por advogado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que atualize os cálculos. f) Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado, nos termos das Portarias n.º 642 e 643, expedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. g) Por fim, levantado o alvará e/ou mantendo-se inerte a parte exequente, autos conclusos para sentença extinção. Às providências.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO /CARTA/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:08
Decisão - Outras Decisões
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13/08/2025 10:08
Conclusão para decisão
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13/08/2025 10:08
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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13/08/2025 10:07
Processo Reativado
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12/08/2025 20:30
Protocolizada Petição
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31/07/2025 10:15
Baixa Definitiva
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31/07/2025 10:15
Trânsito em Julgado
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31/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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16/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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15/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002248-56.2025.8.27.2710/TO AUTOR: HYAGO KEVEM SOUSA CASTROADVOGADO(A): IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB MG153479)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB SP381871) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Hyago Kevem Sousa Castro em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, em razão de atraso significativo no voo previamente contratado, cujo itinerário incluía os trechos Londrina–Campinas–Corumbá.
A parte autora alega que foi surpreendida, já em trânsito, com atraso no último trecho, sendo reacomodada em condições não condizentes com o contratado, o que resultou em prejuízos financeiros (R$ 411,61) e transtornos psicológicos.
Aduz ainda que não recebeu assistência material adequada.
A parte ré apresentou contestação, alegando que o atraso se deu por motivos operacionais e aeroportuários alheios à sua vontade.
Sustentou também ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a passagem fora adquirida por intermédio de agência de viagens.
Alegou ter prestado assistência ao passageiro e impugnou os pedidos indenizatórios por ausência de prova.
Requereu, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor módico. É o relatório.
Decido.
I - DAS PRELIMINARES A parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a aquisição da passagem aérea se deu por intermédio de agência de viagens.
Tal tese, contudo, não se sustenta.
A jurisprudência majoritária, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, reconhece a legitimidade da companhia aérea contratada para responder solidariamente pelos vícios na prestação do serviço, ainda que a venda tenha sido realizada por terceiros.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Os pontos controvertidos residem na apuração da responsabilidade civil objetiva da companhia aérea quanto ao atraso do voo, prestação ou não de assistência material, e a ocorrência de danos morais e materiais.
A ré defende excludente de responsabilidade por motivo externo, além da ausência de prova dos prejuízos alegados.
Os fatos relevantes são essencialmente documentais e já se encontram suficientemente comprovados nos autos.
A narrativa do autor, corroborada por bilhetes, registros de voo e comprovantes de gastos, bem como a ausência de prova robusta da ré sobre a regularidade da assistência, afastam a necessidade de colheita de prova oral.
No vertente processo resta evidente que a lide deve ser julgada antecipadamente, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
III - DO MÉRITO 1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Impende asseverar que a apreciação dos danos materiais alegados deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que o réu se enquadra como fornecedor de serviços e o autor como consumidor/destinatário final do mesmo.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracterizar-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc.”.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6o, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo ao réu a prova da adequação dos serviços prestados, bem como eventual excludente de responsabilidade.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados pelo autor possuem correspondência lógica com alguma atitude do réu, independentemente se este agiu com culpa ou não.
Ainda, como a requerida é concessionária de serviço público, nos termos do art. art. 37, § 6°, da Constituição Federal, não há qualquer dúvida que a apreciação do presente caso deve se fazer à luz da responsabilidade objetiva. 2.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Restou incontroverso nos autos que houve atraso no trecho final da viagem (Campinas–Corumbá), o que comprometeu todo o itinerário do autor.
A ré não logrou êxito em comprovar caso fortuito ou força maior que pudesse afastar sua responsabilidade.
A justificativa de fatores operacionais não foi comprovada por documentação idônea.
Não há nos autos elementos que demonstrem a alegada readequação da malha aérea por fatores externos imprevisíveis.
Ademais, não foi comprovado que a empresa prestou assistência ao consumidor, conforme obrigações impostas pela Resolução ANAC nº 400/2016 (arts. 20, 21 e 27), a qual prevê o dever de assistência em casos de atrasos e cancelamentos.
Neste sentido, o TJTO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO SUPERIOR A 11 HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO FORNECIDO.1.
A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes do cancelamento de voo e da reacomodação inconveniente, sendo inaplicável a alegação de manutenção emergencial como excludente de responsabilidade. 2.
O atraso superior a 11 horas configura dano moral indenizável, pois acarreta transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, afetando significativamente a esfera pessoal do passageiro. 3.
O indenizatório quântico deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico das denúncias e os incidentes da Turma Julgadora e do Superior Tribunal de Justiça.(TJTO , Apelação Cível, 0002167-44.2024.8.27.2710, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 29/03/2025 14:33:20) Verifica-se, portanto, a configuração de falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar tanto no plano patrimonial quanto moral, nos termos da legislação consumerista e civil. 3.
DOS DANOS MATERIAS A parte autora alega ter suportado prejuízos financeiros no valor de R$ 411,61, referentes a despesas emergenciais com alimentação, transporte e eventuais deslocamentos, em virtude do atraso no voo Campinas–Corumbá, operado pela ré.
Os gastos foram necessários diante da ausência de assistência material, a qual deveria ter sido oferecida pela companhia aérea conforme regulamentação da ANAC, sobretudo por se tratar de atraso significativo.
Nos termos do art. 21, III, da Resolução ANAC nº 400/2016, é dever do transportador fornecer alimentação, hospedagem e traslado ao passageiro em caso de atraso superior a quatro horas.
No presente caso, a ré não demonstrou ter fornecido qualquer suporte ao autor, tampouco negou de forma específica as alegações de ausência de assistência.
Assim, presume-se verdadeira a narrativa do autor quanto aos gastos suportados.
Ainda que parte dos comprovantes de despesa estejam redigidos em língua estrangeira, seu conteúdo é compreensível e guarda relação lógica com a situação vivenciada, permitindo ao julgador aferir sua compatibilidade com os fatos narrados.
O excesso de rigor formal quanto à ausência de tradução juramentada não pode se sobrepor ao princípio da boa-fé processual e ao dever de cooperação entre as partes, especialmente em sede de Juizado Especial Cível, regido por princípios da informalidade e economia processual.
Além disso, a jurisprudência pátria tem reconhecido que despesas realizadas por passageiros em razão de falha na prestação do serviço aéreo configuram danos materiais indenizáveis, desde que verossímeis, proporcionais e relacionadas ao evento danoso.
No caso concreto, é razoável admitir que, diante da falha da ré em fornecer a assistência devida, o autor tenha efetivamente arcado com as despesas alegadas.
Portanto, reconheço a existência de nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos suportados pelo autor, razão pela qual é devida a indenização por danos materiais no valor de R$ 411,61 (quatrocentos e onze reais e sessenta e um centavos), a ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. 4.
DOS DANOS MORAIS Saliento que a requerida deve arcar com a responsabilidade, pois inobservou seu dever de prestar serviços com cautela, já que não encaminhou a notificação ao autor. É cediço que a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme preceitua a regra do art.14 do CDC, e independe de culpa, examinando apenas a ocorrência do dano, do defeito do serviço e o nexo de causalidade, ou seja, devem estar presentes os elementos exigidos pela legislação consumerista.
Não obstante, a falta contra a legalidade constitucional dos termos do artigo 5º, inciso X “(...) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, atrelada a contrariedade ao dispositivo na esfera civil conforme reza o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para Carlos Roberto Gonçalves: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONCALVES, 2009, p.359)." Depreende-se que a violação das normas do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 a ilegalidade praticada contra as normas constitucionais e infraconstitucionais, por defeito na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização civil pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços prestados.
A falha na prestação do serviço ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.
O autor foi surpreendido por atraso no trecho final da viagem, em situação de desconforto, tendo que se reorganizar sem o devido suporte da companhia aérea.
Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
Entendo que demonstrada à ilicitude e a falta do dever do cuidado do ato praticado pela parte requerida e observadas às demais particularidades do caso, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, para: Condenar a ré ao pagamento de R$ 411,61 (quatrocentos e onze reais e sessenta e um centavos), a ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; e Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data do arbitramento acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da publicação desta sentença, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
14/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/07/2025 16:48
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 16:47
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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14/07/2025 16:47
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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14/07/2025 14:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 14/07/2025 14:00. Refer. Evento 9
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11/07/2025 15:55
Protocolizada Petição
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11/07/2025 11:05
Protocolizada Petição
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10/07/2025 16:26
Protocolizada Petição
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10/07/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 20:42
Protocolizada Petição
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08/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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04/07/2025 11:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 11:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 08:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 08:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 15:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUGSECCJSC
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03/07/2025 10:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 09:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 07:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 07:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 21:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 21:36
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 15:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGSECCJSC -> TOAUGPROT
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01/07/2025 15:23
Lavrada Certidão
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01/07/2025 15:16
Expedido Carta pelo Correio
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01/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:03
Juntada - Informações
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01/07/2025 14:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 14/07/2025 13:00
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30/06/2025 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
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30/06/2025 12:53
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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27/06/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 19:02
Decisão - Declaração - Incompetência
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27/06/2025 16:24
Conclusão para decisão
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27/06/2025 16:22
Juntada - Informações
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27/06/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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