TJTO - 0000735-57.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000735-57.2025.8.27.2741/TO AUTOR: DOMINGOS GOMES ALVESADVOGADO(A): RICHERSON BARBOSA LIMA (OAB TO002727) DESPACHO/DECISÃO A petição inicial deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não podendo apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.
Se isso não acontecer, o juiz deve determinar a intimação do autor para que a emende ou a complete (art. 321, do CPC), sob pena de indeferimento.
Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que a procuração e comprovante de endereço estão desatualizados, o que se pode inferir que a parte autora sequer tem ciência do ingresso desta nova ação.
Nesse sentido, imperioso destacar o entendimento do E.
TJTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. 1.
A determinação judicial de juntada de procuração atualizada tem seu escopo no ajuizamento injustificado de ações litispendentes, onde a precariedade dos documentos juntados facilita a atuação em massa dos advogados.
Assim, se faz necessário exigir que os documentos apresentados na exordial estejam atualizados, de modo que o número de demandas injustificadas sejam reduzidas.2. Há relatos, ademais, ações novas ajuizadas com procurações antigas, sem ao menos a parte ter conhecimento da nova ação impetrada, bem como há centenas de ações que versam sobre contratos inexistentes, fraudes contra aposentados, pessoas hipossuficientes e vulneráveis, e etc.
Dessa forma, se faz necessário exigir procuração atualizada, de modo a evitar tais situações. 3.
Caso em que a procuração foi assinada em 14/05/2020 e ação ajuizada mais de 1 ano depois, em 23/05/2021, a justificar a determinação do magistrado singular. 4. Destaca-se também que tal determinação possui amparo legal, vez que o Magistrado é destinatário imediato da prova, podendo exigir elementos que fundamentem seu livre convencimento. 5.
Registro ainda que a procuração atualizada é documento que pode ser facilmente obtido pelo causídico. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível 0001002-16.2021.8.27.2726, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 22/09/2021, DJe 04/10/2021 20:30:16) Ante o exposto, intime-se a parte autora para que emende ou complemente a inicial, para a atualização dos documentos em questão, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
17/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 19:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/07/2025 13:57
Conclusão para despacho
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15/07/2025 13:57
Lavrada Certidão
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15/07/2025 13:54
Processo Corretamente Autuado
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14/07/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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