TJTO - 0000226-64.2022.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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08/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000226-64.2022.8.27.2731/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)RÉU: PARAISO MADEIRAS COM DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): ROSIMAR BORBA DE MIRANDA (OAB TO007701) SENTENÇA I - RELATÓRIO Banco Bradesco S.A. ajuizou ação declaratória de obrigação de pagamento de empréstimo não pago Lei n.º 9.430/96 com alteração da Lei n.º 13.097/15 em face de Thiago Douglas Pirschner, ambos devidamente qualificados no processo.
A parte autora alegou que o réu, no dia 27 de junho de 2012, contraiu empréstimo no valor de R$ 60.031,53 (sessenta mil, trinta e um reais e cinquenta e três centavos), contrato n.º 09000.0071668.621.3073346.
Destacou que, conforme data base de 17 de janeiro de 2022, o réu deve a quantia de R$ 173.078,38 (cento e setenta e três mil, setenta e oito reais e trinta e oito centavos).
Requereu a condenação ao pagamento de R$ 173.078,38 (cento e setenta e três mil, setenta e oito reais e trinta e oito centavos).
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
A parte autora requereu o aditamento da petição inicial, com intuito de retificar o processo da ação para declaratória de existência de relação jurídica, para declarar a existência de celebração de contrato de empréstimo entre as partes.
Além disso, retificou o valor da causa referente ao empréstimo não pago para R$ 59.300,00 (cinquenta e nove mil e trezentos reais) (evento 74).
A emenda à petição inicial foi recebida (evento 78).
A parte ré apresentou contestação, e alegou que a autora apenas apresentou data de celebração da suposta relação jurídica entre as partes sem sequer juntar cópia de contrato.
Ressaltou ainda que a autora também não apresentou datas para o vencimento de supostas parcelas, apresentando apenas o valor atualizado da dívida no dia 17 de janeiro de 2022.
Aduziu que a ausência de documentos, principalmente a do suposto contrato que deu causa ao presente processo, induz a carência da ação.
Destacou ainda que as dívidas prescritas não podem ser cobradas.
Complementou ainda que, em caso de veracidade das alegações da autora, não seria necessária a ação declaratória de dívida.
Afirmou que a autora não logrou êxito em provar que é credora, portanto, litiga de má-fé quando requer uma cobrança tida como indevida. Acrescentou que a autora expôs seu extrato bancário, ao informar sua movimentação financeira, portanto, com quebra de seu sigilo bancário.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora ao pagamento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e a litigância de má-fé da autora em pedidos reconvencionais (evento 84).
A parte ré/reconvinte foi intimada para o recolhimento das despesas de reconvenção (evento 85), qual foi devidamente cumprido (evento 98).
Intimada a parte autora/reconvinda para apresentar réplica/contestação, decorreu o prazo em aberto (evento 102).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (evento 104).
As partes informaram não possuir outras provas a serem produzidas (eventos 108 e 110). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de existência de relação jurídica.
De início, é de se destacar a decisão de saneamento e organização do processo, especialmente quanto ao indeferimento da preliminar de prescrição.
A pretensão autoral se limita tão somente na declaração de existência de dívida em razão a empréstimo não pago, razão pela qual, não visa a exigibilidade do suposto crédito.
A ação declaratória, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é imprescritível, eis que o intuito é meramente declarar a existência de uma relação jurídica, embora não seja mais exigível.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA.
ALEGADA PRESCRIÇÃO .
AFASTAMENTO.
ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DIREITO PROBATÓRIO.
CAUSA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA.
FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM .
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
No caso, trata-se de ação declaratória negativa, dirigidas essencialmente para afirmar ou negar um direito - no caso, o inadimplemento contratual ou pelo menos não realização de serviços contratados. 2.
Decorre daí que a ação declaratória não se compatibiliza com a prescrição ou decadência, eis que não se destina a realizar uma prestação, ou a criar um estado de sujeição.
Precedentes do STJ . 3.
O intuito do agravado é meramente declarar a inexistência de prestação de serviços que pudesse gerar cobrança de honorários, afastando-se, por conseguinte, o prazo prescricional alegado. 4.
O magistrado, se entender suficientes as provas existentes no processo e reputar dispensável a produção de outras provas, pode julgar antecipadamente o pedido, sem que isso implique cerceamento de defesa .
Precedentes. 5.
Concluir em sentido diverso e modificar o que foi decidido pelos órgãos de origem sobre a suficiência de provas a embasar o julgamento demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 6 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1347896 MS 2018/0210958-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) No caso dos autos, a controvérsia principal reside na existência do contrato de empréstimo alegadamente celebrado entre as partes e, em sede de reconvenção, na existência de dano moral passível de indenização e na comprovação de litigância de má-fé.
II.I - Ação Principal No tocante a pretensão declaratória de existência de débito, a norma processual civil estabelece que o interesse da parte autora pode ser limitada à declaração de existência, inexistência, sendo admissível o caráter meramente declaratório.
Vejamos o que dispõe os arts. 19 e 20 do CPC: Art. 19.
O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
A parte autora pretende a declaração de existência do contrato de empréstimo n.º 09000.0071668.621.3073346 em 27 de junho de 2012, no valor de R$ 59.300,00 (cinquenta e nove mil e trezentos reais).
Consta no processo o extrato da conta bancária da parte ré PARAISO MADEIRAS COM DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, agência 1554-7, conta 17.125-5, com liberação de financiamento em conta em 27 de junho de 2012 (Evento 1, DOC_PESS4).
Ademais, foi juntado relatório de cadastro de clientes e consulta de dados da conta com demonstrativo do débito e datas de vencimentos das parcelas do empréstimo contratado (Evento 1, DOC_PESS4).
Em que pese a argumentação da parte ré acerca da ausência do contrato, a ação declaratória não exige, necessariamente, a apresentação do instrumento formal do contrato para que se reconheça a existência da relação jurídica subjacente.
A prova da existência da relação jurídica pode ser feita por outros meios.
Considerando que a pretensão é meramente declaratória da existência da relação jurídica, o foco da prova recai sobre a efetiva ocorrência do empréstimo e a sua regularidade, ainda que o débito esteja prescrito para fins de cobrança.
Assim, a prova apresentada pela parte autora é suficiente para a declaração de existência da dívida, razão pela qual, o pedido inicial é procedente.
II.II - Reconvenção Passo à análise do pedido reconvencional.
O pedido de dano extrapatrimonial (dano moral) é improcedente, em virtude de não haver qualquer prova nos autos acerca da violação do direito de personalidade.
O dano moral passível de indenização deve refletir à vítima sentimento de dor, desprezo, menoscabo, diminuição pessoal, sofrimento e um padecimento extraordinário. É certo que os sentimentos dificilmente podem ser provados, por isso, a jurisprudência e a doutrina apontam que a aferição é realizada a partir das regras de experiência, conforme o que comumente acontece. Visualizo apenas dissabores a sua vida, que não são passíveis de indenização, conforme entendimento externado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO.
SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA EM INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PREJUÍZOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. 2.
Inexistindo nos autos prova quanto à ocorrência dos abalos psicológicos e a lesão à personalidade da autora, mostra-se correta a sentença na parte que indeferiu o pedido de indenização pelos danos morais. 3.
Apelo não provido. (Apelação Cível 0005540-52.2021.8.27.2722, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 08/06/2022, DJe 14/06/2022 11:36:14) Logo, não houve comprovação de ato ilícito pela parte autora/reconvinte.
A mera propositura de uma ação judicial não configura, por si só, dano moral, salvo em casos de comprovada má-fé ou conduta temerária, o que levaria à discussão da litigância de má-fé. A parte reconvinte alega que a parte autora quebrou seu sigilo bancário ao expor extratos bancários.
Contudo, a juntada de documentos pertinentes ao processo, como extratos bancários que visam demonstrar a relação jurídica, quando realizada nos autos judiciais e com a finalidade de provar um direito, não constituem ato ilícito.
A mera juntada do documento pela instituição financeira não configura quebra de sigilo bancário passível de indenização por dano moral, pois os documentos foram relevantes para a controvérsia e podem ser colocados em segredo de justiça, a fim de que haja preservação do sigilo fiscal.
A publicidade dos atos processuais é mitigada no caso de sigilo bancário, mas o acesso aos extratos pela parte ré no processo judicial é inerente à ampla defesa e ao contraditório, quando a questão financeira é o cerne da lide.
Logo, a juntada pela autora não é ilícita, e o sigilo deve ser atribuído pela serventia judicial.
De igual modo, as ilações da parte não prosperam, eis que os fundamentos são protelatórios, pois, a despeito da imprescindibilidade dos documentos para o julgamento de mérito do processo, a ré/reconvinte sequer postulou a atribuição de sigilo nos autos ou documentos que entendia pertinente.
Assim, não vislumbro, neste ponto, a ocorrência de dano moral indenizável ou litigância de má-fé naquelas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, de modo que os pedidos da ação de reconvenção são improcedentes.
III – DISPOSITIVO III.I - Ação Principal Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO PROCEDENTE para declarar a existência da dívida contrato de empréstimo n.º 09000.0071668.621.3073346 em 27 de junho de 2012, no valor de R$ 59.300,00 (cinquenta e nove mil e trezentos reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive da notificação extrajudicial, verba honorária a favor do advogado do autor que, na forma do art. 85 do CPC, fixo em exatos 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa indicado no evento 74 (art. 85, § 2º, do CPC).
III.II - Reconvenção Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Proceda a escrivania a atribuição de segredo de justiça aos extratos da conta bancária da autora (Evento 1, DOC_PESS4). Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Desnecessário o registro desta sentença, conforme orientação da douta CGJUS/TO.
Cumpra-se o provimento 20/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 13:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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04/04/2025 13:02
Conclusão para julgamento
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31/03/2025 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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19/03/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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14/03/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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14/03/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:23
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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13/12/2024 13:16
Conclusão para decisão
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01/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
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16/09/2024 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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06/09/2024 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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05/09/2024 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2024 16:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5525542, Subguia 44655 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.351,00
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28/08/2024 12:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5525542, Subguia 5431140
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28/08/2024 12:18
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5525542, Subguia 5430640
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26/08/2024 20:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5525542, Subguia 5430640
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30/07/2024 17:50
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPAI1ECIV
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30/07/2024 17:50
Realizado cálculo de custas
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30/07/2024 17:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Reconvenção - PARAISO MADEIRAS COM DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - Guia 5525542 - R$ 1.351,00
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30/07/2024 17:49
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5525541 - R$ 750,00
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30/07/2024 17:49
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5525540 - R$ 601,00
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30/07/2024 17:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5525541 - R$ 750,00
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30/07/2024 17:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5525540 - R$ 601,00
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30/07/2024 17:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/07/2024 16:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> COJUN
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17/07/2024 17:26
Despacho - Mero expediente
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08/07/2024 21:55
Protocolizada Petição
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10/06/2024 14:05
Conclusão para despacho
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10/06/2024 13:58
Protocolizada Petição
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10/06/2024 13:52
Protocolizada Petição
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16/05/2024 14:25
Juntada - Informações
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10/05/2024 13:29
Juntada - Informações
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06/05/2024 10:32
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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15/04/2024 14:54
Conclusão para decisão
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13/12/2023 19:54
Protocolizada Petição
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13/12/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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07/12/2023 12:31
Protocolizada Petição
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06/12/2023 20:47
Protocolizada Petição
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05/12/2023 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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04/12/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 15:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
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17/08/2023 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
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17/08/2023 14:04
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/07/2023 15:49
Protocolizada Petição
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14/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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05/07/2023 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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21/06/2023 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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20/06/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 18:24
Despacho - Mero expediente
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09/05/2023 20:37
Protocolizada Petição
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08/05/2023 13:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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08/05/2023 13:45
Audiência - de Conciliação - cancelada - 08/05/2023 10:00. Refer. Evento 42
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08/05/2023 08:52
Protocolizada Petição
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04/05/2023 09:52
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
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02/05/2023 14:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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02/05/2023 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
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02/05/2023 14:20
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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19/04/2023 17:37
Conclusão para despacho
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19/04/2023 13:43
Protocolizada Petição
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04/04/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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20/03/2023 22:21
Protocolizada Petição
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13/03/2023 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/03/2023 18:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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10/03/2023 15:34
Expedido Mandado - citação
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10/03/2023 15:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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10/03/2023 15:33
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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10/03/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 15:06
Lavrada Certidão
-
10/03/2023 15:03
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/05/2023 10:00
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10/02/2023 12:40
Juntada - Informações
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08/02/2023 12:10
Juntada - Informações
-
08/02/2023 10:54
Despacho - Requisição de Informações
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07/02/2023 16:40
Conclusão para despacho
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21/09/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2022 11:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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16/09/2022 11:53
Juntada - Certidão
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14/09/2022 21:22
Protocolizada Petição
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14/09/2022 15:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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13/09/2022 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/09/2022 10:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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13/09/2022 10:58
Audiência - de Conciliação - cancelada - 12/09/2022 16:00. Refer. Evento 14
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12/09/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2022 16:37
Protocolizada Petição
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03/09/2022 08:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2022 15:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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24/08/2022 16:19
Protocolizada Petição
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18/08/2022 12:28
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2022 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/07/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2022 17:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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20/07/2022 17:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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20/07/2022 17:11
Expedido Carta pelo Correio
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18/07/2022 13:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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18/07/2022 13:53
Juntada - Certidão
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18/07/2022 12:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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18/07/2022 12:20
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/09/2022 16:00
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22/06/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2022 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2022 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2022 11:05
Despacho - Mero expediente
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26/05/2022 16:39
Conclusão para despacho
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20/05/2022 13:31
Processo Corretamente Autuado
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31/03/2022 08:15
Protocolizada Petição
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14/03/2022 21:24
Protocolizada Petição
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17/02/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 3
-
26/01/2022 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
25/01/2022 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/01/2022 15:02
Despacho - Mero expediente
-
21/01/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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