TJTO - 0004273-72.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004273-72.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002431-13.2024.8.27.2726/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: FIRMINO PERES DA COSTAADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO EM IRDR.
DESCONTOS ASSOCIATIVOS CONAFER.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, com fundamento no art. 313, IV, do CPC, em razão da afetação ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5), instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 2.
A parte agravante sustenta que o objeto da demanda não guarda correspondência temática com as questões tratadas no IRDR, o qual trata de empréstimo consignado e contratos bancários, ao passo que a demanda de origem discute descontos associativos promovidos por entidade de representação coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo com fundamento no art. 313, IV, do CPC, em razão da afetação ao IRDR 5, é cabível quando a demanda originária não trata de contrato bancário ou de empréstimo consignado, mas sim de contribuição associativa impugnada judicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O IRDR 5 trata da uniformização de decisões envolvendo a contratação de empréstimo consignado, distribuição do ônus da prova, aplicação do Tema 1.061/STJ, dano moral in re ipsa e litigância de má-fé em casos de contratação comprovada. 5.
A entidade agravada (CONAFER) possui natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos e não figura como instituição financeira ou operadora de crédito. 6.
A demanda originária versa sobre descontos em folha a título de contribuição associativa, sem vínculo contratual bancário, o que afasta a pertinência temática com o IRDR 5. 7.
A suspensão do processo nessas condições viola os pressupostos legais de afetação ao IRDR e compromete o princípio da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. É incabível a suspensão do processo com fundamento em IRDR quando a demanda não se insere na delimitação temática do incidente. 2.
A suspensão fundada em IRDR deve observar rigorosamente os pressupostos objetivos e subjetivos de afetação, sob pena de comprometer o direito à duração razoável do processo.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o imediato prosseguimento do feito na origem, com o consequente afastamento da suspensão determinada com base no IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737/TO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Desembargadora Angela Issa Haonat, sendo convocada a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, votante.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 15:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/07/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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07/07/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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04/07/2025 15:27
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:29
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 164
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06/06/2025 14:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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06/06/2025 14:01
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 17:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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10/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 16:24
Expedido Ofício - 1 carta
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21/03/2025 18:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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21/03/2025 18:08
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/03/2025 11:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FIRMINO PERES DA COSTA - Guia 5387443 - R$ 160,00
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19/03/2025 11:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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