TJTO - 0030100-66.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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16/07/2025 18:19
Despacho - Mero Expediente
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16/07/2025 12:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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15/07/2025 14:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 14:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0030100-66.2023.8.27.2729/TO APELANTE: ALBANÊS DE FRANÇA DIAS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO (OAB TO005428) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBANÊS DE FRANÇA DIAS contra a decisório que determinou o cancelamento da distribuição dos Embargos à Execução que opôs em face da execução de título extrajudicial manuseada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
O Juiz a quo consignou que ‘os embargos à execução precisa obrigatoriamente suceder um processo de execução.
No entanto, não existe mais processo de execução e a parte embargante já apresentou defesa naquele processo.
Não há nada que este juízo possa fazer nestes embargos, especialmente porque não há execução em tramitação neste juízo’.
Assim, determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Nas razões do apelo, requer a concessão da assistência judiciaria gratuita, primeiramente.co Aponta, que opôs embargos à execução em razão do apelado ter ajuizado execução extrajudicial em seu desfavor ao argumento de ser credor de R$ 61.906,05 (sessenta e um mil novecentos e seis reais e cinco centavos), cujo título executivo extrajudicial seria o contrato de financiamento n°*00.***.*92-20, que teria sido celebrado para a aquisição de um sistema fotovoltaico.
Sustenta que não contratou qualquer produto ou serviço da parte recorrida, pois não possui renda para obter sistema de geração de energia solar.
No entanto, constatou que seu nome restou negativado por dívida de R$77.022,16 (setenta e sete mil e vinte e dois reais e dezesseis centavos) derivada, justamente, de cobrança da empresa Recorrida, e que posteriormente constatou que pendia no sistema e-Proc/TJ/TO, a ação de execução, sendo que na data de 14/07/2023, requereu sua habilitação nos autos executivos e na data de 03/08/2023, opôs os presentes Embargos à Execução.
Aponta que o MM.
Juiz singular proferiu decisão decorridos quase cinco meses de sua habilitação nos autos, e após a oposição destes embargos à execução, determinando a conversão da ação de execução em ação monitória, e cancelando a distribuição dos embargos à execução.
Assim, sustenta que é vedada “a conversão de ação de execução em ação monitória após o oferecimento de embargos à execução, esse entendimento foi amplamente debatido no âmbito do STJ - REsp 1129938/PE (RECURSO REPETITIVO) e é o entendimento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça”.
Sustenta que foi vítima de fraude bancária, e ‘ao tomar conhecimento da indevida negativação de seu nome, buscado aprofundar-se a situação que lhe prejudicava e identificando a existência de indevida Execução promovida em seu desfavor, o recorrente se valeu das ferramentas de defesa adequadas’.
Propala que, a ausência de citação restou suprida pelo seu comparecimento espontâneo e oposição de embargos à execução, de modo que deve reforma a “reformar a sentença guerreada para julgar procedente os embargos à execução e condenar o apelado nas custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão do apelado ter ajuizado ação de execução instruída com documento desprovido de força executiva”.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O recurso de apelação cível, para ter seu mérito analisado, assim como todos os outros expedientes recursais, deve preencher alguns requisitos de admissibilidade, e, dentre eles, um dos mais importantes é o da dialeticidade, decorrência lógica do requisito da regularidade formal, o qual permite impor um diálogo, em confronto, entre os fundamentos externados no apelo e os motivos enraizados na decisão atacada, conferindo, assim, possibilidade de modificação.
Nessa conjectura legal, o artigo 1.010, do Código de Processo Civil estabelece o seguinte, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
Frisa-se ser dever da parte recorrente, ante a essa norma cogente, trazer, em seu expediente recursal, os fundamentos de fato e de direito que alicerçam o pedido de reforma ou de nulidade da decisão atacada, impugnando, em verdadeiro diálogo propositivo, especificamente todos os seus capítulos e, mais precisamente, todos os pontos que pretende devolver à apreciação da instância superior.
DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 8ª Edição.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 1.490-1.533), com o brilhantismo que lhe é singular, preleciona o seguinte: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedidos constantes no recurso).
O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração).
Tal necessidade se ampara em dias motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. [...] [E]m respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido.
Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição já venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal. É, ademais, dever do relator, na falta manifesta de dialeticidade, inadmitir o recurso interposto: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Acerca o princípio da dialeticidade, que se manifesta no requisito da adequação formal, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, confira-se: EMENTA: [...] 01.
Em razão do dever de obediência ao princípio da dialeticidade, não tendo o embargante impugnado especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, ou, ao revés, tendo ele apresentado retórica que não dialoga minimamente com o julgado, o recurso carecer de regularidade formal, impedindo-se, dessa forma, e nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, a análise de seu mérito pelo colegiado. 02.
Aclaratórios não conhecido. (TJTO, Pleno, EB em MS n. 0006272-22.2019.827.0000, da relatoria do desembargador MOURA FILHO, publicado em 10/10/2019) EMENTA: [...] Não se conhece de recurso que não impugna os fundamentos da decisão atacada, vez que importa em violação ao princípio da dialeticidade.
Recurso Interno não conhecido. (AgIn n. 0005859-77.2017.827.0000, 4ª Câmara da 2ª Câmara Cível, da relatoria do desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, publicado em 21/05/2019) EMENTA: [...] 1.
A decisão agravada internamente não conheceu do recurso de agravo de instrumento em razão da não observância ao princípio da dialeticidade recursal, vez que o recorrente apresentou razões dissociadas da hipótese concreta dos autos, não atacando os fundamentos específicos da decisão recorrida. 2.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem, fere o princípio da dialeticidade e acarreta a inépcia da pretensão recursal. 3.
Agravo conhecido e improvido. (TJTO, AgIn n. 0000945-96.2019.827.0000, 5ª Câmara da 1ª Câmara Cível, da relatoria da desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, publicado em 28/05/2019) No caso, o recurso interposto não deve ser conhecido, porquanto violou o princípio da dialeticidade. É que exsurge, com meridiana evidência, da leitura da moldura argumentativa recursal delineada em linhas inaugurais que a apelante deduz razões divorciadas/dissociadas da sentença exarada na origem, que, por seu turno, determinou o cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC, uma vez que o processo de execução foi julgado extinto por ausência de pressupostos processuais, sendo que ‘s embargos à execução precisa obrigatoriamente suceder um processo de execução.
No entanto, não existe mais processo de execução e a parte embargante já apresentou defesa naquele processo.
Não há nada que este juízo possa fazer nestes embargos, especialmente porque não há execução em tramitação neste juízo’.
Desse modo, tem-se claramente que a sentença não considerou que ‘Uma vez extinta a execução pela conversão em ação monitória, os embargos que lhe foram opostos perdem o objeto, devendo serem igualmente extintos’, como informado/sustentado pela autora/apelante no recurso apelatório.
No mais, vejo que as razões deste recurso, apenas repete as razões do apelo interposto anteriormente, mas contra a sentença de evento 10, sendo que a sentença objeto deste recurso foi prolatada no evento 37, e possui outro teor.
Logo, não há nos autos nenhuma sentença cancelando a distribuição, estar extinta a execução pela conversão em ação monitória, como sustentado pela autora/apelante no recurso apelatório, afastando, assim, esta do diálogo propositivo que poderia trazer luz à sua irresignação, o que acarreta ofensa à dialeticidade e à regularidade formal.
Ora, cumpria ao Apelante, quando da interposição do recurso, expor as suas razões de forma coerente, impugnando especificamente os fundamentos da sentença combatida com base nos fatos do processo, trazendo em suas argumentações os alicerces, de fato e de direito, que justificassem o pedido de uma nova decisão, o que, entretanto, não o fez, sendo de rigor o não conhecimento do apelo. DIANTE DO EXPOSTO, não conheço do presente recurso, por ausência de atendimento aos pressupostos de admissibilidade recursal.
Resta prejudicada a análise do apelo.
Após as formalidades cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema Eproc. -
21/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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05/06/2025 19:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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03/06/2025 13:56
Processo Reativado - Novo Julgamento
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03/06/2025 13:56
Recebidos os autos - TOPALSECI -> TJTO
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25/07/2024 18:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL7CIV
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25/07/2024 18:08
Trânsito em Julgado
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21/06/2024 16:12
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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20/06/2024 16:20
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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10/06/2024 08:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2024 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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06/06/2024 17:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2024 12:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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06/06/2024 12:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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06/06/2024 09:19
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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06/06/2024 09:19
Juntada - Documento - Voto
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17/05/2024 13:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/05/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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08/05/2024 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/05/2024 00:00</b><br>Sequencial: 411
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06/05/2024 16:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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05/05/2024 10:16
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2024 12:34
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB07)
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25/04/2024 08:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> DISTR
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25/04/2024 08:56
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/04/2024 13:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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