TJTO - 0005270-75.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005270-75.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005270-75.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: MARIO ELDER AIRES FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)APELADO: BANCO BRADESCO S/A (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM ADEQUAÇÃO DE FUNDAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença em que o autor buscava compelir instituição financeira a apresentar cópias de contratos bancários firmados nos últimos cinco anos, alegando que, previamente à propositura da demanda, teria requerido administrativamente tais documentos.
O Juízo de origem rejeitou o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob fundamento de ausência de demonstração de requerimento administrativo idôneo e de pretensão resistida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de fase de especificação de provas; (ii) determinar se o documento "COMP7" configura prova idônea de requerimento administrativo prévio; (iii) estabelecer se, diante da insuficiência do pedido administrativo, subsiste o interesse de agir, apto a justificar o prosseguimento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não configura cerceamento de defesa a ausência de fase instrutória em ação cujo exame prescinde de dilação probatória, sendo suficiente a análise da prova documental juntada com a inicial (Código de Processo Civil, artigo 319, VII). 4.
A apresentação de senha de atendimento bancário, desacompanhada de conteúdo descritivo do pedido ou comprovação de não atendimento pela instituição, não se revela prova idônea de requerimento administrativo prévio, tampouco de pretensão resistida. 5.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 648 (REsp 1.349.453/MS), a configuração do interesse de agir nas ações de exibição de documentos bancários exige a demonstração cumulativa de: (a) relação jurídica entre as partes; (b) prévio requerimento administrativo; e (c) não atendimento no prazo razoável, elementos não evidenciados nos autos. 6.
A ausência de pressuposto processual referente ao interesse de agir impõe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não Provido.
De ofício, adequação de fundamento.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de demonstração idônea de requerimento administrativo prévio e de recusa no atendimento impede o reconhecimento do interesse processual nas ações autônomas de exibição de documentos bancários, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo 648 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A mera apresentação de senha de atendimento, desacompanhada de prova do conteúdo da solicitação e de eventual recusa pela instituição financeira, não supre a exigência de prova do requerimento administrativo necessário à constituição válida da lide. 3.
A extinção da ação por ausência de interesse de agir deve ser declarada sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, devendo ser afastada a improcedência do pedido quando não verificados os pressupostos processuais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 319, VII; 330, III; 485, VI; 85, §11; 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.06.2013, DJe 05.12.2013 (Tema 648); STJ, REsp 1803251/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.10.2019, DJe 08.11.2019; TJRS, Apelação Cível 5007854-45.2021.8.21.0007, Rel.
Des.
João Moreno Pomar, j. 26.09.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
De OFÍCIO, reforma-se parcialmente o julgado, para reconhecer a falta de interesse processual e indeferir a petição inicial, julgando-se extinto o feito sem resolução do mérito (art. 330, III e art. 485, IV do CPC).
Mantêm-se os demais termos do julgado.
Nos termos do art. 85,§ 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 11:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:03
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0005270-75.2024.8.27.2737/TO (Pauta: 89) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MARIO ELDER AIRES FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371) ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134) APELADO: BANCO BRADESCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 89
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28/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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09/07/2025 09:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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08/07/2025 16:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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