TJTO - 0009959-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009959-45.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013829-66.2024.8.27.2722/TO AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIAS - SICREDI CERRADO GOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)AGRAVADO: LUIZ FERNANDO CONSENTINI - PRODUTOR RURAL LTDAADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282)ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331)AGRAVADO: AGROPECUARIA LFC CONSENTINI LTDAADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282)ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331)AGRAVADO: AGROPECUARIA JLLH LTDAADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282)ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331)AGRAVADO: FERNANDA CRISTINA OLIVEIRA CONSENTINI- PRODUTOR RURAL LTDAADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282)ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331)AGRAVADO: FERNANDA CRISTINA OLIVEIRA CONSENTINIADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282)ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331)AGRAVADO: LUIZ FERNANDO CONSENTINIADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282)ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMETNO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO GO, em face da decisão acostada no evento 232, DECDESPA1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi – TO, que, nos autos da Recuperação Judicial nº 00138296620248272722, ajuizado por AGROPECUÁRIA JLLH LTDA. e OUTROS deferiu o pedido dos recuperandos para: “a) as referidas instituições, no prazo de 24 horas, transfiram os valores retidos via depósito judicial, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das repercussões decorrentes do descumprimento da decisão judicial, abstendo-se de realizar novas retenções a esse título. b) Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente pelos Requerentes. c) Deverão os Recuperandos, dentro do prazo de 15 dias, após a utilização dos recursos, prestar contas ao Administrador Judicial da destinação dos valores utilizados.” Em suas razões, alega que o juízo de origem entendeu que, mesmo diante de eventual garantia fiduciária, competiria ao juízo recuperacional deliberar sobre a liberação dos ativos, em respeito ao princípio da preservação da empresa, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, todavia, referida determinação extrapola os limites legais previstos para o denominado “stay period”, na medida em que atinge indevidamente créditos de natureza extraconcursal, oriundos de relação jurídica estabelecida com base em atos cooperativos típicos, conforme reconhecido pelo ordenamento jurídico.
Afirma que a natureza jurídica desses créditos é extraconcursal, pois decorrem de obrigações típicas de participação em sociedade cooperativa, reguladas pela Lei nº 5.764/1971, especialmente em seu artigo 79.
Pondera que o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação consentânea com o princípio da legalidade e da tipicidade dos efeitos da recuperação judicial, já se pronunciou no sentido reconhecer a natureza extraconcursal dos créditos oriundos de atos cooperativos, inclusive quando firmados entre cooperativas de crédito e seus associados e que tal orientação foi recentemente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça proferida no Recurso Especial nº 2.091.441/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24 de abril de 2025.
Aduz que o dispositivo legal, de natureza cogente, exclui de forma inequívoca a submissão dos créditos cooperativos aos efeitos do stay period e à novação forçada imposta aos credores sujeitos à recuperação judicial.
Assevera que, com base na argumentação jurídica detidamente construída e diante da presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela recursal de urgência – probabilidade do direito invocado e risco de dano grave e de difícil reparação –, impõe-se a atuação imediata deste Egrégio Tribunal para preservar a eficácia normativa do artigo 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, bem como garantir a segurança jurídica das operações regidas pelo regime jurídico cooperativista.
Requer: “a) O conhecimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, por preencher todos os requisitos legais de admissibilidade; b) A concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada quanto à determinação de devolução dos valores retidos pela Agravante e à imposição de abstenção de novas retenções, assegurando-se o direito da Cooperativa de manter sob sua titularidade os recursos oriundos da relação mutualista com a empresa recuperanda, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005; c) Ao final, o provimento integral do recurso, para que se reconheça: c.1) A natureza extraconcursal dos créditos da Agravante, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, por se originarem de atos cooperativos típicos, conforme definido no art. 79 da Lei nº 5.764/1971; c.2) A exclusão da Agravante do rol de credores sujeitos à recuperação judicial, com o consequente afastamento dos efeitos do stay period; c.3) O direito da Agravante de exercer suas prerrogativas creditícias por meios próprios, inclusive mediante a retomada de cobranças judiciais e extrajudiciais.” É o necessário a relatar. DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que, aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
COBRANÇA DE FORNECIMNTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE FATURA COM VALORES EXORBITANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso de agravo de instrumento limita-se apenas a verificar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo cabível adiantar o mérito da ação. 2.
In casu, não verifico nenhuma ilegalidade a ser combatida na decisão proferida pelo magistrado a quo, sendo temerário em sede de cognição sumária, adiantar o pleito, calcado em alegações do agravante que não mostrou o perigo da demora, tampouco a fumaça do bom direito, especialmente o risco em aguardar a necessária análise probatória dos fatos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007129-82.2020.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 09/12/2020, juntado aos autos em 18/12/2020 13:17:37) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão recorrida (evento 232, do processo originário): “I - RELATÓRIO Os Recuperandos noticiaram no evento 226 a retenção de valores pelo Banco Sicoob Credi Rural, requerendo a liberação dos numerários bloqueados e a aplicação de multa em eventual descumprimento a ordem judicial.
Seguidamente, no evento 227, requereu o levantamento de aplicações financeiras e cotas de capital mantidas em discriminadas instituições bancárias, fundamentando o pedido na essencialidade dos valores para continuidade das atividades empresariais e viabilidade econômico-financeira.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao determinar o processamento da r. recuperação judicial na decisão do evento 35, este juízo considerou, especialmente, que abrange a essencialidade dos bens o estoque e o capital de giro, vez que “não se concebe possa a empresa em recuperação judicial, prosseguir suas atividades produtivas sem contar com estoque e capital de giro, ambos indispensáveis ao seu custeio”.
Tal determinação visa impedir que a retirada de bens essenciais possa comprometer o valor da organização empresarial e inviabilizar a satisfação do intuito fim da recuperação, o soerguimento da empresa.
Se todos os valores em posse das instituições bancárias forem imediatamente retidos, sem respeitar os termos de processamento do recurso legal para a empresa em crise, e análise do crédito em conveniente momento, não haverá possibilidade de recuperação, pois os Requerentes não poderão dispor de subsídio para a continuação de suas operações.
Ainda, nesta etapa prematura do procedimento em que sequer foi analisada a natureza dos créditos, a conduta de retenção de valores pelos bancos evidencia tentativa de compensação de crédito ainda futuro e incerto, o que, a princípio, não poderia ser realizado, pois, viabilizaria um indevido privilégio de um credor em detrimento dos demais.
No mais, as providências determinadas por este juízo guardam sintonia com o princípio de preservação da empresa (art. 47 da Lei Federal n.º 11.101/2005), frente à análise das medidas que poderiam atingir irreversivelmente o patrimônio, as atividades essenciais e os negócios jurídicos substanciais das partes devedoras. (...)
III - DISPOSITIVO Com base nisso, indicado o não cumprimento da decisão proferida no evento 35 por parte das instituições financeiras especificadas nas petições dos eventos 226 e 227, DEFIRO o pedido dos Recuperandos para que: a) as referidas instituições, no prazo de 24 horas, transfiram os valores retidos via depósito judicial, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das repercussões decorrentes do descumprimento da decisão judicial, abstendo-se de realizar novas retenções a esse título. b) Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente pelos Requerentes. c) Deverão os Recuperandos, dentro do prazo de 15 dias, após a utilização dos recursos, prestar contas ao Administrador Judicial da destinação dos valores utilizados.
Cumpra-se.”.
Para atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Considerando-se que se trata de uma decisão sem a oitiva da parte adversa, deve haver prova concreta, ou mesmo verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade da parte Agravante, notadamente pelo fato de que: “(...) Se todos os valores em posse das instituições bancárias forem imediatamente retidos, sem respeitar os termos de processamento do recurso legal para a empresa em crise, e análise do crédito em conveniente momento, não haverá possibilidade de recuperação, pois os Requerentes não poderão dispor de subsídio para a continuação de suas operações.”.
Adianta-se que o pedido de efeito suspensivo ou mesmo o pedido antecipado dos efeitos da tutela requerida, encontra escólio para ser acolhida.
Oportuno registrar, ao menos nesse momento de análise superficial permitida nesta Instância, que o magistrado de primeiro grau deixou de se valer de toda a técnica processual cível e constitucional vigente de forma prudente, adequada e necessária ao caso concreto.
Veja-se que, nos termos do §13 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, as Cooperativas de Crédito não se submetem aos efeitos da Recuperação Judicial, isso porque os atos cooperativos praticados entre a sociedade cooperativa e seus cooperados estão expressamente excluídos do regime recuperacional: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 13.
Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.
Conforme esclarecido pelo agravante, todo cooperado ao manifestar sua vontade de associar-se à cooperativa, traz consigo sua contribuição para a associação e é justamente esse montante, pertencente ao patrimônio líquido da cooperativa e não ao cooperado, que se configuram as cotas associativas que servem para mitigar os efeitos da inadimplência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – IMPROCEDÊNCIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ATO COOPERADO – CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ART. 6º, § 13, LEI 11.101/2005 – DECISÃO REFORMA – INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados (Lei n . 11.101/05, art. 6º, § 13º). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1002381-44 .2024.8.11.0000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) As contas correntes mantidas pelos Apelados, bem como as operações – concessão crédito -, que é o caso dos contratos firmados entre as partes, se enquadram na exceção legal que reveste de proteção aos efeitos da recuperação judicial, posto que se consubstancia em “atos cooperativos”, realizado entre a cooperativa e seus associados compreendidos como aqueles “para a consecução dos objetivos sociais”.
Ao menos nesse juízo preliminar, vê-se que a cota de capital é completamente distinta do capital de giro, não podendo, portanto, ser considerada como bem essencial disponível para utilização pela Recuperanda, uma vez que integra o patrimônio da Cooperativa e não do cooperado.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de efeito, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada quanto à determinação de devolução dos valores retidos pela Agravante e à imposição de abstenção de novas retenções, assegurando-se o direito da Cooperativa de manter sob sua titularidade os recursos oriundos da relação mutualista com a empresa recuperanda, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005.
Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações.
Cientifique-se, com urgência, o Juízo originário para que adote as medidas necessárias ao cumprimento integral da ordem. Intimem-se as partes, sendo os Agravados nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo ou com a juntada das contrarrazões, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer (Art. 1.019, III, CPC).
Cumpra-se. -
07/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 11:56
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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25/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391686, Subguia 6890 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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24/06/2025 11:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/06/2025 11:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391686, Subguia 5377134
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23/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/06/2025 11:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIAS - SICREDI CERRADO GO - Guia 5391686 - R$ 160,00
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23/06/2025 11:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 232 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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