TJTO - 0003467-23.2020.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 173
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04/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 173
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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03/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 173
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0003467-23.2020.8.27.2729/TO INTERESSADO: ALUÍZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOSADVOGADO(A): ALUÍZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RONNIE PAES SANDRE, em face da decisão lançada no evento 156, a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 150.
Sustentou a parte embargante, em síntese, que a decisão foi omissa por não ter se manifestado acerca da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme alegado na sua resposta à impugnação.
Afirma que a decisão embargada possui contradição ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença, pois o proveito econômico obtido pela parte embargada decorrente do acolhimento da impugnação só poderá ser auferido com a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial.
Instado a se manifestar, o embargado refutou os argumentos apresentados pela embargante e pugnou pelo não provimento do recurso. (evento 171) O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz.
In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto às matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um erro meramente fático.
O § 1° do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Com efeito, observo que os presentes Embargos de Declaração demonstram a possibilidade de ocorrência de omissão, sendo assim, pertinente sanar o alegado vício contido na decisão.
Conforme se denota da decisão embargada (evento 156), houve o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo embargado no evento 150, o que se fundamentou no incorreto termo inicial para incidência de juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios pleiteados pela embargante.
Apesar disso, verifico que não houve a análise quanto a alegação apresentada pela embargante no evento 154 sobre a intempestividade da impugnação, logo, os Embargos de Declaração se mostram como meio adequado à elucidação da referida questão.
Em suma, a embargante sustentou na sua resposta à impugnação (evento 154) que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo embargado no evento 150 é intempestiva, pelo que deveria ser expedida de imediato a ordem de pagamento no prazo legal estabelecido para tanto.
Pois bem.
Nota-se que a embargante apresentou pedido de cumprimento de sentença no evento 138 para o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença do evento 121, integralizada pela decisão do evento 132.
No evento 143 sobreveio despacho que, antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, intimou a embargante para manifestar expressamente o compromisso de compartilhamento da quantia requerida com os outros advogados constituídos nos presentes autos.
Verifico que o embargado foi intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535, CPC) apenas no evento 147, a qual foi devidamente apresentada no evento 150, ou seja, de forma tempestiva, porquanto dentro do prazo registrado na intimação eletrônica do evento 147.
Ademais, a contrario sensu do que defende a embargante, o prazo da Fazenda Pública previsto no art. 535, do CPC, para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não é contado do seu peticionamento nos autos, visto ser precedido do recebimento do pedido por este Juízo com a devida intimação da parte executada, a qual é registrada eletronicamente nos autos.
A contagem do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença realizado pela embargante se mostra totalmente equivocada, o que implica na rejeição da sua alegação, pois evidenciada a tempestividade da impugnação da Fazenda Pública.
Quanto à alegação de contradição quanto a base para incidência do percentual dos honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença, a matéria suscitada pela parte se mostra como mero inconformismo com o julgado, logo, a tentativa de rediscutir a matéria já enfrentada na decisão não poderia ser realizada por meio de Embargos de Declaração, porquanto tal recurso não é meio adequado para tanto, visto sua estreita finalidade.
Neste sentido tem entendido a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1.
Os embargos de declaração não é meio hábil para o fim que se propõe a embargante, rediscutir a matéria posta a juízo.2.
Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes.3.Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.(TJTO , Apelação Cível, 0003527-81.2020.8.27.2733, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 09/06/2021, juntado aos autos em 18/06/2021 15:30:32) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
INOCORRENTES.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício o a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material.2.
De acordo com a embargante, o acórdão embargado seria omisso quanto (i) à nulidade do título executivo por inobservância do art. 2º, § 5º, incisos II e VI da Lei 6.830/80 e do art. 803, I do CPC, e (ii) quanto à legalidade da autuação do banco pelo PROCON.3.
Da leitura integral da peça recursal constata-se que não houve qualquer insurgência do apelante, ora embargante, quanto à legalidade da autuação do banco pelo PROCON.
Dito de outra forma, o apelante não afirmou que inexistiria legislação que autorizasse o PROCON a atuar com poder de polícia aplicando multa na hipótese de ofensa à legislação consumerista.
Essa questão está sendo invocada somente em sede de embargos de declaração, não havendo, portanto, que se falar em omissão no acórdão neste ponto.4.
Quanto à tese de nulidade do título executivo, mais uma vez não houve omissão.
Ocorreu, sim, não conhecimento da Apelação em relação a essa tese porque se tratava de inovação recursal.5.
Os embargos de declaração pretenderam provocar o rejulgamento da ação, o que não é possível pela via eleita6.
Mesmo que os embargos visem prequestionar a matéria a ser levada à apreciação das Cortes Superiores, deve ser observada a regra do artigo 1.022 do CPC, situação não verificada no caso concreto.7.
Embargos de Declaração não providos.(TJTO , Apelação Cível, 0041020-75.2018.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 21/10/2020, juntado aos autos em 06/11/2020 15:01:17) Portanto, o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios se mostra como medida adequada para sanar a omissão aqui evidenciada, decorrente da decisão proferida no evento 156 que não enfrentou a questão da intempestividade levantada pela parte embargante no evento 154.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos, uma vez tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para sanar a omissão contida na decisão do evento 156, que passa a ser acrescida da fundamentação pormenorizada na presente decisão a respeito da intempestividade da impugnação.
Ademais, verifico a ocorrência de erro material contido na decisão do evento 156, o qual CORRIJO DE OFÍCIO, de modo que: Onde se lê: Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo ESTADO DO TOCANTINS para reconhecimento do excesso da quantia executada referente aos honorários de sucumbência. (...) CONDENO o(a) Advogado(a) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicial executado (ev. 138) e o valor indicado pelo Estado do Tocantins na impugnação, em favor do Procurador Estadual, conforme preceitua o artigo 85 § 1º do Código de Processo civil. (...) Leia-se: Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo MUNICÍPIO DE PALMAS para reconhecimento do excesso da quantia executada referente aos honorários de sucumbência. (...) CONDENO o(a) Advogado(a) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicial executado (ev. 138) e o valor indicado pelo município de Palmas na impugnação, em favor do Procurador Municipal, conforme preceitua o artigo 85 § 1º do Código de Processo civil. (...) Sem prejuízo, INTIMO novamente a parte embargante/exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente acerca do compromisso de compartilhamento da quantia requerida com o(s) outro(s) advogado(s) constituído(s) nos presentes autos, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:00
Decisão - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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02/06/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 162
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19/05/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 166
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19/05/2025 14:57
Conclusão para despacho
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19/05/2025 08:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 158
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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30/04/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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04/04/2025 17:37
Despacho - Mero expediente
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04/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:43
Conclusão para despacho
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03/04/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 157
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 157 e 158
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19/03/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 20:37
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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24/02/2025 15:35
Conclusão para despacho
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21/02/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 151
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12/02/2025 00:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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20/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
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19/12/2024 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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04/11/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/11/2024 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 144
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31/10/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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21/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:42
Despacho - Mero expediente
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03/10/2024 17:10
Protocolizada Petição
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18/09/2024 21:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
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18/09/2024 14:19
Conclusão para despacho
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16/09/2024 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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10/09/2024 15:05
Protocolizada Petição
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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09/08/2024 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
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09/08/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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02/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:41
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/05/2024 17:06
Conclusão para decisão
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13/05/2024 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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02/05/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/04/2024 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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30/04/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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26/04/2024 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
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26/04/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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23/04/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 18:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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04/03/2024 17:26
Conclusão para julgamento
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27/02/2024 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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18/01/2024 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/01/2024 15:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
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17/01/2024 01:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
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16/01/2024 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 09:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 02:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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11/01/2024 12:52
Juntada - Certidão
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09/01/2024 02:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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09/01/2024 00:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 12:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 15:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 11:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 01:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 05:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 14:10
Protocolizada Petição
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20/12/2023 02:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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30/11/2023 07:21
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192073972023
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30/11/2023 07:21
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192073962023
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29/11/2023 14:47
Expedido Ofício
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29/11/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 12:40
Lavrada Certidão
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28/11/2023 18:13
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192073972023
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28/11/2023 18:13
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192073962023
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20/11/2023 17:41
Despacho - Mero expediente
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20/11/2023 11:18
Conclusão para despacho
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15/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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14/08/2023 23:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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03/08/2023 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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11/07/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 10:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2023 10:24
Decisão - Outras Decisões
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09/05/2023 13:23
Conclusão para despacho
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08/05/2023 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/04/2023 09:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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24/04/2023 14:56
Juntada - Informações
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24/04/2023 12:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00115582420228272700/TJTO
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19/04/2023 16:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 14:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
28/03/2023 14:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
13/03/2023 15:58
Despacho - Mero expediente
-
09/03/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 16:20
Protocolizada Petição
-
24/02/2023 16:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00115582420228272700/TJTO
-
12/01/2023 15:52
Conclusão para despacho
-
02/01/2023 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
14/12/2022 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
25/11/2022 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
09/11/2022 14:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/12/2022
-
04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
25/10/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
22/09/2022 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
06/09/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 44 Número: 00115582420228272700/TJTO
-
27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
17/08/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 15:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/05/2022 13:44
Conclusão para despacho
-
24/05/2022 15:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 38
-
22/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
15/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/05/2022 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/05/2022 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/05/2022 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2022 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2022 11:45
Decisão - Acolhimento de exceção - de pré-executividade
-
21/02/2022 15:35
Conclusão para despacho
-
21/02/2022 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/02/2022 13:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/03/2022
-
04/02/2022 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/02/2022
-
17/01/2022 17:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
-
13/01/2022 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
-
12/01/2022 12:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
-
10/01/2022 14:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
10/01/2022 14:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
09/01/2022 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
09/01/2022 15:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
06/01/2022 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
27/12/2021 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
25/12/2021 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
-
25/12/2021 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
-
16/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/12/2021 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 17:26
Protocolizada Petição
-
25/11/2021 16:37
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2021 16:30
Expedido Carta pelo Correio
-
23/09/2021 16:42
Expedido Carta pelo Correio
-
25/05/2021 12:32
Juntada - Informações
-
07/04/2021 15:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte RONNIE PARES SANDRE - EXCLUÍDA
-
08/02/2021 14:06
Juntada - Informações
-
03/02/2021 15:51
Despacho - Mero expediente
-
14/10/2020 14:57
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
18/05/2020 11:06
Expedido Carta pelo Correio
-
28/02/2020 11:43
Despacho - Mero expediente
-
23/01/2020 11:33
Conclusão para despacho
-
23/01/2020 11:32
Processo Corretamente Autuado
-
22/01/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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