TJTO - 0012109-78.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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17/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012109-78.2025.8.27.2706/TO AUTOR: KARLOS DANIEL CARDOSO COSTAADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB BA056314)RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDAADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Vistos e etc.
KARLOS DANIEL CARDOSO COSTA, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
As partes juntaram acordo extrajudicial, pugnando por Homologação. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil e no art. 57, da Lei nº. 9.099/95.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Diante disso, nos termos do art. art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil e art. 57, da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do Evento de nº 34, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Proceda a Escrivania no cancelamento da audiência designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
16/07/2025 17:02
Audiência - de Conciliação - cancelada - 31/07/2025 14:30. Refer. Evento 25
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16/07/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 16:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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16/07/2025 14:40
Conclusão para julgamento
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16/07/2025 10:58
Protocolizada Petição
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16/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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12/07/2025 00:41
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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08/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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07/07/2025 13:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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04/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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04/07/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/07/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/07/2025 14:59
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 31/07/2025 14:30
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04/07/2025 13:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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04/07/2025 13:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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04/07/2025 13:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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04/07/2025 13:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/07/2025 11:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/07/2025 11:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/07/2025 11:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/07/2025 11:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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02/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:11
Protocolizada Petição
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01/07/2025 19:06
Protocolizada Petição
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18/06/2025 17:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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17/06/2025 13:13
Conclusão para despacho
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16/06/2025 19:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 19:08
Protocolizada Petição
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10/06/2025 05:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:28
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 13:42
Conclusão para despacho
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05/06/2025 13:42
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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