TJTO - 0008062-26.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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18/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0008062-26.2024.8.27.2729/TO EXEQUENTE: LUIZ ANTÔNIO LOPESADVOGADO(A): AMARANTO TEODORO MAIA (OAB TO002242)EXECUTADO: JOSE JERONIMO QUINTELA DAMASO JUNIORADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302) DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração - evento 41, EMBDECL1 opostos pela parte executada contra a decisão que julgou a exceção de pré executividade, sob a alegação de omissão na sentença recorrida.
O exequente, devidamente intimado, se manifestou no evento 50, IMPUG EMBARGOS1.
Ante a sua tempestividade, passo à análise.
Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, a supressão de ponto omisso, a eliminação de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 48 da Lei n.º 9099/95 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil.
No que tange às questões aduzidas pela parte executada nas razões dos embargos, é claro o inconformismo a partir da intenção de rediscussão do mérito referente ao desbloqueio do valor reconhecido como penhorável.
O executado reitera fundamentos de impenhorabilidade do bem já enfrentados, o que torna o não acolhimento dos embargos medida de rigor a ser adotada por preclusão consumativa.
Com efeito, o embargante visa rediscutir a decisão proferida, ao argumento de que não foram analisadas as provas apresentadas no (evento 28, ANEXO2), o que não prospera, pela simples leitura da sentença combatida.
Nestes termos, as ponderações trazidas nos embargos não alteram a convicção claramente expostas em sentença, ao passo que a omissão a ser apontada em sede de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado e não a relacionada ao seu teor e às provas ou mesmo à lei.
Nesse diapasão, não há omissão a ser suprida.
Também não se pode falar em obscuridade ou contradição.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e os REJEITO, em virtude da ausência de omissão na sentença embargada.
Após a intimação, retornem os autos conclusos para decisão acerca da impenhorabilidade arguida no evento 42, PET1.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em substituição -
17/07/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:48
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/04/2025 12:37
Conclusão para decisão
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04/04/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/03/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 18:00
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 17:29
Conclusão para despacho
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12/03/2025 22:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/02/2025 13:17
Juntada - Outros documentos
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28/02/2025 08:37
Protocolizada Petição
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27/02/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/02/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/02/2025 17:07
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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27/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:44
Decisão - Acolhimento de exceção - de pré-executividade
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24/02/2025 12:29
Conclusão para decisão
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24/02/2025 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:12
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 14:26
Juntada - Outros documentos
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14/01/2025 17:36
Juntada - Outros documentos
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08/01/2025 14:47
Protocolizada Petição
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03/12/2024 15:28
Conclusão para despacho
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27/11/2024 12:54
Protocolizada Petição
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12/11/2024 14:31
Juntada - Outros documentos
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11/11/2024 13:45
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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27/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2024 16:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2024 16:48
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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04/06/2024 17:24
Protocolizada Petição
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26/04/2024 12:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2024 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2024 17:09
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/04/2024 15:43
Despacho - Mero expediente
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25/03/2024 14:24
Conclusão para despacho
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07/03/2024 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/03/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 15:21
Processo Corretamente Autuado
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05/03/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5412830, Subguia 8313 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 269,03
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05/03/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5412831, Subguia 8282 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 360,06
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05/03/2024 08:57
Protocolizada Petição
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04/03/2024 17:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5412831, Subguia 5382417
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04/03/2024 17:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5412830, Subguia 5382411
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04/03/2024 17:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIZ ANTÔNIO LOPES - Guia 5412831 - R$ 360,06
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04/03/2024 17:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIZ ANTÔNIO LOPES - Guia 5412830 - R$ 269,03
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04/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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