TJTO - 0018814-29.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:30
Conclusão para decisão
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02/09/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018814-29.2024.8.27.2706/TO AUTOR: A GENELHU CARREIRAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): MATEUS HENRIQUE SILVA (OAB TO009616)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO DO PROCESSO DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alega o requerido que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, visto que não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que não comprovou sua hipossuficiência.
Ocorre que, mesmo tendo impugnado a concessão do benefício, não trouxe ao processo elementos que comprovassem não ser a parte autora hipossuficiente.
Por sua vez, a impugnada apresentou cópia de seu contracheque, demonstrando preencher os requisitos necessários ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar.
DA INAPLICABILIDADE DO CDC Afasto, de plano, a preliminar ventilada uma vez que, inversamente ao alegado pelo requerido, a relação em apreço não se trata de relação intermediária, mas sim de consumo, sendo, portanto, devida a aplicação do CDC, como alinhavado pelo autor.
DO SANEAMENTO Ao observar o feito, constatam-se presentes as questões para admissibilidade da ação - interesse processual e legitimidade ad causam ordinária, assim como os pressupostosprocessuais: 1.
Validade e existência: capacidade processual, objeto lícito, determinado ou determinável, formas prescrita ou não defesa em lei - (petição inicial apta, órgão jurisdicional competente, juiz imparcial, capacidade de direito e processual) 2. Pressupostos processuais objetivos: positivos - demanda, pedido e causa de pedir; ausentes os pressupostos negativos tais como: litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem; não há prejudiciais de mérito - prescrição ou decadência; nem nulidades ou irregularidades 3. Pressupostos subjetivos, relativos ao juiz - jurisdição, competência e imparcialidade; relativos às partes - personalidade judiciária, capacidade processual e postulatória DECLARO, pois, saneado o feito.
CIENTIFIQUE-SE as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º) DO ONUS DA PROVA A inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática, sendo que se deve estar demonstrada a hipossuficiência do autor e/ou que seja verossímil a alegação. No caso em tela a hipossuficiência da autora restou demonstrada, por esta razão, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: I) defeito na prestação de serviço; II) abusividade da taxa de juros; III) valores pagos em excesso.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFINO a distribuição do ônus da prova da seguinte forma (CPC, art. 357, III): 1.
A existência do dano e o nexo da causalidade, a serem provados pelo autor - fato constitutivo de direito (artigo 373, inciso I, CPC); 2.
Ausência na falha da prestação de serviço, inexistência de ato ilícito ou existência de alguma excludente de responsabilidade pelo requerido, a serem provados pelo requerido - existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, CPC).
DA PRODUÇÃO DE PROVAS A parte requerida pede a produção de prova documental, enquanto o autor requer prova pericial contabil. No presente caso, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo que em tese, as despesas do perito deveriam ser arcadas pelo Estado.
Contudo, o egrégrio Tribunal de Justiça, possui o entedimento que o Banco réu deve arcar com as despesas em razão da inversão do ônus da prova, pois o referido ônus à parte a quem compete a produção da prova.
Em razão do ônus da prova ter sido invertido, compete ao Banco Réu escolher qual (is) prova (s) pretende produzir, faz-se necessário, então intimá-lo para informar se possui interesse na produção da prova pericial (contábil), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não possua interesse na PRODUÇÃO DA PROVA, essa por sua vez não será realizada.
Intimem-se. -
25/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:58
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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28/07/2025 16:20
Conclusão para despacho
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23/07/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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15/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018814-29.2024.8.27.2706/TOAUTOR: A GENELHU CARREIRAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): MATEUS HENRIQUE SILVA (OAB TO009616)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)DESPACHO/DECISÃOInicialmente, RECEBO a inicial e DEFIRO a gratuidade judiciária requerida, até prova em contrário, nos termos do art. 98 do CPC.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, de acordo com a fundamentação ora esposada. -
14/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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12/05/2025 16:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 12/05/2025 16:30. Refer. Evento 26
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12/05/2025 12:13
Protocolizada Petição
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10/05/2025 17:22
Juntada - Certidão
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09/05/2025 13:47
Protocolizada Petição
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28/04/2025 19:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/04/2025 09:34
Protocolizada Petição
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/04/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/04/2025 01:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/04/2025 18:15
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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15/04/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/04/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/04/2025 18:15
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/05/2025 16:30
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05/03/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/02/2025 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 19:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/12/2024 15:03
Protocolizada Petição
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27/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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25/10/2024 13:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/09/2024 15:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:44
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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19/09/2024 13:11
Conclusão para despacho
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19/09/2024 13:11
Processo Corretamente Autuado
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19/09/2024 13:10
Lavrada Certidão
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19/09/2024 09:39
Protocolizada Petição
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19/09/2024 09:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - A GENELHU CARREIRA - Guia 5562448 - R$ 6.314,53
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19/09/2024 09:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - A GENELHU CARREIRA - Guia 5562447 - R$ 2.626,81
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19/09/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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