TJTO - 0002744-56.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 08:19
Protocolizada Petição
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20/06/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:00
Protocolizada Petição
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17/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002744-56.2024.8.27.2731/TO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO GILDAZIO OLIVEIRA ROSÁRIO JÚNIOR apresentou exceção de pré-executividade na Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos.
O excipiente relata, em sua petição, que, em decorrência da pandemia da COVID-19, sofreu drástica redução em sua renda, tendo que encerrar as atividades de seu estabelecimento.
Alega que o prosseguimento da execução resultará em grave dano de difícil reparação, pois comprometeria sua subsistência, tratando-se de verbas de natureza alimentar.
Aduz, ainda, a impenhorabilidade de bens e pleiteia o parcelamento do débito (evento 30).
O exequente/excepto apresentou impugnação, refutando todos os argumentos apresentados, sustentando que as alegações não versam sobre matéria de ordem pública e que demandariam dilação probatória, além de apontar a inexistência de qualquer prova concreta das alegações do excipiente (evento 42). É o relatório necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é utilizada na execução, na fase de cumprimento de sentença ou em qualquer momento em que ocorrer um vício de ordem pública na execução, cujo objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução. É incontroverso que a exceção de pré-executividade cabe apenas no caso de discussão de matéria de ordem pública que prescinda de dilação probatória de qualquer natureza.
Nesses casos, já se pronunciou o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU ALÍQUOTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO. 1.
Admite-se a exceção de pré-executividade nos casos em que a matéria alegada pelo executado poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que tal apreciação independa de qualquer dilação probatória. {...} (STJ - REsp: 1406511 BA 2013/0327035-8, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013) No caso concreto, as alegações da parte excipiente não constituem matéria de ordem pública, tampouco estão amparadas por documentos que permitam sua apreciação de plano, sendo notoriamente genéricas e desprovidas de lastro probatório mínimo.
Ademais, não há nos autos qualquer decisão ou ato judicial que tenha determinado o bloqueio de valores em conta do executado.
Também não consta penhora efetivada sobre bens móveis ou imóveis em face deste.
Ressalte-se, ainda, que os excipientes tentam apresentar defesa às suas obrigações de forma inadequada à via processual eleita, uma vez que suscitam, na exceção de pré-executividade, matérias que deveriam ser objeto de apreciação em sede de embargos à execução.
Nesse sentido, vejamos: EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIAS QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou segunda exceção de pré-executividade, sob o fundamento de preclusão consumativa e necessidade de dilatação probatória.
Ação de execução de título extrajudicial baseada em contrato particular de compra e venda de estabelecimento comercial, garantida por cheques com devolução por insuficiência de fundos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se as alegações dos Agravantes, relativas à nulidade do título executivo e à impenhorabilidade do bem, podem ser conhecidas em sede de exceção de pré-executividade ou se demandam dilatação probatória, devendo ser arguidas em embargos à execução.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício e independentes de produção de provas, nos termos da Súmula 393/STJ. 4.
No caso concreto, as alegações dos Agravantes exigem produção probatória adicional, especialmente no que diz respeito à inexistência de consentimento na suspensão do contrato e à alegação de bem de família. 5.
Súmulas do STJ e deste Tribunal indicam que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado para análise de questões que desativem a comprovação documental ou contraditório mais amplo.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: "A exceção de pré-executividade é cabível apenas para questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e não exijam dilatação probatória, sendo inconvenientes para discutir nulidade de contrato ou impenhorabilidade de bens que exigem prova adicional".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108 e 1.647. Jurisprudência relevante relevante: STJ, Súmula 393; TJTO, AI 0009754-84.2023.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgada em 13.09.2023; STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0019477-93.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 28/02/2025 19:41:10): Quanto ao pedido de parcelamento do débito, este deve ser formalizado nos termos do art. 916 do CPC, não sendo cabível sua veiculação por meio de exceção de pré-executividade.
Por fim, a gratuidade da justiça foi pleiteada sem a juntada de qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência econômica, o que, nos termos do art. 98 do CPC, autoriza o indeferimento do pedido, dada a ausência de elementos mínimos que atestem a condição alegada.
III -DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no evento 30 e determino o prosseguimento da presente execução.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça pelos fundamentos acima mencionados.
Em razão da jurisprudência do STJ (REsp 664.078), deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios vez que não houve extinção, sequer parcial, da execução.
Intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar impulso ao feito executivo requerendo o que entender de direito.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 13:37
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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27/02/2025 14:19
Conclusão para despacho
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20/02/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/02/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:35
Despacho - Mero expediente
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30/12/2024 20:08
Protocolizada Petição
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26/11/2024 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/11/2024 15:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 15:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 15:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/10/2024 15:19
Conclusão para decisão
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28/10/2024 22:57
Protocolizada Petição
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26/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
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21/10/2024 16:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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21/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: JOÃO JOSÉ DA SILVA (por substituição em 21/10/2024 15:46:07)
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21/10/2024 13:51
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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14/10/2024 14:38
Decisão - Outras Decisões
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10/10/2024 17:25
Conclusão para despacho
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11/09/2024 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:22
Lavrada Certidão
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30/08/2024 15:02
Protocolizada Petição
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07/08/2024 11:55
Protocolizada Petição
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14/06/2024 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/06/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/06/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2024 18:34
Despacho - Mero expediente
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28/05/2024 16:18
Conclusão para despacho
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17/05/2024 11:08
Protocolizada Petição
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17/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5465733, Subguia 23058 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.551,31
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16/05/2024 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5465734, Subguia 23020 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 8.751,10
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08/05/2024 19:11
Despacho - Mero expediente
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08/05/2024 15:45
Conclusão para despacho
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08/05/2024 15:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5465734, Subguia 5400874
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08/05/2024 15:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5465733, Subguia 5400870
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08/05/2024 14:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5465734 - R$ 8.751,10
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08/05/2024 14:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5465733 - R$ 2.551,31
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08/05/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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