TJTO - 0010628-98.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010628-98.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024750-78.2015.8.27.2729/TO AGRAVANTE: FRANKLYNN PATRICK MACHADOADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)AGRAVADO: RAIMUNDA CARVALHO DE SÁ PIRESADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275)ADVOGADO(A): LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB TO004276)AGRAVADO: ALDERI JOSE RIBEIRO DA SILVA JÚNIORADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275)ADVOGADO(A): LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB TO004276)AGRAVADO: LIVIO PAULO CARVALHO CAVALCANTEADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275)ADVOGADO(A): LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB TO004276) DECISÃO Franklynn Patrick Machado interpõe agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença originário, determinou sua intimação para pagamento dos valores constantes do cálculo homologado, sob pena de majoração da multa.
O agravante alega que a decisão, de forma equivocada, se refere apenas a um dos fundamentos suscitados, necessidade de intimação pessoal prévia, ignorando os demais argumentos expostos e reiterados em outras manifestações.
Relaciona os demais fundamentos, arguindo o cumprimento integral e espontâneo da obrigação de fazer antes da fixação da multa cominatória, inexistência de cláusula penal ou cominatória no acordo homologado judicialmente, natureza estritamente coercitiva da multa astreinte, que não subsiste após o adimplemento voluntário da obrigação.
Sustenta flagrante violação à Súmula 410 do STJ, diante da ausência de intimação pessoal prévia, vício que compromete a exigibilidade da penalidade.
Pontua que esses fundamentos jamais foram objeto de apreciação judicial específica e que a genérica menção à apreciação em sede recursal não identifica qualquer decisão enfrentou esses pontos, configurando omissão e motivação padronizada, alegando violação ao art. 489, § 1º, IV e VI do CPC.
Ressalta que, a ilegitimidade ativa de Jackson Leandro Meurer foi arguida no evento 297 e que, embora a decisão agravada tenha reconhecido essa ilegitimidade, o fez sem qualquer remissão ao evento 297, restringindo-se a citar o evento 274, o que demonstra uma apreciação seletiva dos argumentos e um vício de fundamentação, violando o art. 489, §1º, I, II e IV do CPC e o art. 93, IX da Constituição Federal, configurando nulidade, por negativa de prestação jurisdicional.
Aduz que as apreciações judiciais anteriores limitaram-se a invocar preclusão ou inovação recursal, sem examinar os fundamentos substanciais.
Realiza um retrospecto dos fatos e argumenta que as matérias relativas às astreintes e à ausência de intimação são de ordem pública, não se sujeitando à coisa julgada.
Salienta que o acordo consistia em obrigações de fazer condicionadas à atuação conjunta das partes e de terceiros - reconhecimento de quitação, comparecimento a tabelionato após comunicação dos compradores, despesas de escrituração – e que em nenhuma delas havia previsão de penalidade ou multa cominatória, de modo que, a imposição posterior de astreintes por decisão judicial, sem previsão expressa no acordo e sem intimação afronta os princípios do contraditório, legalidade e boa-fé objetiva.
Reitera o argumento de cumprimento integral da obrigação e requer, além da gratuidade da justiça, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada e, no mérito, seu provimento com o reconhecimento da nulidade da fixação e execução da multa e sua inexigibilidade, da inexistência de cláusula penal a da nulidade da decisão agravada, com o saneamento dos autos de origem. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme se verifica, o agravante recolheu o preparo recursal desse agravo de instrumento e daquele interposto anteriormente, n. 0009801-24.2024.8.27.2700.
Logo, não há que se falar em concessão da justiça gratuita, já que ao promover o preparo do recurso, a parte pratica ato incompatível com a gratuidade perseguida, demonstrando a possibilidade de arcar com as despesas do processo.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO .
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ATO INCOMPATÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
SÚMULA N . 481 DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FORMA ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA .
INSUFICIÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
INSURGÊNCIA GENÉRICA CONTRA A SÚMULA N . 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça .
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.483.813/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024) . 2.
Nos termos da Súmula n. 481 do STJ, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois não existe presunção legal de insuficiência de recursos na hipótese de pessoas jurídicas, o que, contudo, não restou evidenciado no caso, visto que a parte agravante limita-se a sustentar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais em razão de bloqueios judiciais efetivados em suas contas bancárias, colacionando aos autos apenas as ordens judiciais em tal sentido, deixando de trazer aos autos quaisquer outros documentos hábeis à comprovar tal alegação. 3 .
A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2568099 DF 2024/0046495-1, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024). Quanto ao mérito recursal, o art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz a sua decisão.
Por sua vez, o artigo 300 do CPC reza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, consta do evento 81 dos autos de origem que, após a notícia pelos agravados de descumprimento do acordo homologado, o agravante foi intimado e não se manifestou, sobrevindo a decisão de evento 86, que foi revogada pela decisão de evento 107.
Na oportunidade, em decisão proferida em 2/7/2020 (evento 107), o magistrado determinou a intimação pessoal do agravante, nos termos da Súmula 410 do STJ, para cumprimento da obrigação estipulada no acordo sob pena de multa diária.
O agravante foi intimado, o AR de intimação pessoal foi juntado no evento 119 e alegou descumprimento da obrigação pelos agravados (evento 117), não demonstrando o cumprimento da obrigação.
No evento 153, os agravados pediram, reiterando no evento 174, o cumprimento da obrigação e aplicação da multa estipulada anteriormente.
Após a intimação, os agravados atualizaram o valor da multa, evento 182, e no evento 186, o agravante, através de seu advogado, alegou que, como já informado, não mais tinha contato com o cliente, razão pela qual foi determinada sua intimação pessoal (eventos 215 e 218).
No evento 222, o agravante impugnou o cumprimento de sentença, alegando cumprimento da obrigação, apresentando documentos que foram impugnados quanto à tempestividade do cumprimento da obrigação no evento 240, com a decisão rejeitando a impugnação, proferida no evento 260.
A decisão foi objeto de agravo de instrumento n. 0009801-24.2024.8.27.2700, ao qual foi negado provimento.
Nos autos do agravo de instrumento, o agravante requereu fosse o feito chamado à ordem, para que fosse reconhecida a ilegalidade da cobrança da multa e, no evento 48 daquele recurso, o pedido foi indeferido ante à preclusão da matéria.
O agravante apresentou, então, agravo interno contra a decisão, que também foi desprovido (eventos 85 e 88).
Opôs, ainda, embargos de declaração, que foram rejeitados ante a constatação de pretensão de rediscussão da matéria.
O curso do processo foi retomado na origem e, após manifestação do agravante e dos agravados, a magistrada determinou a intimação do agravante para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% e honorários de também 10 % (evento 294, autos de origem).
Intimado, o agravante apresentou petição suscitando matérias que alega de ordem pública, que já foram apreciadas e, após impugnação dos agravados, foi proferida a decisão de evento 305, ora agravada, na qual a magistrada expôs que os cálculos foram homologados, em decisão mantida em segunda instância, determinando a intimação do agravante para pagar os valores, sob pena de majoração da multa.
Vale reiterar que houve preclusão das matérias suscitadas e que o feito executivo prossegue somente em relação ao pagamento da multa (coercitiva da obrigação de fazer), que foi objeto de apreciação judicial, inclusive em grau recursal, e mantida com os cálculos já homologados.
Na decisão de evento 294, o juízo oportunizou o pagamento voluntário, sob pena de multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC, enquanto a decisão agravada (evento 305) não majorou a multa, mas determinou o cumprimento da obrigação (pagar os valores de evento 245) sob pena de majoração.
No contexto, o artigo 537 do CPC prevê em seus §§ 1º e 2º que o juízo poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou se o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Tendo em vista que a obrigação que persiste é de pagar e que a multa do evento 294 se refere ao artigo 523, § 1º do CPC, o não pagamento acarreta as consequências do § 3º do mesmo artigo que prevê que “não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação”.
Entretanto, o agravante embora se insurja contra a majoração mencionada na decisão agravada, rediscute a multa astreinte (relativa à obrigação de fazer) e não contra àquela prevista em caso de não pagamento voluntário da única obrigação que persiste (de pagar).
Nesses moldes, não se constata a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que, além da matéria preclusa, a insurgência do agravante refoge ao objeto da decisão agravada, que não majorou qualquer astreinte, mas tão somente determinou o cumprimento da obrigação pecuniária já consolidada.
Tampouco se verifica risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porquanto o rito a ser seguido é de eventual expropriação de bens, que possui seu contraditório próprio.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juiz.
Intimem-se as partes, sendo a agravada nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
11/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 20:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
10/07/2025 20:41
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
07/07/2025 16:36
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB02)
-
07/07/2025 15:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
-
07/07/2025 15:24
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
04/07/2025 14:15
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
-
04/07/2025 13:19
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
-
04/07/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
03/07/2025 21:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 305 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049720-64.2023.8.27.2729
Eva Pereira Barbosa da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/12/2024 14:56
Processo nº 0006805-19.2025.8.27.2700
Welington Serafim dos Reis Santos
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 18:59
Processo nº 0015004-89.2015.8.27.2729
Cleomar Ferreira dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Meire Aparecida de Castro Lopes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/03/2025 14:56
Processo nº 0000484-56.2025.8.27.2703
Francisco Martins Costa Filho
Vinicius Sousa da Silva
Advogado: Werik Vinicius Sanches Leal
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 10:45
Processo nº 0001532-11.2021.8.27.2729
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Restaurante Diniz LTDA
Advogado: Fabiana Razera Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/01/2021 16:56